TRF1 - 1025825-38.2022.4.01.3800
1ª instância - 29ª Vara Federal de Juizado Especial Civel da Sjmg
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 13:45
Baixa Definitiva
-
30/08/2022 13:45
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
22/08/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais 29ª Vara – JEF/Virtual AUTOS N. 1025825-38.2022.4.01.3800 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANATOLIO DE ALMEIDA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/01.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Determinada (id 1120226288) a intimação da parte autora para emendar sua inicial e melhor delimitar seu pleito, transcorreu o prazo sem qualquer manifestação.
III - DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Defiro a Justiça Gratuita.
Arquivem-se os autos, com anotação de baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, 19 de agosto de 2022. documento assinado digitalmente Karley Correa da Silva Juiz Federal Substituto da 29ª Vara-JEF VIRTUAL -
19/08/2022 13:50
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2022 13:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/08/2022 17:31
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 17:30
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2022 17:30
Cancelada a conclusão
-
18/08/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 00:14
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 26/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 21:32
Decorrido prazo de ANATOLIO DE ALMEIDA SILVA em 06/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 06:30
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais 29ª Vara – JEF/Virtual AUTOS N. 1025825-38.2022.4.01.3800 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANATOLIO DE ALMEIDA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos etc. 1) Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, com efeitos retroativos à data de entrada do requerimento administrativo (NB 41/200.115.995-6), em 05/01/2021.
A parte autora, assistida por advogado(a), alega que: “(...) trabalhou durante grande parte de sua vida laborativa, tendo preenchido os requisitos para a obtenção de sua aposentadoria por idade, eis que nasceu em 18/08/1956 e já conta com mais de 15 anos de tempo de contribuição.” Entretanto, não especifica, claramente, quais interregnos não foram considerados pelo réu.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando, detalhadamente, todos os períodos controversos, que pretende ser computados para concessão do benefício pleiteado, sob pena de extinção do feito.
Deverá também apresentar comprovante de residência atualizado, no mesmo prazo acima estabelecido. 2) Por conseguinte, sem prejuízo de reanálise, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 4) Cumprido o item 1, CITE-SE o INSS para resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, deverá a Autarquia providenciar a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, notadamente cópia integral e legível do processo administrativo (NB 41/200.115.995-6), consoante art. 11, Lei nº 10.259/01. 5) Após, nada mais requerido, venham-me os autos conclusos para sentença.
I.
Belo Horizonte, 2 de junho de 2022. documento assinado digitalmente Karley Correa da Silva Juiz Federal Substituto da 29ª JEF/VIRTUAL -
03/06/2022 13:34
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2022 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2022 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2022 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/06/2022 19:42
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 29ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMG
-
01/06/2022 09:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/05/2022 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1039194-36.2021.4.01.3800
Conselho Regional dos Representantes Com...
Ict Representacoes Comerciais LTDA
Advogado: Fabiana Carvalho Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2025 19:40
Processo nº 1004811-50.2022.4.01.4300
Paulo Cardoso da Mota Sobrinho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ramon Alves Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2022 11:53
Processo nº 0011843-24.2019.4.01.3300
Claudia Rodrigues Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Deborah Cardoso Guirra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2019 00:00
Processo nº 0002164-47.1994.4.01.3600
Instituto Nacional do Seguro Social
Eduvaldo Carmona
Advogado: Diogo Douglas Carmona
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/1994 08:00
Processo nº 1028537-46.2022.4.01.3300
Mauricio Lima da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ricardo Alexandre Araujo Peixoto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2022 13:35