TRF1 - 1005510-44.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 19:10
Juntada de manifestação
-
06/07/2023 01:02
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2023 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:41
Juntada de documentos diversos
-
27/03/2023 19:47
Juntada de manifestação
-
10/03/2023 02:14
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:39
Decorrido prazo de JUCIVALDO RAMOS BOMFIM em 27/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005510-44.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCIVALDO RAMOS BOMFIM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar comprovante de implantação/restabelecimento do benefício.
INTIME-SE o INSS para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 9 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/01/2023 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2023 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2023 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 16:24
Conclusos para despacho
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09/01/2023 16:05
Juntada de Certidão
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10/11/2022 14:53
Juntada de manifestação
-
09/09/2022 00:40
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 08/09/2022 23:59.
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16/07/2022 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 07:32
Decorrido prazo de JUCIVALDO RAMOS BOMFIM em 30/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005510-44.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUCIVALDO RAMOS BOMFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMER GONZAGA PEREIRA - GO18040 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 704.756.594-0; DER: 14/03/2019; id869847092).
Decido.
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (sublinhei) Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: “Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destaquei). (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Conforme nova exigência do § 12, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, o qual requer a apresentação do cadastro único como requisito para a concessão do referido benefício, no caso dos autos o requisito foi preenchido, visto que a parte autora juntou seu Cadastro Único (id. 679610492).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Nesse passo, foi determinada a realização de perícia médica (id. 747990451) para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, que chegou a conclusão de que o autor apresenta mudanças fisiológicas ou anatômicas (quesito “1” do laudo pericial).
Apresenta impedimento físico de grau elevado que resulta em dificuldades para a execução de tarefas: “apresenta limitação elevada para atividades que necessite carregar peso, permanecer longos períodos de pé ou andar longas distâncias.
Não há prejuízo para a integração social” (quesito “2”), a deficiência/impedimento impede-lhe de garantir o próprio sustento e/ou da sua família (quesito “3”).
No quesito “5” o perito informa que o autor se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade.
O perito relata que a data estimada do início da deficiência/impedimento é o ano de 1988, quando tinha 14 anos de idade (quesito “6”).
Por fim, no quesito “7”, o perito aponta que a deficiência é considerada de longo prazo, ou seja, produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos: “início da doença no ano de 1988 (aos 14 anos de idade).
Incapacidade total permanente.”.
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Portanto, a parte autora preenche o primeiro requisito legal.
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso a avaliação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se do laudo social (id 732901956) o seguinte quadro: o grupo familiar é formado pela parte autora, atualmente com 47 anos de idade, e não possui renda; pela Sra.
Ana Moreira Ramos (mãe), atualmente com 67 anos de idade, aposentada por idade, com renda mensal de R$1.100,00 (mil e cem reais).
Dessa forma, conforme o valor informado, a renda per capita é de R$ 1.100,00 / 2 = R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) Reside em imóvel próprio há 6 anos.
Trata-se de residência habitual.
A perita descreve o imóvel como: “o periciado reside em casa, composta de cinco cômodos: sala, dois quartos, cozinha e área de serviço.
Casa murada, telha amianto, pintura, piso cerâmica; localizada em bairro com infraestrutura adequada.”.
O valor estimado das despesas mensais com água e energia são, respectivamente R$ 155,20 (cento e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), e R$ 95,20 (noventa e cinco reais e vinte centavos), e gás de cozinha no valor de 105,00 (cento e cinco reais), totalizando R$355,40 (trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos).
Possui gastos mensais com alimentação de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais).
Em se tratando das despesas mensais com exames, consultas e medicamentos, informou que utiliza o SUS.
Por fim, a perita conclui: “o periciado declarou que não está recebendo o Auxílio Emergencial; que não possui filhos; que o último serviço realizado, fora em 2014, como serviços gerais; e que recebe ajuda de sua mãe, em virtude da dificuldade de laborar; que faz acompanhamento médico e uso de medicações; e que sua mãe, é quem supri as necessidades elementares do núcleo familiar.
Presenciou-se, uma casa antiga, com cômodos em tamanhos mínimos, sem calçada, portas lascadas; desprovida de água tratada e rede de esgoto; com pouca luminosidade e ventilação.
Evidenciou-se, que o periciado se encontra sem acesso a serviços socioassistenciais; caracterizando-se no prejuízo do sustento familiar; por se tratar a fatores indicativos, que se enquadram em situação desfavorável”.
Deveras, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial, a fim de que seja garantida a dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, tal esteja sendo inviabilizada pela idade ou deficiência e pela condição de miserabilidade.
Portanto, comprovada a deficiência/impedimento e a hipossuficiência financeira, entende-se que estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, sendo a data de início do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER: 14/03/2019).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa com deficiência, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 14/03/2019), com data de início de pagamento (DIP: 1º/07/2022) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário mínimo.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 14 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/06/2022 09:44
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2022 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2022 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2022 09:44
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2022 10:14
Conclusos para julgamento
-
21/12/2021 16:52
Juntada de contestação
-
17/12/2021 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/12/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 14:59
Perícia designada
-
26/09/2021 18:42
Juntada de laudo pericial
-
22/09/2021 00:26
Decorrido prazo de JUCIVALDO RAMOS BOMFIM em 21/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 15:15
Juntada de laudo pericial
-
14/09/2021 10:42
Juntada de manifestação
-
03/09/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 13:30
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
12/08/2021 11:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/08/2021 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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