TRF1 - 0039025-35.2017.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 16:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/08/2022 16:39
Juntada de Informação
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22/08/2022 16:39
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/08/2022 16:27
Decorrido prazo de RUY IRINEU FILHO em 19/08/2022 23:59.
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18/08/2022 15:19
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2022 17:09
Juntada de Certidão
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28/07/2022 00:09
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0039025-35.2017.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS Advogados do(a) APELANTE: ARNALDO RUBIO NETO - GO31330-A, CALEBE DA ROCHA SILVA - GO34756-A, GETULIO DE CASTRO MENDONCA - GO47591-A, JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387-A, LUCIANO HADDAD MONTEIRO DE CASTRO - GO12560-A APELADO: RUY IRINEU FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0039025-35.2017.4.01.3500 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS Advogados do(a) APELANTE: ARNALDO RUBIO NETO - GO31330-A, CALEBE DA ROCHA SILVA - GO34756-A, GETULIO DE CASTRO MENDONCA - GO47591-A, JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387-A, LUCIANO HADDAD MONTEIRO DE CASTRO - GO12560-A APELADO: RUY IRINEU FILHO EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CRA/GO.
MULTAS.
COBRANÇA BASEADA EM ATOS ADMINISTRATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 4.769/1965.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE FIXAÇÃO DE ANUIDADES.
LEI 11.000/2004.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DECISÃO DO STF NO RE 704.292/PR.
VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA.
APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
As anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional ostentam a natureza jurídica de tributo, sujeitando-se, portanto, ao princípio da reserva legal no tocante à sua instituição e/ou majoração (art. 150, I, da CF), sendo inviável a sua exigência com base apenas em atos administrativos.
Precedentes do TRF da 1ª Região. 2.
A fixação de multas por atos infralegais não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, visto que somente a lei, em sentido estrito, pode criar direitos e impor obrigações (art. 5º, II, da CF).
Precedentes. 3.
A Lei 4.769/1965, que “dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração e dá outras providências”, não contém previsão de fixação de anuidades pelo Conselho Federal.
Precedentes. 4.
A Corte Especial deste Tribunal declarou “a inconstitucionalidade material e formal da expressão 'fixar' contida no art. 2º da Lei 11.000/2004 em confronto com os arts. 149 e 150/I da Constituição” (INAC 0002875-61.2008.4.01.3600/MT, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, maioria, e-DJF1 08/08/2014). 5.
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 704.292/PR, no qual, em sede de repercussão geral, foi fixada a tese segundo a qual "é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". 6.
A Lei 12.514, de 31/10/2011, que alterou as regras de cobrança de contribuições devidas aos conselhos profissionais, estabelece em seu art. 8º que “os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente de pessoa física ou jurídica inadimplente”. 7.
A possibilidade de fixação dos valores das anuidades, com fundamento na Lei 12.514/2011, somente foi deflagrada após a edição do referido diploma legal. 8.
A cobrança vindicada pelo apelante é de valor inferior a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade.
Desse modo, a pretensão de reforma da sentença guerreada não se mostra possível, em face da inobservância do art. 8º da Lei 12.514/2011. 9.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região - 04/07/2022 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
26/07/2022 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 12:53
Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
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05/07/2022 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2022 16:00
Juntada de Certidão de julgamento
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04/07/2022 21:17
Juntada de pedido de suspensão do processo
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17/06/2022 00:12
Decorrido prazo de RUY IRINEU FILHO em 16/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:06
Publicado Intimação de pauta em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 7 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS , Advogados do(a) APELANTE: ARNALDO RUBIO NETO - GO31330-A, CALEBE DA ROCHA SILVA - GO34756-A, GETULIO DE CASTRO MENDONCA - GO47591-A, JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387-A, LUCIANO HADDAD MONTEIRO DE CASTRO - GO12560-A .
APELADO: RUY IRINEU FILHO , .
O processo nº 0039025-35.2017.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04/07/2022 Horário: 14:00 Local: Sala 2, sobreloja, presencial com suporte de vídeo - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
07/06/2022 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 13:07
Incluído em pauta para 04/07/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial -Prazos -R.Presi.10118537.
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08/11/2021 16:48
Conclusos para decisão
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08/11/2021 16:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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08/11/2021 16:43
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2021 17:52
Recebidos os autos
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07/10/2021 17:52
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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