TRF1 - 0006409-72.2006.4.01.3603
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2022 13:50
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2022 13:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
24/05/2022 04:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/05/2022 23:59.
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14/05/2022 01:42
Decorrido prazo de FISIONOP FISIOTERAPIA LTDA em 13/05/2022 23:59.
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23/04/2022 07:40
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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22/04/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0006409-72.2006.4.01.3603 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:FISIONOP FISIOTERAPIA LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de execução fiscal de dívida ativa do FGTS ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da FISIONOP FISIOTERAPIA LTDA. - ME, objetivando a cobrança da certidão de inscrição em dívida ativa n.
FGMT200100185.
A executada foi devidamente citada (fl. 32 – autos físicos), mas não efetuou o pagamento do débito em questão. É o relatório.
Decido.
Consoante o título executivo extrajudicial (fls. 06/22 – autos físicos), constata-se que o FGTS está sendo cobrado mediante inscrição em dívida ativa (FGMT200100185) referente às competências de 06/1999 a 03/2001.
Ademais, a inscrição do débito em dívida ativa se deu em 25/09/2001, o ajuizamento da ação executiva em 17/11/2006 e a citação da executada realizada em 08/05/2007.
Pois bem.
A prescrição tem como objetivo pôr fim à pretensão do titular da ação que permaneceu inerte por um determinado lapso de tempo, privilegiando, assim, a segurança jurídica e a ordem social.
Observe-se que a aplicação do instituto da prescrição não decorre de qualquer inércia momentânea, mas, sim, da inércia prolongada, fruto da negligência do titular do direito.
Visando evitar que os feitos executivos fiscais se prolonguem aguardando diligências a cargo do exequente, cabível a decretação da prescrição intercorrente, como forma de obstar a imprescritibilidade da pretensão executiva.
Por ser matéria de ordem pública, não sujeitas à preclusão e podendo ser declarada de ofício pelo Magistrado em qualquer fase processual, analisando detidamente os autos, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente.
Explico.
O Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de que a prescrição relativa aos valores do FGTS é quinquenal.
Por ocasião do julgamento do ARE 709.212/DF, sob regime de repercussão geral, a Suprema Corte declarou inconstitucional o art. 23, §5º da Lei 8.036/90, que previa a prescrição trintenal para as ações relativas ao FGTS, ao argumento de que o FGTS teria natureza trabalhista, incidindo o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
Uma vez que foram dados efeitos ex nunc a r. decisão, optou-se pela modulação dos seus efeitos nos seguintes termos: “para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão”.
De bom alvitre ressaltar que, nos casos de cobrança de dívida referente ao FGTS, em se tratando da prescrição intercorrente, devem-se observar os termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, pois prevê, como lapso inicial de contagem para tal modalidade de prescrição, a data do encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
No caso concreto, os autos foram remetidos ao arquivo provisório, por meio da decisão de fl. 95 (autos físicos), proferida em 08/04/2015, devidamente cumprido pela secretaria desse juízo, em 13/04/2015 (fl. 98 – autos físicos).
Assim, decorridos mais de cinco anos do arquivamento provisório do processo, realizado posteriormente ao julgamento do ARE 709.212/DF, sem a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da fluência do prazo prescricional, opera-se o fenômeno da prescrição intercorrente.
Isso porque, o arquivamento provisório da ação executiva e a ausência de diligências efetuadas pela exequente na busca da satisfação do seu crédito ensejaram a consumação da prescrição intercorrente, uma vez que a exequente não impulsionou o processo com zelo e atenção, deixando o feito inerte.
Pelo exposto, compartilhando do entendimento que, na execução fiscal, o prazo da prescrição intercorrente regula-se pela lei vigente ao tempo do arquivamento do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Custas processuais pela exequente.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, devendo a empresa executada ser intimada pessoalmente da presente sentença e cientificada sobre a necessidade de constituir advogado para eventual interposição de recurso.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Transitada em julgado a presente sentença, levante-se a penhora do bem realizada às fls. 50/55 (autos físicos).
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
20/04/2022 16:58
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 16:37
Juntada de cálculos judiciais
-
19/04/2022 17:13
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2022 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/05/2021 08:54
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 08:54
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2021 08:54
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2021 04:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/04/2021 23:59.
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22/02/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 19:21
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/02/2021 19:20
Juntada de volume
-
21/01/2021 12:50
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
12/01/2021 08:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/11/2020 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2020 14:27
CARGA: RETIRADOS CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
-
30/01/2020 08:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/01/2020 08:11
Conclusos para despacho
-
13/04/2015 17:59
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/04/2015 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/04/2015 13:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - RETIFICAÇÃO REALIZADA CONFORME DESPACHO RETRO
-
10/04/2015 14:42
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
08/04/2015 13:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/11/2014 17:32
Conclusos para despacho
-
20/06/2014 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/06/2014 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/05/2014 13:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
08/05/2014 17:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/05/2014 18:08
Conclusos para despacho
-
19/12/2013 19:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/12/2013 19:18
Conclusos para despacho
-
16/08/2013 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2013 12:28
CARGA: RETIRADOS CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
-
01/08/2013 16:50
OFICIO EXPEDIDO
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27/06/2013 18:11
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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26/04/2013 18:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CUMPRA A DECISÃO DE FL. 79, ITEM "1", COM A PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO VIA RENAJUD. APÓS, VISTA DOS AUTOS À EXEQUENTE PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
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27/02/2013 16:02
Conclusos para decisão
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19/02/2013 18:11
OFICIO EXPEDIDO - (2ª)
-
09/11/2012 16:28
OFICIO EXPEDIDO
-
18/10/2012 15:53
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - (2ª)
-
17/10/2012 13:06
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
21/08/2012 12:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2012 18:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 77/2012
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11/07/2012 18:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/07/2012 18:31
Conclusos para despacho
-
12/03/2012 15:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/02/2012 16:09
Conclusos para despacho
-
07/11/2011 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/10/2011 18:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/09/2011 11:48
CARGA: RETIRADOS CEF
-
20/09/2011 17:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/07/2011 16:52
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
24/04/2011 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/03/2011 16:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/03/2011 14:45
CARGA: RETIRADOS CEF
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28/02/2011 12:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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07/02/2011 16:58
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
19/10/2010 13:06
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGDO DECISAO NOS EMBARGOS
-
11/10/2010 18:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/10/2010 18:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/07/2010 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/07/2010 13:35
CARGA: RETIRADOS CEF
-
15/07/2010 09:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/07/2010 18:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/07/2010 18:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/07/2010 16:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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12/06/2008 18:34
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO - AGDO DECISAO NOS EMBARGOS 2007.2522-0
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06/06/2008 19:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "AGUARDE-SE DECISAO NOS EMBARGOS A EXECUCAO..."
-
06/06/2008 18:47
Conclusos para despacho
-
29/05/2008 19:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA CEF
-
09/05/2008 13:31
CARGA: RETIRADOS CEF - CEF EM CUIABÁ
-
08/05/2008 16:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
05/05/2008 15:52
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO - EMBARGOS DO DEVEDOR
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05/05/2008 15:42
PENHORA LAVRADO TERMO / AUTO
-
05/05/2008 15:42
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
15/04/2008 16:29
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
15/04/2008 12:50
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO - Nº 452/2008
-
26/02/2008 18:18
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
26/02/2008 16:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEÇA-SE MANDADO PARA PENHORA E PRÁTICA DOS ATOS SUBSEQÜENTES QUE DEVERÁ RECAIR SOBRE O BEM NOMEADO A PENHORA ...
-
19/02/2008 18:50
Conclusos para despacho
-
11/02/2008 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/12/2007 18:08
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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29/11/2007 14:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2007 14:27
CARGA: RETIRADOS CEF - CEF EM CUIABÁ
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23/11/2007 14:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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23/11/2007 14:23
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO 1051/2007 ENCAMINHADO AO DETRAN
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23/11/2007 14:23
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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22/11/2007 17:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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31/08/2007 12:56
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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17/08/2007 19:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "DEIXANDO O EXECUTADO DE GARANTIR O JUIZO, DEFIRO O PEDIDO DA EXEQUENTE...OFICIE-SE AO DETRAN REQUISITANDO INFORMACOES SOBRE EXISTENCIA DE BEM(NS).."
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16/08/2007 12:07
Conclusos para despacho
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08/08/2007 13:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/08/2007 09:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/07/2007 14:42
CARGA: RETIRADOS CEF - VISTA A CEF EM CUIABÁ
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18/07/2007 14:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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20/06/2007 17:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...vista à parte exequente
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20/06/2007 17:31
Conclusos para despacho
-
08/06/2007 14:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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29/05/2007 17:35
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CITAÇÃO EFETUADA
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07/05/2007 10:12
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/05/2007 10:03
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - Nº.850/2007
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27/04/2007 18:11
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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13/04/2007 18:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "... EXPEÇA-SE MANDADO DE CITACAO E DEMAIS ATOS EXECUTORIOS .."
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09/04/2007 15:35
Conclusos para despacho
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13/03/2007 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
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15/02/2007 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA CEF
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09/02/2007 17:42
CARGA: RETIRADOS CEF - CEF EM CUIABÁ
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09/02/2007 16:38
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - SEGUNJDO "destinatário desconhecido"
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12/12/2006 16:35
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - Nº 476/2006
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12/12/2006 16:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...CITE-SE O EXECUTADO PARA, EM 05 DIAS, PAGAR O DÉBITO E CUSTAS JUDICIAIS
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28/11/2006 20:17
Conclusos para despacho
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22/11/2006 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2006 13:27
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/11/2006 13:27
INICIAL AUTUADA
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17/11/2006 17:04
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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