TRF1 - 1002973-61.2020.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 18:39
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 17:39
Juntada de Certidão
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02/08/2022 02:03
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA em 01/08/2022 23:59.
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09/07/2022 01:29
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA RAMOS em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 03:33
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA RAMOS em 07/07/2022 23:59.
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09/06/2022 01:14
Publicado Sentença Tipo C em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002973-61.2020.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE PEREIRA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIRA BENARROSH MACEDO - RO9402 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação que originalmente foi ajuizada perante a Justiça do trabalho por JOSÉ PEREIRA RAMOS contra FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA, pretendendo que a requerida que se abstenha de efetivar a suspensão de pagamento da VPNI de 84,32% em seus vencimentos.
Por este Juízo foi fixada a competência para processar e julgar o feito e determinado o prosseguimento do feito (id. 440450874).
Em preliminar de contestação, conforme id. 490417852, a requerida pugnou pelo reconhecimento identidade desta ação com o processo n. 1000217-16.2019.4.01.4100, em trâmite nesta Vara.
Em réplica, a parte autora alegou que a afirmação da existência de ação idêntica a esta em tramitação é totalmente improcedente, pois a tombada sob nº 1000217-16.2019.4.01.4100, referida pela AGU, possui por objeto a isenção do Imposto de Renda, extensível a pessoas com deficiência em atividade, e não guarda quaisquer relação direta ou indireta com o discutido neste autos.
Relatado.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; VII - coisa julgada; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
No caso concreto, verifico que não merece prosperar as alegações da autora de que o feito de n. 1000217-16.2019.4.01.4100 possui objeto diverso destes autos.
Isso porque, analisando os autos, a parte requer: d) DEFERIMENTO, sem a oitiva da parte contrária, das tutelas de evidência e/ou urgência antecipadas para determinar a UNIR no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas de efetivar o status quo ante do PAGAMENTO DA VPNI de 84,32% nos vencimentos do autor, já incorporada a seu patrimônio jurídico a quase 03 (três) décadas, a título judicial de OBRIGAÇÃO DE FAZER, com supedâneo nos princípios do ATO JURIDICO PERFEITO, SIMILITUDE, SEGURANÇA JURIDICA, IRRETROATIVIDADE DA LEI, DECADÊNCIA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL, dentre outros, determinando o pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida para o autor, ou outra quantia arbitrada por Vossa Excelência, em caso de descumprimento da decisão; e) DE IGUAL FORMA, também em caráter liminar, seja deferidas as mesmíssimas medidas cautelares requeridas, no sentido de se declarar nula de pleno direito, quaisquer medidas levadas a efeito pela Administração da UNIR, que possua por objetivo efetivar desconto na Folha de Vencimentos do Autor a título de reposição ao erário, em razão do princípio da IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS pois estes destinam a assegurar a sobrevivência do Autor e é inimaginável, no mínimo, que a AGU e/ou UNIR pretendam que sejam devolvidos; f) SEJA AO FINAL, julgada totalmente procedente a presente demanda, confirmando as liminares concedidas, para determinar a UNIR que se abstenha de efetivar a NOVA SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DA VPNI de 84,32% dos vencimentos do autor, a título judicial de OBRIGAÇÃO DE FAZER, determinando o pagamento de multa diária para hipótese de descumprimento futuro.
Na presente demanda, pede-se: d) DEFERIMENTO, sem a oitiva da parte contrária das tutelas de evidência e/ou urgência antecipadas para determinar a UNIR no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas de efetivar o status quo ante do PAGAMENTO DA VPNI de 84,32% nos vencimentos do autor, já incorporada a seu patrimônio jurídico a quase 03 (três) décadas, a título judicial de OBRIGAÇÃO DE FAZER, com supedâneo nos princípios do ATO JURIDICO PERFEITO, SIMILITUDE, SEGURANÇA JURIDICA, IRRETROATIVIDADE DA LEI, DECADÊNCIA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL, dentre outros, determinando o pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida para o autor, ou outra quantia arbitrada por Vossa Excelência, em caso de descumprimento da decisão; e) DE IGUAL FORMA, também em caráter liminar, seja deferidas as mesmíssimas medidas cautelares requeridas, no sentido de se declarar nula de pleno direito, quaisquer medidas levadas a efeito pela Administração da UNIR, que possua por objetivo efetivar desconto na Folha de Vencimentos do Autor a titulo de reposição ao erário, em razão do principio da INRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS pois estes destinam a assegurar a sobrevivência do Autor e é inimaginável, no mínimo, que a AGU e/ou UNIR pretendam que sejam devolvidos; f) SEJA AO FINAL, julgada totalmente procedente a presente demanda, confirmando as liminares concedidas, para determinar a UNIR que se abstenha de efetivar a NOVA SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DA VPNI de 84,32% dos vencimentos do autor, determinando o pagamento de multa diária para hipótese de descumprimento futuro.
Assim, verifica-se que as demandas possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Note-se que, por este Juízo, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido nos autos de n. 1000217-16.2019.4.01.4100, em 03/11/2021 (id. 702171954), sendo que esta transitou em julgado em 02/02/2022 (id. 1055591885).
Dessa forma, o reconhecimento da coisa julgada e extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a coisa julgada e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré (princípio da causalidade), que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 85, §§ 2º e 3º, CPC, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Custas finais incabíveis (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96).
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Laís Durval Leite Juíza Federal Substituta -
07/06/2022 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2022 14:07
Juntada de Certidão
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07/06/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 14:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/02/2022 22:29
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 03:57
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA RAMOS em 01/02/2022 23:59.
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13/01/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2021 17:21
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2021 15:22
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2021 15:12
Juntada de réplica
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23/11/2021 18:14
Juntada de Certidão
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23/11/2021 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
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16/10/2021 07:42
Juntada de contestação
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25/08/2021 19:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2021 16:30
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2021 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 19:23
Conclusos para decisão
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06/08/2021 15:37
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2021 19:32
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2021 00:35
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 17:04
Juntada de réplica
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12/05/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 17:55
Conclusos para decisão
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26/03/2021 17:46
Juntada de contestação
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16/03/2021 05:23
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA RAMOS em 15/03/2021 23:59.
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15/03/2021 14:53
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2021 16:10
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2021 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/02/2021 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/02/2021 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/02/2021 11:32
Outras Decisões
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08/02/2021 18:22
Conclusos para decisão
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31/08/2020 19:44
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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26/08/2020 10:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2020 11:58
Outras Decisões
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21/08/2020 15:04
Conclusos para decisão
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23/07/2020 13:58
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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08/07/2020 09:15
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA RAMOS em 07/07/2020 23:59:59.
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30/05/2020 23:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2020 11:34
Declarada incompetência
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16/03/2020 20:25
Conclusos para decisão
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10/03/2020 11:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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10/03/2020 11:29
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/03/2020 11:26
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2020 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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