TRF1 - 1009101-90.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2021 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
01/07/2021 14:14
Juntada de Informação
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01/07/2021 14:14
Juntada de Certidão
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21/05/2021 18:22
Juntada de contrarrazões
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04/05/2021 01:36
Decorrido prazo de LANA KARINA PINON NERY em 03/05/2021 23:59.
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04/05/2021 01:36
Decorrido prazo de VICTOR GONCALVES DOS SANTOS em 03/05/2021 23:59.
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28/04/2021 05:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:42
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 16/04/2021 23:59.
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20/04/2021 21:42
Juntada de Certidão
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20/04/2021 21:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2021 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 21:16
Conclusos para despacho
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20/04/2021 20:46
Juntada de apelação
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16/04/2021 21:06
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPA em 10/04/2021 10:06.
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16/04/2021 13:28
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPA em 10/04/2021 10:06.
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16/04/2021 05:41
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPA em 10/04/2021 10:06.
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15/04/2021 19:59
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPA em 10/04/2021 10:06.
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15/04/2021 15:04
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPA em 10/04/2021 10:06.
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15/04/2021 03:53
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPA em 10/04/2021 10:06.
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14/04/2021 15:20
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPA em 10/04/2021 10:06.
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14/04/2021 06:03
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPA em 10/04/2021 10:06.
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14/04/2021 03:21
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPA em 10/04/2021 10:06.
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14/04/2021 00:57
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPA em 10/04/2021 10:06.
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09/04/2021 10:06
Mandado devolvido cumprido
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09/04/2021 10:05
Juntada de diligência
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09/04/2021 00:00
Intimação
Juiz Titular : HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TERCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1009101-90.2020.4.01.3100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: VICTOR GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: LANA KARINA PINON NERY - PA10642 IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ISSO POSTO, CONCEDO A SEGURANÇA, para ratificar a liminar que determinou à autoridade Impetrada que proceda, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas), contado da intimação, à antecipação de colação de grau do impetrante, em caráter excepcional, em razão da situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus – Covid-19, em conformidade com a Portaria nº 383, de 09 de abril de 2020, do Ministério da Educação, ressaltando-se que os certificados de conclusão de curso e diplomas emitidos terão o mesmo valor daqueles emitidos em rito ordinário, tal qual estabelecido em seu art. 2º; CONCEDO ainda a segurança para ratificar a antecipação de colação de grau, nos termos acima.
Ratifico a decisão id. 448628349.
Defiro o ingresso da Unifap no feito, conforme petição id. 433449920.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao relator do Recurso de Agravo de Instrumento nº 1007093-94.2021.4.01.0000 no Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/04/2021 17:45
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2021 15:32
Mandado devolvido sem cumprimento
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08/04/2021 15:32
Juntada de diligência
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08/04/2021 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2021 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2021 11:31
Expedição de Mandado.
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08/04/2021 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2021 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2021 11:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2021 11:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2021 11:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 22:58
Concedida a Segurança
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02/04/2021 13:51
Conclusos para julgamento
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28/03/2021 21:12
Juntada de manifestação
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12/03/2021 05:14
Decorrido prazo de LANA KARINA PINON NERY em 11/03/2021 23:59.
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07/03/2021 07:27
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPA em 23/02/2021 23:59.
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06/03/2021 01:34
Publicado Decisão em 22/02/2021.
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06/03/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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05/03/2021 18:25
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 04/03/2021 23:59.
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01/03/2021 17:06
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2021 05:06
Decorrido prazo de VICTOR GONCALVES DOS SANTOS em 22/02/2021 23:59.
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22/02/2021 17:56
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2021 16:46
Juntada de diligência
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19/02/2021 13:33
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2021 12:40
Juntada de manifestação
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19/02/2021 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2021 09:21
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 09:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1009101-90.2020.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VICTOR GONCALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LANA KARINA PINON NERY - PA10642 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPA e outros DECISÃO Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL impetrado por VICTOR GONÇALVES DOS SANTOS contra ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, objetivando seja concedida “liminarmente a TUTELA DE URGÊNCIA, ‘INAUDITA ALTERA PARS’, vez que presentes os elementos ensejadores da medida (‘o direito certo e inquestionável’, o ‘periculum in mora’ e o ‘fumus boni juris’) a fim de DETERMINAR que o Magnífico Reitor o Dr.
JÚLIO CÉSAR SÁ DE OLIVEIRA, representante legal da UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ (UNIFAP), PROCEDA, COM A URGÊNCIA DEVIDA, À ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU DO IMPETRANTE ‘VICTOR GONÇALVES DOS SANTOS’ NO CURSO DE MEDICINA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, CONFERINDO-LHE O NECESSÁRIO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO E, UMA VEZ PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, QUE LHE SEJA GARANTIDO AO FINAL, O PROVIMENTO DO MÉRITO PLEITEADO”.
Esclarece a petição inicial que: “O impetrante relata na petição inicial, em síntese, que é acadêmico de medicina da Unifap e que, por preencher os requisitos tanto da Lei nº 14.040/2020 e da Resolução Consu/Unifap nº 9, de 30 de abril de 2020, requereu sua antecipação da colação de grau.
Contudo, a universidade não apreciou sua demanda, o que vem lhe causando transtornos, eis que já recebeu proposta de emprego”.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Em decisão id. 426012366, determinou-se, em caráter liminar, que a autoridade impetrada promovesse a análise, no prazo de dez dias, do pedido de validação da carga horária formulado pelo impetrante, porquanto suficientes os documentos apresentados.
Quanto aos demais pontos, entendeu-se pela necessidade de que fosse estabelecido o contraditório, determinando-se a notificação da autoridade impetrada para prestação de informações e da Unifap para manifestar interesse em integrar a lide, ambas as providências no prazo de 10 (dez) dias, sempre prejuízo da oitiva do Ministério Público Federal - MPF.
O MPF, em parecer id. 429047879, deixou de intervir no feito, requerendo seu regular prosseguimento.
A Unifap requereu ingresso no feito, conforme petição id. 433449920.
O impetrante, em petição id. 446735884, apresentou pedido de reconsideração, ratificando os pedidos contidos na inicial e comprovando que fora aprovado em 1º lugar no processo seletivo de residência médica do Hospital São Camilo e São Luís – HSCSL 2021, cujo período de matrícula para vagas remanescentes/reclassificados é de 16 a 23 de fevereiro de 2021.
A autoridade impetrada prestou as informações id. 447662375 e juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Em que pese tenha este Juízo inicialmente determinado que a autoridade impetrada promovesse a análise, no prazo de dez dias, dos pedidos de validação da carga horária formulado pelo impetrante (decisão id. 426012366), em detida e aprofundada análise e confronto dos documentos que instruem a petição inicial com aqueles juntados pelo impetrante no pedido de reconsideração id. 446735884, constata-se que são relevantes os fundamentos invocados pelo impetrante (fumus boni iuris), bem assim se faz presente o perigo de ineficácia do futuro provimento (periculum in mora), o que autoriza a concessão da medida liminar, a teor do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Em sede de liminar, o impetrante requer a antecipação de sua colação de grau com fundamento na Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, do Ministério da Educação, bem assim de proposta de emprego formulada Clínica AmorSaúde (documento id. 405880883), com sua final confirmação por sentença.
Em pedido de reconsideração (petição id. 446735884), aduziu, e comprovou, que fora aprovado em 1º lugar no processo seletivo de residência médica do Hospital São Camilo e São Luís – HSCSL 2021, cujo período de matrícula para vagas remanescentes/reclassificados é de 16 a 23 de fevereiro de 2021.
De fato, o Ministério da Educação editou a Portaria nº 374, de 3 de abril de 2020, que dispõe sobre a antecipação da colação de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, exclusivamente para atuação nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus - Covid-19, estabelecendo os requisitos necessários.
Vejamos: “Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus - Covid-19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública, na forma especificada nesta Portaria. § 1º Considera-se o internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina. § 2º Considera-se estágio obrigatório para os cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia a atividade supervisionada equivalente a vinte por cento da carga horária total do curso.
Outro lado, embora a Portaria MEC nº 374, de 03 de abril de 2020, em seu art. 1º, haja autorizado “[…] as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus – Covid-19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública, na forma especificada nesta Portaria”, a também Portaria MEC nº 383, de 09 de abril de 2020, a revogou expressamente (art. 3º), estabelecendo, em seu art. 2º, que “Os certificados de conclusão de curso e diplomas, emitidos em razão desta Portaria, terão o mesmo valor daqueles emitidos em rito ordinário”.
A par dos parâmetros estabelecidos pela última portaria acima mencionada, a Universidade Federal do Amapá, por intermédio do Conselho Universitário, editou a Resolução nº 8, de abril de 2020.
Todavia, foram estabelecidos critérios que extrapolam àqueles fixados nas Portarias nºs 374 e 383, ambas de abril de 2020, do Ministério da Educação, o que demonstra, prima facie, a exigência de requisitos que não albergam o quadro de saúde pública em que foi autorizada, em caráter excepcional, a antecipação da colação de grau dos alunos matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia.
No caso concreto, a autonomia didático-científica conferida às universidades consistia na faculdade de antecipar ou não a colação de grau dos discentes dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, em conformidade com a autorização concedida no art. 1º da Portaria nº 374, de 3 de abril de 2020, e, posteriormente, mantida pela Portaria 383, de 9 de abril de 2020, ambas do Ministério da Educação.
Assim, não se vislumbra, ao menos a princípio, razoável que a Universidade Federal do Amapá – Unifap, que decidiu antecipar a colação de grau dos alunos dos cursos acima mencionados, ao invés de adotar os critérios estabelecidos na referida portaria, tenha criado outros requisitos que dificultam o alcance do fim almejado pelo Ministério da Educação.
Tal situação, não parece razoável diante do avanço da pandemia que assola o território nacional, em especial, as regiões Norte e Nordeste do país.
Conforme farta prova documental acostada aos autos, estando o impetrante regularmente matriculado no sexto ano letivo do Curso de Medicina na Unifap, já integralizou cerca de 75,78% (setenta e cinco vírgula setenta e oito por cento) do total do Curso de Medicina, conforme documento id. 405878879, onde constantes as matérias cursadas e integralizadas.
Além do que, demonstrou haver cursado cerca de 84,12% (oitenta e quatro vírgula doze por cento) da carga horária total prevista para o período de internato médico (3150 horas), a saber 1680 horas para o 5º ano e 890 horas para o 6º ano.
Afora isso, consta dos autos ainda que o impetrante realizou atividades complementares de 210 (duzentas e dez) horas, o que equivale a quase três vezes a carga horária exigida do Curso de Medicina da Unifap, preenchendo, portanto, a condição de concluinte do curso de Medicina, nos termos do § 2º do art. 1º da Portaria nº 374, de 3 de abril de 2020, do Ministério da Educação.
Nesse contexto, entendo que o impetrante demonstrou ter direito de antecipar sua colação de grau, em caráter excepcional, a fim de que possa atuar como médico.
Considerando a informação acerca de aprovação em residência e data para matrícula, entendo necessária a concessão de prazo mais exíguo para a realização da antecipação da colação de grau.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de liminar e, em consequência, determino à autoridade coatora que proceda, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas), contado da intimação, à antecipação de colação de grau do impetrante, em caráter excepcional, em razão da situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus – Covid-19, em conformidade com a Portaria nº 383, de 09 de abril de 2020, do Ministério da Educação, ressaltando-se que os certificados de conclusão de curso e diplomas emitidos terão o mesmo valor daqueles emitidos em rito ordinário, tal qual estabelecido em seu art. 2º.
Fica o impetrante autorizado a protocolar a presente decisão junto à requerida, juntando aos autos o comprovante; a autenticidade poderá ser comprovada em consulta ao site do PJe do TRF da 1ª Região.
Defiro a gratuidade de justiça e também o ingresso da Unifap no polo passivo da lide.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se, com URGÊNCIA.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
18/02/2021 17:14
Juntada de Certidão
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18/02/2021 17:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2021 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2021 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2021 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2021 19:48
Juntada de manifestação
-
17/02/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 09:46
Juntada de documento comprobatório
-
17/02/2021 00:54
Juntada de manifestação
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12/02/2021 03:22
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPA em 11/02/2021 23:59.
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05/02/2021 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2021 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2021 15:39
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2021 10:05
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2021 17:32
Mandado devolvido cumprido
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28/01/2021 17:32
Juntada de diligência
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27/01/2021 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2021 14:15
Expedição de Mandado.
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27/01/2021 14:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 11:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/01/2021 11:28
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/01/2021 16:33
Juntada de documentos diversos
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21/01/2021 16:08
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2021 16:46
Conclusos para decisão
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21/12/2020 07:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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21/12/2020 07:43
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2020 23:10
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2020 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
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