TRF1 - 0015697-69.2019.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 0015697-69.2019.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: MANOEL TRINDADE DA COSTA DECISÃO O MPF denunciou MANOEL TRINDADE DA COSTA, pela prática do crime tipificado no art. 171, § 3º c/c art. 14, II do Código Penal Brasileiro, tendo em vista que, MANOEL, munido de carteira de identidade falsa (Id. 461226888, p. 58 à 65) e cartão de benefício de prestação continuada BPC de outro sujeito (Auto de Apreensão e Apresentação de Id. 461226888, p. 11) entrou na Agência Marco da Caixa Econômica Federal com desígnio livre e consciente de sacar valores relativos ao benefício assistencial de titularidade de ELEODORO DA GAMA DE SOUZA.
A denúncia foi recebida em 12/04/2019 (id. 461226888, p. 69).
Frustrada tentativa de citação (id 702610462, p. 03).
Inexistindo notícia de novos endereços, este juízo deferiu o pedido de citação por edital (id 773644473 Transcorrido o prazo, certificou-se que, a partir do dia 01/04/2023, ficam suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366/CPP (id. 1657966462) É o relatório.
Passo a decidir.
A prisão preventiva é medida extrema, permitida em casos pontuais em que a liberdade do agente constitua risco ao resultado útil do processo, ou possa perturbar a tranquilidade social.
Neste feito, o MPF atribui, ao Réu, a prática do crime do art. 171, § 3º c/c art. 14, do CP, o qual prevê pena de reclusão de 1 a 5 anos, aumentada por 1 (um) terço, se em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
O órgão ministerial manifestou-se contrariamente à aplicação da referida cautelar, uma vez que, nas informações mais recentes trazidas ao processo e que motivaram inicialmente a sua colocação em liberdade, trata-se de indivíduo de estado físico debilitado e que, "a priori", não demonstra risco à garantia da ordem pública/econômica ou à conveniência da instrução criminal, de maneira que não se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 312, "caput" do Código de Processo Penal.
No mais, o MPF entendeu pelo não cabimento de prisão preventiva, pois MANOEL TRINDADE DA COSTA responde a delito cometido sem violência ou grave ameaça, além de não demonstrar risco à garantia da ordem pública/econômica. 2.
Ante o exposto, acolho o pedido do MPF e determino, tão somente, a manutenção da suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366/CPP. 3.
INTIME-SE o MPF.
Após, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta, no exercício cumulativo da 3ª Vara Federal/Criminal - SJPA -
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal – SJPA HALYSSON DE CASTRO FREIRE Diretor de Secretaria da 3ª Vara Federal/Criminal – SJPA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias REF.
PROCESSO N° 0015697-69.2019.4.01.3900 DE: MANOEL TRINDADE DA COSTA, brasileiro, nascido a 22/09/1954, filho de Aguida Trindade da Costa, CPF nº *54.***.*56-49, com endereço constante nos autos à Travessa Monte Alegre, nº 21, Jurunas, Belém/PA, atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: 1.
CITAÇÃO para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, por intermédio de advogado, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, à acusação oferecida nos autos da ação penal n.º 0015697-69.2019.4.01.3900, em que é acusado de praticar o crime previsto no art. 171, § 3º, c/c art. 14, ambos do Código Penal.
O não atendimento a este edital acarretará a suspensão do processo e do prazo prescricional, podendo o juiz decretar a prisão preventiva do réu, nos termos do art. 366/CPP; 2.
FICA CIENTIFICADO o réu de que: 2.1. na resposta, poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo a intimação das mesmas, quando necessário, nos termos do art. 396-A/CPP; 2.2. caso não tenha condições financeiras de contratar um advogado, deverá solicitar auxílio junto à Defensoria Pública da União (Rua dos Mundurucus, 1794, Batista Campos, Belém/PA).
SEDE DO JUÍZO: 3ª Vara Federal/Criminal, Rua Domingos Marreiros, nº 598, 4º andar, Umarizal, Belém/PA, fone: 3299-6121, E-mail: [email protected].
Belém, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal – SJPA -
25/05/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2022 14:54
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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25/05/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 11:10
Conclusos para despacho
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15/10/2021 12:30
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 15:51
Conclusos para despacho
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13/09/2021 15:36
Juntada de manifestação
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27/08/2021 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2021 14:28
Juntada de Certidão
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27/08/2021 14:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 11:00
Conclusos para despacho
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25/08/2021 10:57
Juntada de documentos diversos
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06/04/2021 04:07
Decorrido prazo de MANOEL TRINDADE DA COSTA em 05/04/2021 23:59.
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07/03/2021 10:29
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/03/2021.
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07/03/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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04/03/2021 17:26
Juntada de parecer
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02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 0015697-69.2019.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: MANOEL TRINDADE DA COSTA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MANOEL TRINDADE DA COSTA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELÉM, 1 de março de 2021. (assinado eletronicamente) -
01/03/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 11:33
Juntada de Certidão de processo migrado
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01/03/2021 11:32
Juntada de volume
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25/11/2020 12:00
MIGRACAO PJe ORDENADA
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25/11/2020 11:59
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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30/06/2020 12:47
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE CUMPRIMENTO DE MANDADO - CEMAN/PA
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26/06/2020 14:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - NOS TERMOS DO INCISO XIV, DO ART. 93, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E DOS ARTS. 152, VI E 203, § 4º, DO CPC, BEM COMO O ATO DE DELEGAÇÃO, OBJETO DA PORTARIA N. 8227634, DE 23/05/2019, DA LAVRA DO MM
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30/10/2019 12:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO - MPF
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29/10/2019 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/10/2019 16:34
CARGA: RETIRADOS MPF
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23/10/2019 13:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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23/10/2019 13:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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25/06/2019 15:23
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - RÉU MANOEL TRINDADE DA COSTA
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25/06/2019 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DENUNCIA RECEBIDA EM 12/04/2019. ART. 171, §3º C/C O ART. 14, II, DO CP.
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24/06/2019 12:12
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/06/2019 11:37
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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