TRF1 - 1001519-72.2022.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2022 19:03
Juntada de procuração
-
03/11/2022 19:02
Juntada de manifestação
-
03/11/2022 19:01
Juntada de contestação
-
09/09/2022 11:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/09/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:44
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2022 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2022 15:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
07/07/2022 02:48
Decorrido prazo de KAMILA BARBOSA DOS SANTOS LOPES em 04/07/2022 23:59.
-
03/06/2022 09:15
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
03/06/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1001519-72.2022.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADRIANO ANTONIO ANGELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMILA BARBOSA DOS SANTOS LOPES - RO12157 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de procedimento comum em que o demandante pretende, em caráter liminar, a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes.
A competência do Juizado Especial Federal é absoluta para processar e julgar causas de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, à vista do disposto no art. 3º, caput, e § 3º da Lei n. 10.259/2001.
Na peça inicial o autor atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00.
Além disso, verifico que a ação não versa sobre qualquer das matérias elencadas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, que vedariam a tramitação do feito no juizado especial cível.
Diante disto, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a livre redistribuição do processo a um dos Juizados Especiais Federais desta Subseção Judiciária.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura.
Juiz Federal subscritor -
01/06/2022 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2022 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 09:28
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 09:28
Declarada incompetência
-
01/04/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 13:43
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
31/03/2022 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
-
31/03/2022 12:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/03/2022 18:29
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009946-66.2012.4.01.3700
Maria das Gracas Cardoso Pereira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jose Werley Torres da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2012 00:00
Processo nº 1001646-95.2021.4.01.3502
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Silvia Lopes Viana
Advogado: Raphael Rodrigues de Oliveira e Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/01/2023 14:23
Processo nº 1001646-95.2021.4.01.3502
Silvia Lopes Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Martins Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2021 11:56
Processo nº 0004115-63.2014.4.01.3701
Ministerio Publico Federal - Mpf
Raimundo Marlo de Sousa Silva
Advogado: Generval Sousa do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2014 16:59
Processo nº 0013706-84.1997.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Ariosvaldo de Andrade Nunes
Advogado: Marcos Ferrer Santiago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/1997 00:00