TRF1 - 1007656-58.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 16:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
12/09/2022 14:35
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2022 23:59.
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01/07/2022 12:50
Decorrido prazo de NEUZA LUZ DA COSTA em 30/06/2022 23:59.
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15/06/2022 01:41
Publicado Sentença Tipo A em 15/06/2022.
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15/06/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007656-58.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUZA LUZ DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA DE OLIVEIRA FARIA MARCAL - GO29611 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativa (NB: 618.358.860-5; DER: 25/04/2017; – id 802323592).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (id 981086159), chegou à conclusão que a parte autora não é portadora de doença ou lesão física ou mental (quesito “1” do laudo pericial).
Diante da ausência de doença, os quesitos “2”, “3”, “4”, “5”, “6” e “9” foram assinalados como “PREJUDICADO”.
Por fim, a perita conclui: “pericianda, 64 anos, baixa escolaridade e trabalhadora braçal, não apresentou documentos médicos que corroborassem a sua incapacidade durante a avaliação clínica pericial.
No momento não há incapacidade laborativa”.
Portanto, conforme as definições da expert, a parte autora não está incapaz para o trabalho, sendo assim, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/06/2022 10:01
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 10:01
Juntada de Certidão
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13/06/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 10:01
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2022 10:16
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 06:52
Juntada de contestação
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19/04/2022 10:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/04/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:11
Juntada de Certidão
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18/04/2022 16:05
Perícia agendada
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17/03/2022 00:12
Juntada de laudo pericial
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03/12/2021 04:28
Decorrido prazo de NEUZA LUZ DA COSTA em 01/12/2021 23:59.
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24/11/2021 07:02
Publicado Despacho em 24/11/2021.
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24/11/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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22/11/2021 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 17:14
Juntada de Certidão
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22/11/2021 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2021 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 19:03
Conclusos para despacho
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04/11/2021 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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04/11/2021 17:10
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2021 15:19
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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