TRF1 - 0014113-67.2014.4.01.3600
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 0014113-67.2014.4.01.3600 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ABREU LIMA REPRESENTACOES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANA CAVALCANTE FIGUEIREDO LIMA - MT8609/O DECISÃO Defiro a suspensão do curso da presente execução, por 01(um) ano, nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil, c/c art. 151, VI, do CTN, em razão do parcelamento do débito ou até a manifestação do exequente.
Decorrido o prazo acima, fica a exequente desde já intimada de que poderá requerer o que entender de direito, sabendo que no silêncio ou caso a diligência requerida seja descabida, os autos será remetido ao arquivo provisório(art. 40, § 2º, LEF).
Intime-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal -
01/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 0014113-67.2014.4.01.3600 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ABREU LIMA REPRESENTACOES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANA CAVALCANTE FIGUEIREDO LIMA - MT8609/O DECISÃO O coobrigado JOÃO JOVELINO ABREU DE LIMA, oferece o automóvel MMC PAJERO OUTDOOR 4XA, placas GKB5J10, em substituição ao veículo PAJERO DAKAR, PLACA OOH4447, com o qual o Exequente concordou, mas enfatizando que a liberação via RENAJUD, deve se dar somente avaliação daquele de placa GKB5J10 (ID 1410007284).
Isto posto, DEFIRO a substituição da penhora do veículo PAJERO DAKAR, PLACA OOH4447 pelo automóvel MMC PAJERO OUTDOOR 4XA, placas GKB5J10, nos termos do artigo 847, § 1º, I, CPC, c/c art. 15, LEF, registrando o gravame, via RENAJUD.
Lavre-se o TERMO DE PENHORA, intimando-se o coobrigado para assiná-lo nesta Secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias: Sr.
JOVELINO ABREU DE LIMA (RG Nº 603904 SSP/MS; CPF Nº *95.***.*27-91), que assumirá o encargo de depositário (CPC, art. 161) e de acordo com os requisitos do art. 838, CPC; NÃO incluindo prazo para oferecimento de Embargos, porque a dívida se encontra parcelada.
Ressalto que a data para assinatura do referido termo deverá ser marcada pelo Diretor de Secretaria, via contato telefônico, para agilizar a confecção do termo e assim aperfeiçoar-se a constrição judicial.
E caso seja do interesse do Executado e na data da assinatura do termo de penhora, poderia trazer/conduzir à Justiça Federal referido veículo para fins de avaliação e, assim, otimizar todo procedimento de constrição e liberação dos automóveis, em consonância com os princípios da cooperação e boa fé processuais, duração razoável do processo (CPC, artigos 4º, 5º e 6º).
Após devidamente assinado o termo de penhora, DETERMINO liberação, via RENAJUD, do veículo PAJERO DAKAR, PLACA OOH4447.
Deve Executado informar, em igual prazo, local exato onde se encontra referido veículo para fins de avaliação, por oficial de justiça, nos termos do art. 77, IV, CPC; bem como requerer sua desistência do Agravo de Instrumento no e.TRF1 (1036880-37.2022.4.01.0000 - ID 1370357271), ante resolução da contenta, em consonância com os princípios da boa fé e cooperação processuais (CPC, artigos 5º e 6º).
Fornecida a localização, EXPEÇA-SE MANDADO DE AVALIAÇÃO.
Exauridas determinações supra, DETERMINO suspensão da ação, por 01 (um) ano, nos termos do artigo 151, VI, CTN.
Decorrido o prazo acima, fica Exequente desde já intimado de que poderá requerer o que entender de direito, sabendo que no silêncio, ou caso a diligência requerida seja descabida, os autos serão remetidos ao arquivo provisório independente de nova intimação, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, à luz do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. É desnecessária a intimação do exequente da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, prescindindo de despacho formal que o efetive, conforme entendimento solidificado no TRF1 (AC 0012551-91.1998.4.01.3500/GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.254 de 09/08/2013), STJ (AgRg no AREsp 225.152/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013), e Súmula 314/STJ.
Intime-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal -
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 0014113-67.2014.4.01.3600 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ABREU LIMA REPRESENTACOES LTDA - ME, MARCOS FERNANDO ABREU LIMA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Executado Marcos Fernando Abreu Lima (ID 1370357268) Deixo de exercer o juízo de retratação.
Mantenho a decisão ID 1340675762 agravada por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal -
05/10/2022 10:40
Juntada de manifestação
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30/09/2022 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 15:50
Juntada de Certidão
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30/09/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2022 14:19
Juntada de Certidão
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30/09/2022 14:02
Conclusos para despacho
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30/09/2022 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 12:45
Juntada de manifestação
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 0014113-67.2014.4.01.3600 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ABREU LIMA REPRESENTACOES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANA CAVALCANTE FIGUEIREDO LIMA - MT8609/O DECISÃO Executado aduz excesso de penhora, parcelamento da dívida e, por tais motivos, requer liberação de um dos veículos.
Instado a se manifestar, Exequente discorda dos pedidos, uma vez que os gravames foram anteriores à adesão ao parcelamento.
No caso, à época do RENAJUD, o valor consolidado da dívida era de R$ 104.802,57 (ID 1143528759 - FL. 60), completamente garantida pelo veículo PAJETO DAKAR (placa OOH4447), ano 2013/2013, cf. demonstra documento ID 1302709751, avaliado de R$ 115 mil a R$ 121.991,00.
Assim e diante do excesso de penhora (CPC, art. 874, I; c/c LEF, art. 15, I), DETERMINO levantamento da restrição (RENAJUD) sobre veículo de placa QBO 6825, Dodge Journey SXT (avaliado em R$ 69.633,00 - ID 1302709752).
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, de acordo com o entendimento do e.
STJ exarado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553 – RS e nos termos do art. 921, III, §§ 4º, 4º-A, 5º e 7º (incluídos pela Lei nº 14.195/2021) e em cotejo com os atos processuais praticados.
Após, voltem imediatamente conclusos.
Intime-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal -
28/09/2022 17:22
Juntada de Certidão
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28/09/2022 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 14:45
Juntada de Certidão
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28/09/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2022 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2022 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 14:49
Conclusos para decisão
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20/09/2022 11:34
Juntada de manifestação
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05/09/2022 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 18:55
Juntada de manifestação
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09/08/2022 04:23
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/08/2022 23:59.
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06/08/2022 00:45
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO ABREU LIMA em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 00:44
Decorrido prazo de ABREU LIMA REPRESENTACOES LTDA - ME em 05/08/2022 23:59.
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28/06/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 00:10
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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16/06/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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16/06/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 0014113-67.2014.4.01.3600 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ABREU LIMA REPRESENTACOES LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ABREU LIMA REPRESENTACOES LTDA - ME MARCOS FERNANDO ABREU LIMA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
CUIABÁ, 14 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) -
14/06/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 08:56
Juntada de Certidão de processo migrado
-
14/06/2022 08:56
Juntada de volume
-
30/05/2022 13:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
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26/05/2022 13:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/05/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/08/2017 19:15
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/08/2017 19:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/08/2017 19:15
Conclusos para despacho
-
28/08/2017 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/08/2017 15:31
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/08/2017 11:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2017 19:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - EXAME RDCC
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08/08/2017 18:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/02/2017 11:44
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO ARRESTO
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15/09/2016 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/06/2016 17:18
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
13/05/2016 13:16
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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16/04/2016 13:50
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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17/02/2016 14:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/12/2015 14:10
Conclusos para despacho
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10/09/2015 10:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/06/2015 18:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/06/2015 18:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/06/2015 14:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO 02/06/2015
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22/04/2015 14:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/02/2015 16:51
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/01/2015 16:58
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CEMAN
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26/11/2014 14:00
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/09/2014 10:05
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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22/09/2014 18:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/09/2014 10:05
Conclusos para despacho
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08/09/2014 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/09/2014 15:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/09/2014 15:05
INICIAL AUTUADA
-
08/09/2014 14:30
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2014
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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