TRF1 - 1003639-10.2021.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2022 13:12
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 10:10
Juntada de Certidão
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08/07/2022 01:14
Decorrido prazo de CALIXTO SOUZA PINHEIRO em 07/07/2022 23:59.
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02/07/2022 09:12
Decorrido prazo de THIAGO TEDESCHI em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 07:04
Decorrido prazo de JOAQUIM MARTINS NEGREIROS em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 07:04
Decorrido prazo de ANADIR VAZ COSTA em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 07:04
Decorrido prazo de CLEODSON APARECIDO DE SOUSA em 01/07/2022 23:59.
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14/06/2022 08:37
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2022 10:10
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2022 01:11
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003639-10.2021.4.01.4300 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: CALIXTO SOUZA PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO COSTA RODRIGUES - TO1214 POLO PASSIVO:OLAVO HOLANDA DE SA e outros SENTENÇA 01.
Trata-se de ação de usucapião proposta por CALIXTO SOUSA PINHEIRO em face de OLAVO HOLANDA DE SÁ e de BENEDITA ALVES DE SÁ. 02.
Alega, em síntese, que exerce, há mais de dezesseis anos, a posse mansa, pacífica e sem interrupção de área rural de 61,0632 hectares (chácara que convencionou-se chamar de “Fazenda São Bento”) no Município de Abreulândia/TO, onde estabeleceu sua moradia habitual e realizou obras e serviços de caráter produtivo, como a instalação de cercas, construção de casa, criação de pequenos animais e plantação de roças. 03.
A ação foi inicialmente proposta na Justiça Estadual (1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins). 04.
Intimado, o INCRA requereu sua intervenção no feito porque, em análise técnica preliminar, identificou que a Fazenda Morrinhos, que engloba a área objeto da ação de Usucapião, está contida em uma área da gleba "Loteamento Marianópolis", sendo uma área pública na origem. 05.
Alegou a autarquia (Id 530451346 fls. 21/22), que o imóvel (fazenda Morrinhos), foi objeto de contrato de alienação de terras públicas, estando o domínio definitivo sujeito ao cumprimento de condições resolutivas, o que não foi demonstrado nos autos, fazendo-se necessária a análise administrativa, a fim de apurar o cumprimento das condições as quais houve a outorga de domínio ao particular, pois, caso constado o descumprimento das condições pelo particular, o imóvel é bem público e nesse casso insuscetível de usucapião. 06.
Em face da manifestação do INCRA, o Juízo estadual declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (Id 530451346). 07.
Recebido os autos na Justiça Federal, determinou-se a intimação do autor para ciência da chegada dos autos naquele Juízo e ao INCRA para apresentar parecer conclusivo em 30 dias (Id 615473846). 08.
A Autarquia apresentou manifestação (ID 694724991), alegando em síntese que: "(1) o Incra efetuou a análise do título definitivo Nº 4(04)82(10)1993, que havia sido emitido em favor de JOÃO MOREIRA BARROSO, com cláusulas resolutivas, referente ao imóvel rural Lote nº 29, Loteamento Marianópolis, Gleba 09, com área de 1.140,6329 hectares; (2) A resolução do título se deu em razão de descumprimento da cláusula primeira (não pagamento do valor de alienação), cumulado com o descumprimento da cláusula segunda (que veda a alienação do imóvel em estado de inadimplência, ou seja, enquanto não for integralizado pagamento do imóvel); (3) o processo administrativo no qual foi exarada a decisão encontra-se na fase notificatória do Requerido para fins de anuência da decisão (Processo Administrativo nº 54000.055721/2020-38); (4) é possível verificar o interesse do Incra na ação de usucapião, já que, com a decisão de resolução do título originário da propriedade privada sobre o imóvel, este está em vias de retornar ao patrimônio público e, como tal, é apto a merecer toda proteção do Incra quanto a evitar a declaração originária de propriedade ora postulada; (5) considerando a decisão administrativa no sentido de que a propriedade privada não se consolidou, haja vista que o beneficiário do título não cumpriu as cláusulas resolutivas do contrato as quais se obrigou, o imóvel retornará ao patrimônio público e, em consequência, não pode ser usucapido (art. 183, § 3º, da CF). 09.
Ao final, requereu o ingresso na lide, como litisconsorte passivo, e a citação. 10.
O INCRA apresentou contestação (Id 787139518), pugnando pelo julgamento improcedente de todos os pedidos formulados pelo autor. 11.
Parecer do MPF pela improcedência dos pedidos (ID 823167068). 12.
Intimado para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo INCRA, o autor nada disse. É o relatório.
Decido. 13.
O pedido deve ser desprovido. 14.
Com efeito, o INCRA, em suas manifestações, comprovou que a área objeto da ação de usucapião não pertence de fato aos usucapidos, uma vez que a aquisição originária do Título Definitivo nº 4(04)82(10)1993, emitido em favor de JOÃO MOREIRA BARROSO, referente ao imóvel rural Lote nº 29, Loteamento Marianópolis, Gleba 09, com área de 1.140,6329 hectares, foi adquirida mediante cláusulas resolutivas que não foram cumpridas pelo adquirente, notadamente a cláusula primeira (inadimplemento do valor de alienação), cumulado com o descumprimento da cláusula segunda que veda alienação do imóvel em estado de inadimplência. 15.
Assim, diante do descumprimento das cláusulas estabelecidas, ocorreu a resolução do título, retornando o imóvel em questão automaticamente ao domínio público, independente de decisão judicial. 16.
Registre-se, ainda, que, conforme o INCRA, o processo administrativo que reconhece tal situação encontra-se inclusive com decisão proferida, reconhecendo tal resolução, hipótese em que resolvida a alienação, o domínio e a posse do imóvel respectivo reverterão à União, com o cancelamento do registro do título no Registro de Imóveis. 17.
Em razão de expressa previsão de cláusula resolutiva, opera-se a extinção do direito, para todos os efeitos, circunstância que faz com que resulte resolvida e nula de pleno direito, independentemente de ato especial ou de qualquer notificação ou, interpelação, judicial ou extrajudicial, a alienação originária e, consequentemente, o direito de propriedade. 18.
Portanto, por se tratar de bem público, é insuscetível de usucapião tal propriedade.
Nesse sentido, o seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE DESAFETAÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS ERGUIDAS EM IMÓVEL PÚBLICO E DE RETENÇÃO DO BEM.
DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2.
A falta de enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3.
Consoante entendimento desta Corte, "a Súmula 340/STF orienta que, desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião" (REsp n. 1.090.847/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 10/5/2013). 4.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica a recursos interpostos com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6.
No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal de se declarar a usucapião do imóvel litigioso seria imprescindível nova análise da matéria fática, vedada em recurso especial. 7. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 8.
Segundo a jurisprudência do STJ, "a ocupação de bem público, embora dela possam surgir interesses tuteláveis, é precária. (...) 3.
A retomada de bem público pelo legítimo titular do domínio não enseja o pagamento de indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas" (REsp n. 1.025.552/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Relatora p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 23/5/2017, DJe 18/5/2017).
Além disso, "na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois, como o imóvel público é insuscetível de usucapião, nos termos do artigo 183, § 3º, da CF, "o particular jamais poderá ser considerado possuidor, senão mero detentor, sendo irrelevante falar-se em posse de boa ou má-fé" (EDcl no REsp n. 1.717.124/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 29/3/2019).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 9.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015).
Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF. 10.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 815473 / SP). 19.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. 20.
Defiro os benefícios da justiça gratuita pleiteado pelo autor. 21.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa para o INCRA.
Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade da condenação enquanto durar o estado de miserabilidade. 22.
Como foi reconhecido nestes autos que a propriedade do imóvel descrito na inicial pertence ao INCRA, e não a OLAVO HOLANDA DE SÁ e BENEDITA ALVES DE SÁ, patente a ilegitimidade dos dois para figurar no polo passivo desta demanda, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a eles, com fulcro no art. 485, inc.
VI, no CPC.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos dois porque não houve citação.
Excluam-se do polo passivo OLAVO HOLANDA DE SÁ e BENEDITA ALVES DE SÁ, mantendo-se unicamente o INCRA. 23.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as formalidades de estilo.
Publicação e registro automáticos.
INTIMEM-SE.
Palmas(TO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
07/06/2022 15:18
Juntada de Certidão
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07/06/2022 12:57
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2022 12:57
Juntada de Certidão
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07/06/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/06/2022 12:57
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2022 15:04
Conclusos para decisão
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28/05/2022 01:33
Decorrido prazo de CALIXTO SOUZA PINHEIRO em 27/05/2022 23:59.
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02/05/2022 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 16:59
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 12:12
Conclusos para decisão
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19/11/2021 14:57
Juntada de parecer
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24/10/2021 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 21:26
Juntada de contestação
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16/09/2021 01:25
Decorrido prazo de CALIXTO SOUZA PINHEIRO em 15/09/2021 23:59.
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26/08/2021 11:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2021 11:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 14:53
Conclusos para despacho
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20/08/2021 10:31
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2021 08:23
Decorrido prazo de CALIXTO SOUZA PINHEIRO em 22/07/2021 23:59.
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05/07/2021 10:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/07/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2021 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2021 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/07/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 09:16
Conclusos para decisão
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12/05/2021 09:13
Juntada de Certidão
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06/05/2021 13:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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06/05/2021 13:50
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2021 13:36
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2021 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
17/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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