TRF1 - 1035766-48.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 09:47
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2022 01:13
Publicado Sentença Tipo A em 28/10/2022.
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28/10/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035766-48.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAUL TEIXEIRA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA PELOSINI - SP402506 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RAUL TEIXEIRA CARDOSO contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, objetivando obter provimento jurisdicional para que seja determinado à autoridade impetrada que realize a sua matrícula no curso de Relações Internacionais.
Em suas razões, a parte impetrante informa que se inscreveu para concorrer a uma vaga do curso de graduação em Relações Internacionais oferecidas pela Fundação Universidade de Brasília (UnB).
Relata que, em quarta chamada, fora contemplado com a vaga pleiteada, tendo sido aberto prazo para a realização da matricula, nas datas de 23/05 e 24/05, porém o link indicado no edital para o envio de documentos e a consequente efetivação da matricula estava com instabilidade e por vezes indisponível.
Indica que, diante da instabilidade do sítio, entrou em contato telefônico com a UnB, vez que reside em outro Estado, oportunidade em que orientaram a realizar os procedimentos da matrícula via email, e assim foi feito.
Relata que, por meio de emails, foram supridas todas as exigências necessárias à efetivação da matrícula em questão.
Afirma que, em 27/05, às 10:37h, teve a confirmação da matricula, bastando apenas que o número dessa chegasse via e-mail, o qual não foi enviado.
Registra que, após algum tempo, fora informado novo link para que novamente fossem enviados os documentos, além do preenchimento de um formulário, tendo sido aberto um chamado a fim de acompanhamento do processo, e logo, em seguida, a matrícula fora indeferida.
Consigna que a IES defendeu que o link indicado no edital estava disponível para envio dos documentos, porém clicando em aludido link é direcionada para a matrícula do ano 2021.
Assevera que, após a negativa de matricula, seu genitor, mesmo sem condições financeiras de arcar com o deslocamento para Brasília, por desespero, fora até a instituição a fim de reivindicar o seu direito, vez que, como é sabido trata-se de uma vaga disputada de difícil aprovação.
Pontua que tiveram diversas reuniões, com tratativas, e, no conteúdo de umas dessas reuniões, ficou explicito que este vem sendo um problema recorrente, sendo neste semestre, foram mais de 17 casos semelhantes.
A Inicial veio instruída de documentos.
A apreciação da liminar foi postergada para após as informações (id 1133299749).
Com a reiteração do pedido, a liminar foi indeferida (id 1220286786).
Na ocasião, foi deferida a gratuidade da justiça.
Informações prestadas (id 1213976747).
O MPF registra ausência de interesse a justificar sua intervenção (Id 1351121749). É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação constante da decisão que apreciou o pedido de liminar, por ter abordado a matéria de forma ampla, apresentando os fundamentos necessários à análise do mérito do mandamus, conforme segue: (...) Para a concessão da liminar, torna-se necessária a presença dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do risco da demora na prestação jurisdicional.
Compulsando atentamente os documentos juntados aos autos, verifico que inexistem elementos suficientes para o deferimento da medida de urgência pleiteada.
Primeiro, porque despeito de a parte impetrante alegar que encontrou óbice para efetuar a realização de sua matrícula no curso de relações internacionais, em virtude de indisponibilidade/instabilidade no site da UNB, não trouxe aos autos qualquer prova nesse sentido, o que seria plenamente viável, mediante um “print” da tela que registrasse o aludido impedimento.
Segundo, porque como informado na petição inicial a data para realização da referida matrícula era de 23/05 a 24/05, ao tempo em que todos e-mail enviados para funcionários da UNB encontram-se datados de 27/05, cenário do qual se extrai que, aparentemente, não foi buscada solução para o suposto problema dentro do prazo conferido para a realização da matrícula.
Assim, sem a demonstração inequívoca da alegada instabilidade no sistema e da tentativa de resolução do suposto obstáculo, dentro do prazo conferido para a realização a matricula, a concessão de novo prazo ao impetrante acabaria com colidir com o Princípio da Isonomia e da Vinculação ao Edital.
Terceiro, porque nos e-mails colacionados aos autos não se verifica qualquer orientação emitida por funcionário da UNB no sentido de que o registro acadêmico poderia efetivado via e-mail, de modo que a regra constante do item 2 e seguintes do Edital de Regência do Processo Seletivo encontrava-se plenamente válida, sem qualquer relativização oriunda de agente público vinculado a instituição de ensino.
Dessa forma, ausente, por ora, o requisito da probabilidade do direito, indispensável para a concessão da medida de urgência vindicada.
Despiciendo perquirir sobre o perigo da demora.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar. (...) Da análise detida dos autos, depreende-se que não houve qualquer alteração na situação fático-jurídica a ensejar a adoção de posicionamento diverso daquele manifestado na decisão que indeferiu a liminar. 3.Dispositivo Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça.
Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Dispensada a intimação do MPF, considerando a manifestação de ausência de interesse que justifique a sua intervenção.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal Substituto em auxílio na 21ª Vara/SJDF -
26/10/2022 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2022 10:51
Juntada de Certidão
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26/10/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 10:51
Denegada a Segurança a RAUL TEIXEIRA CARDOSO - CPF: *95.***.*10-60 (IMPETRANTE)
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10/10/2022 12:26
Conclusos para julgamento
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08/10/2022 22:37
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2022 00:23
Decorrido prazo de RAUL TEIXEIRA CARDOSO em 10/08/2022 23:59.
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22/07/2022 11:36
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2022 01:48
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1035766-48.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAUL TEIXEIRA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA PELOSINI - SP402506 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAUL TEIXEIRA CARDOSO em face de ao atribuído coator do REITOR DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, por meio do qual objetiva, em sede liminar, que seja determinado ao Impetrado que realize, incontinenti, a sua inscrição no curso de relações internacionais.
Em suas razões a parte impetrante informa se inscreveu para concorrer a uma vaga do curso de graduaçao em Relações Internacionais oferecidas pela Universidade Federal de Brasilia (UNB).
Relata que em quarta chamada fora contemplado com a vaga pleiteada, tendo sido aberto prazo para a realização da matricula, nas datas de 23/05 e 24/05, porém o link indicado no edital para o envio de documentos e a consequente efetivação da matricula estava com instabilidade e por vezes indisponível.
Indica que diante da instabilidade do sítio entrou em contato telefônico com a UNB, vez que reside em outro Estado, oportunidade em que orientaram a realizara os procedimentos da matrícula via email, e assim foi feito.
Relata que por meio de emails foram supridas todas as exigências necessárias à efetivação da matricula em questão.
Afirma que em 27/05, às 10:37h, teve a confirmação da matricula, bastando apenas que o número da mesma chegasse via e-mail, o qual não foi enviado.
Registra que após algum tempo fora informado novo link, para que novamente fossem enviados os documentos, além do preenchimento de um formulário, tendo sido aberto um chamado a fim de acompanhamento do processo, e logo em seguida a matrícula fora indeferida.
Consigna que a IES defendeu que o link indicado no edital estava disponível para envio dos documentos, porém clicando em aludido link é direcionada para a matrícula do ano 2021.
Assevera que após a negativa de matricula, seu genitor, mesmo sem condições financeiras de arcar com o deslocamento para Brasília, por desespero, fora até a instituição a fim de reivindicar o seu direito, vez que, como é sabido trata-se de uma vaga disputada de dificil aprovação.
Pontua que tiveram diversas reuniões, com tratativas, e no conteúdo de umas dessas reuniões, ficou explicito que este vem sendo um problema recorrente, que neste semestre, foram mais de 17 casos semelhantes.
Decido.
Para a concessão da liminar, torna-se necessária a presença dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do risco da demora na prestação jurisdicional.
Compulsando atentamente os documentos juntados aos autos, verifico que inexistem elementos suficientes para o deferimento da medida de urgência pleiteada.
Primeiro, porque despeito de a parte impetrante alegar que encontrou óbice para efetuar a realização de sua matrícula no curso de relações internacionais, em virtude de indisponibilidade/instabilidade no site da UNB, não trouxe aos autos qualquer prova nesse sentido, o que seria plenamente viável, mediante um “print” da tela que registrasse o aludido impedimento.
Segundo, porque como informado na petição inicial a data para realização da referida matrícula era de 23/05 a 24/05, ao tempo em que todos e-mail enviados para funcionários da UNB encontram-se datados de 27/05, cenário do qual se extrai que, aparentemente, não foi buscada solução para o suposto problema dentro do prazo conferido para a realização da matrícula.
Assim, sem a demonstração inequívoca da alegada instabilidade no sistema e da tentativa de resolução do suposto obstáculo, dentro do prazo conferido para a realização a matricula, a concessão de novo prazo ao impetrante acabaria com colidir com o Princípio da Isonomia e da Vinculação ao Edital.
Terceiro, porque nos e-mails colacionados aos autos não se verifica qualquer orientação emitida por funcionário da UNB no sentido de que o registro acadêmico poderia efetivado via e-mail, de modo que a regra constante do item 2 e seguintes do Edital de Regência do Processo Seletivo encontrava-se plenamente válida, sem qualquer relativização oriunda de agente público vinculado a instituição de ensino.
Dessa forma, ausente, por ora, o requisito da probabilidade do direito, indispensável para a concessão da medida de urgência vindicada.
Despiciendo perquirir sobre o perigo da demora.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro AJG.
Ao MPF. à Secretaria para cadastro e intimação da parte impetrante, via MInipac.
Após, autos conclusos para sentença.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal em substituição na 21ª Vara/SJDF -
18/07/2022 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2022 18:07
Juntada de Certidão
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18/07/2022 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a RAUL TEIXEIRA CARDOSO - CPF: *95.***.*10-60 (IMPETRANTE)
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18/07/2022 18:07
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2022 19:03
Juntada de manifestação
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14/07/2022 19:00
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2022 11:47
Conclusos para decisão
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07/07/2022 21:48
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 04:57
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 05/07/2022 23:59.
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22/06/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 09:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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20/06/2022 23:10
Juntada de manifestação
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20/06/2022 22:49
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 08:18
Publicado Intimação polo ativo em 14/06/2022.
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14/06/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 16:46
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ Juiz Substituto : ROLANDO VALCIR SPANHOLO Dir.
Secret. : ANDREA SUMIE NAGAO OKAZAKI FREITAS AUTOS COM ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO (x )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1035766-48.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE IMPETRANTE: RAUL TEIXEIRA CARDOSO Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLA PELOSINI - SP402506 IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ...Assim, a fim de garantir, a um só tempo, a eficácia da decisão e o princípio do contraditório, postergo a apreciação do pedido de liminar para depois das informações da autoridade impetrada.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações pertinentes e cientifique-se o Ente interessado (art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009).... -
10/06/2022 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2022 12:36
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2022 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 18:32
Juntada de Certidão
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08/06/2022 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 16:09
Conclusos para decisão
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08/06/2022 16:07
Juntada de Certidão
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08/06/2022 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/06/2022 15:17
Juntada de Informação de Prevenção
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08/06/2022 12:40
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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