TRF1 - 1000067-91.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2021 13:21
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2021 13:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
05/02/2021 10:29
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
27/01/2021 19:04
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 18:27
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1000067-91.2020.4.01.3100 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) POLO ATIVO: TINALE CRISTINA VALENTE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DOS SANTOS TAVARES - DF27421, KAMILA MAIA NOGUEIRA FERNANDES - AP2353 e IANCA MOURA MACIEL VIDAL - AP4103 POLO PASSIVO:JUSTIÇA PUBLICA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
BEM ENCONTRADO NA POSSE DA REQUERENTE.
PROPRIEDADE PRESUMIDA.
POSSE COMO EXTERIORIZAÇÃO DA PROPRIEDADE.
INTERESSE PROCESSUAL NA EXTRAÇÃO DOS DADOS.
PERÍCIA JÁ REALIZADA.
DEFERE O PEDIDO.
DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por TINALE CRISTINA VALENTE DA SILVA, pelo qual pleiteia a devolução do aparelho celular Marca Apple, modelo NQCK2LL, número de série GHLXC4B3CL, IMEI 354845094191889, apreendido no cumprimento do mandado de busca e apreensão decretado no curso da operação Miríade II (04/12/2019).
Alega a requerente, em suma, que o aparelho eletrônico já foi periciado, bem como já houve o oferecimento de denúncia em razão dos fatos que ensejaram a medida, de modo que não subsistem motivos para a continuidade da apreensão.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou (Id. 384754884): “[...] Nesse sentido, há que se reconhecer que o celular em questão não mais interessa ao processo, haja vista que os dados úteis à persecução já foram devidamente periciados e utilizados para instrução de ação penal em curso.
Ademais, embora TINALE não tenha apresentado a nota fiscal requerida pelo Ministério Público no parecer de ID 213248384, a propriedade do bem pela interessada é presumida, uma vez que o móvel estava em posse da então investigada durante medida cautelar cumprida em sua residência.
Portanto, assiste razão à defesa quanto a inexistência de motivos para manutenção da guarda do aparelho pelo Estado.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo deferimento do pedido de restituição do aparelho marca Apple, modelo NQCK2LL, número de série GHLXC4B3CL, IMEI 354845094191889, apreendido durante o cumprimento de mandado decretado nos autos de nº 1007374-33.2019.4.01.3100, a TINALE CRISTINA VALENTE DA SILVA. [...]” Friso que o pedido inicial de liberdade provisória feito nestes autos já foi apreciado (Id. 150521853), restando analisar o pedido de restituição do aparelho celular. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao tema da restituição de bens apreendidos, diz a legislação processual penal que: "(...) Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119.
As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. (...)" Infere-se da leitura dos dispositivos legais acima transcritos que são pressupostos da restituição de coisa apreendida: (a) prova da propriedade do bem e (b) o desinteresse processual.
Acrescenta-se um terceiro requisito presente no art. 91, II, do CP que se refere ao fato do bem (c) não estar sujeito a pena de perdimento.
De igual modo: "(...) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
MÁQUINAS DE MÚSICAS E JOGOS E VEÍCULOS APREENDIDOS.
MÁQUINAS CONTENDO COMPONENTE ESTRANGEIRO SEM COMPROVAÇÃO DA IMPORTAÇÃO LEGAL.
COMPROVADA A PROPRIEDADE.
RISCO DE DETERIORAÇÃO DOS VEÍCULOS.
RETENÇÃO DOS BENS QUE INTERESSAM AO PROCESSO (CPP, ART. 118).
RESTITUIÇÃO PARCIALMENTE INDEVIDA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Apelações interpostas pelo requerente contra sentença que indeferiu o pedido de restituição de 3 (três) motocicletas e 1 (um) HD externo de 500 Gb e pelo Ministério Público Federal contra a sentença que deferiu a liberação de 10 (dez) máquinas de músicas e 2 (duas) máquinas de videogames contendo componentes estrangeiros sem comprovação da importação legal, bens apreendidos pela Polícia Federal no interesse de inquérito policial que investiga quadrilhas que exploram jogos de azar. 2.
A apelação do requerente merece parcial provimento.
A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se a três requisitos cumulativos, quais sejam: demonstração da propriedade do bem pelo requerente (CPP, art. 120); ausência de interesse na manutenção da apreensão no curso do processo (CPP, art. 118) e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (CP, art. 91, II).
Precedentes deste Tribunal. 3.
Entre as máquinas apreendidas, havia maquinas de música ("Jukebox") e máquinas de videogames que, com base nos laudos periciais, continham componentes estrangeiros sem comprovação da importação legal e que, segundo o Ministério Público Federal, interessam ao processo em que se discute a existência de crime de contrabando. 4.
A apreensão de veículo por tempo indeterminado o sujeita aos efeitos das intempéries climáticas, podendo levá-lo, eventualmente, à inutilidade tanto para o proprietário, em caso de absolvição, como para a União, em caso de condenação e perdimento em seu favor.
Em tais circunstâncias, cabível o depósito do bem junto ao proprietário, mediante a assinatura de termo de depositário fiel, a fim de possibilitar o seu uso e melhor conservação, sem desvinculá-lo do processo. 5.
De acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a entrega do veículo ao proprietário, após sua nomeação como fiel depositário, não se afigura prejudicial às diligências que se fizerem necessárias à elucidação dos fatos. 6.
A apelação do Ministério Público Federal deve ser parcialmente provida.
No caso dos autos, depois de proferida decisão indeferindo a liberação das máquinas de musicas e jogos foi interposto recurso de apelação pelo requerente que teve regular processamento e, mesmo assim, o juízo a quo acolheu pedido de reconsideração anteriormente formulado pelo requerente contra a decisão sem qualquer justificativa para a revisão da questão já decidida. 7.
Exaurida a cognição em primeira instância indeferindo a restituição dos bens (que foi objeto de recurso) não poderia o juízo a quo proferir nova decisão sobre a mesma matéria, à míngua de fatos novos. É defeso ao juiz decidir novamente as questões já decididas, nos termos do art. 505 do CPC (art. 471 do CPC/73), aplicável subsidiariamente ao processo penal, exceto nas relações de trato sucesso, se sobrevier alteração no estado de fato ou de direito. 8.
Apelação do requerente parcialmente provida para determinar a restituição dos veículos apreendidos ao proprietário, mediante assinatura de termo de fiel depositário. 9.
Apelação do MPF parcialmente provida determinar nova apreensão das máquinas de música e de videogames que contêm componentes estrangeiros, enquanto interessarem ao processo.
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações. (ACR 0003465-63.2012.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:29/09/2017 PAGINA:.). (...)" Destaco que o aparelho celular foi apreendido na posse da requerida quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão o que incide a seguinte premissa: ‘tratando-se de bem móvel, como é o caso destes autos, se infere que a posse do referido bem é do requerente’ (art. 1.267 do Código Civil) e, como a posse é uma exteriorização da propriedade, presume-se (juris tantum) a propriedade do bem ao requerente.
Lado outro, no que diz respeito ao desinteresse processual concordo com o órgão ministerial quando opinou no sentido de que “há que se reconhecer que o celular em questão não mais interessa ao processo, haja vista que os dados úteis à persecução já foram devidamente periciados e utilizados para instrução de ação penal em curso.” Desse modo, a restituição dos bens deve ser deferida.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto: Defiro o pedido de restituição do aparelho celular Marca Apple, modelo NQCK2LL, número de série GHLXC4B3CL, IMEI 354845094191889, apreendido no cumprimento do mandado de busca e apreensão decretado no curso da operação Miríade II (04/12/2019) na posse de TINALE CRISTINA VALENTE DA SILVA, CPF nº *46.***.*16-72.
Intime-se a defesa da requerente via publicação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se à Autoridade Policial.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Ciência ao MPF.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Traslade-se cópia da presente para o processo nº 1007374-33.2019.4.01.3100 e nº 1011044-79.2019.4.01.3100.
Intimadas as partes e, sem nova manifestação nos autos, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
19/01/2021 23:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/01/2021 15:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/01/2021 09:55
Juntada de Certidão
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19/01/2021 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2021 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2021 13:16
Outras Decisões
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09/12/2020 14:59
Conclusos para decisão
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24/11/2020 11:02
Juntada de Parecer
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20/11/2020 18:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/11/2020 18:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/09/2020 13:48
Juntada de Certidão
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03/09/2020 12:54
Expedição de Publicação e-DJF1.
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03/09/2020 12:54
Expedição de Publicação e-DJF1.
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01/09/2020 22:47
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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01/09/2020 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 09:15
Conclusos para despacho
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11/05/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2020 12:14
Conclusos para despacho
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03/04/2020 18:45
Juntada de Parecer
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30/03/2020 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2020 12:23
Ato ordinatório praticado
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28/02/2020 12:33
Juntada de Certidão
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28/02/2020 11:20
Juntada de outras peças
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14/01/2020 18:16
Juntada de Petição intercorrente
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09/01/2020 12:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/01/2020 11:57
Ato ordinatório praticado
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08/01/2020 17:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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08/01/2020 17:48
Juntada de Informação de Prevenção.
-
08/01/2020 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2020 17:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
05/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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