TRF1 - 1003397-83.2022.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003397-83.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ERIVAN PEREIRA DOS SANTOS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALFREDO DIB NETO - RJ176920 POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL e outros SENTENÇA ERIVAN PEREIRA DOS SANTOS FILHO, impetrou mandado de segurança, com pedido de medida liminar, em face do SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL e UNIÃO FEDERAL, por intermédio do qual a parte impetrante pretende obter provimento judicial para que a autoridade coatora emita a cédula de porte de arma de fogo ao impetrante, tudo na conformidade do requerimento 202010301036050505.
Com a inicial vieram documentos de fls. 18/65 (rolagem única).
Postergado o exame da liminar para momento subsequente à apresentação de informações pelo impetrado (evento n. 1114153758).
Manifestação da AGU requerendo seu ingresso no feito (evento n. 1144880280).
Notificada, a autoridade coatora prestou as informações (evento n. 1145092776).
Indeferida a medida liminar (evento n. 1340399805).
Com vistas, o MPF manifestou-se pela denegação da segurança (evento n. 1383172247).
Esse é o breve relatório.
DECIDO.
Ao apreciar o pedido liminar, assim me manifestei, razão pela qual passa a fazer parte integrante dessa sentença: (...) De conformidade com a disciplina traçada no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, a suspensão initio litis do ato reputado ilegal pressupõe demonstração da aparência do direito alegado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Segundo o juízo de verossimilhança e à vista do universo de elementos de convicção carreados aos autos, não vejo relevância nos fundamentos articulados pela parte impetrante.
Aduz o impetrante que participa, rotineiramente, de apreensões de armamento clandestino de caça, realizando busca de materiais ilegais tais como: armas de caça, pólvora, cartuchos e demais insumos para a produção de munição de caça, além de eventuais prisões de envolvidos em atividades ilegais de caça, e as devidas apresentações perante as autoridades competentes.
Apresenta como elemento probatório da alegada atividade exercida 3 (três) fotos no bojo da inicial (Id. 1106071835 - Pág. 3).
O Decreto 9.847/2019, que regulamenta a Lei 10.826/2003, estabelece que, para a concessão do porte de arma de fogo fora de serviço, deve ser comprovado o risco à integridade física, nos termos do art. 26, §4º.
Vejamos: Art. 26.
Os órgãos, as instituições e as corporações a que se referem os incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em normas próprias, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora de serviço. (...) § 4º Não será concedida a autorização para o porte de arma de fogo de que trata o art. 15 a integrantes de órgãos, instituições e corporações não autorizados a portar arma de fogo fora de serviço, exceto se comprovarem o risco à sua integridade física, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 10.826, de 2003. (...) Nesse sentido, o risco à integridade física deve ser provado e não meramente especulado, sob a alegação de que o impetrante realiza apreensões de armamento de caça clandestino e eventualmente prisões.
Ademais, causa estranheza a alegação do impetrante de que atua como Agente de Fiscalização.
Isso porque foi contratado como Agente Temporário Ambiental - Nível I, cujas atribuições previstas na cláusula segunda estão relacionadas ao combate a incêndios florestais (fls. 37/38, rolagem única).
Por fim, não cabe dilação probatória na via estreita dessa ação mandamental.
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar. (...) Como se vê, na decisão antecipatória a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza típica de direito da ação.
Por tais razões, os argumentos invocados pela parte impetrante são desprovidos de plausibilidade.
Diante do exposto, DENEGO a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte impetrante (art. 99, § 3º, do CPC).
Indevidos honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016, de 2009 e Súmulas 512/STF e 105, STJ).
Custas finais pela parte impetrante.
Custas suspensas, em razão do deferimento da gratuidade judiciária (Art. 98, § 3º do CPC).
Admito o ingresso da AGU no presente feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
P.
R.
I.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal em substituição -
04/11/2022 15:19
Juntada de parecer
-
28/10/2022 02:07
Decorrido prazo de ERIVAN PEREIRA DOS SANTOS FILHO em 27/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 16:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/10/2022 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 01:01
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003397-83.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ERIVAN PEREIRA DOS SANTOS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALFREDO DIB NETO - RJ176920 POLO PASSIVO:.
SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ERIVAN PEREIRA DOS SANTOS FILHO contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL objetivando que seja determinada a emissão da cédula de porte de arma de fogo ao impetrante, tudo na conformidade do requerimento 202010301036050505.
Postergado o exame da liminar para momento subsequente à apresentação de informações pelo impetrado (Id. 1114153758).
A União requereu seu ingresso no feito (Id. 1144880280).
Notificada, a autoridade coatora prestou as informações (Id. 1145092776).
Esse é o breve relatório.
DECIDO.
De conformidade com a disciplina traçada no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, a suspensão initio litis do ato reputado ilegal pressupõe demonstração da aparência do direito alegado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Segundo o juízo de verossimilhança e à vista do universo de elementos de convicção carreados aos autos, não vejo relevância nos fundamentos articulados pela parte impetrante.
Aduz o impetrante que participa, rotineiramente, de apreensões de armamento clandestino de caça, realizando busca de materiais ilegais tais como: armas de caça, pólvora, cartuchos e demais insumos para a produção de munição de caça, além de eventuais prisões de envolvidos em atividades ilegais de caça, e as devidas apresentações perante as autoridades competentes.
Apresenta como elemento probatório da alegada atividade exercida 3 (três) fotos no bojo da inicial (Id. 1106071835 - Pág. 3).
O Decreto 9.847/2019, que regulamenta a Lei 10.826/2003, estabelece que, para a concessão do porte de arma de fogo fora de serviço, deve ser comprovado o risco à integridade física, nos termos do art. 26, §4º.
Vejamos: Art. 26.
Os órgãos, as instituições e as corporações a que se referem os incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em normas próprias, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora de serviço. (...) § 4º Não será concedida a autorização para o porte de arma de fogo de que trata o art. 15 a integrantes de órgãos, instituições e corporações não autorizados a portar arma de fogo fora de serviço, exceto se comprovarem o risco à sua integridade física, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 10.826, de 2003. (...) Nesse sentido, o risco à integridade física deve ser provado e não meramente especulado, sob a alegação de que o impetrante realiza apreensões de armamento de caça clandestino e eventualmente prisões.
Ademais, causa estranheza a alegação do impetrante de que atua como Agente de Fiscalização.
Isso porque foi contratado como Agente Temporário Ambiental - Nível I, cujas atribuições previstas na cláusula segunda estão relacionadas ao combate a incêndios florestais (fls. 37/38, rolagem única).
Por fim, não cabe dilação probatória na via estreita dessa ação mandamental.
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.
Vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis, datado e assinado digitalmente. -
03/10/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 11:45
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2022 11:45
Juntada de Certidão
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03/10/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2022 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2022 11:44
Não Concedida a Medida Liminar
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29/09/2022 19:39
Conclusos para decisão
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02/07/2022 05:43
Decorrido prazo de .SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL em 01/07/2022 23:59.
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22/06/2022 00:58
Decorrido prazo de ALFREDO DIB NETO em 21/06/2022 23:59.
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17/06/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2022 11:57
Juntada de diligência
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14/06/2022 15:40
Juntada de outras peças
-
14/06/2022 14:57
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 06:42
Publicado Intimação polo ativo em 13/06/2022.
-
14/06/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Anápolis-GO - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO Juiz Titular : MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : ADRIANA VIEIRA DE CASTRO SOUZA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003397-83.2022.4.01.3502 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ERIVAN PEREIRA DOS SANTOS FILHO Advogado do(a) IMPETRANTE: ALFREDO DIB NETO - RJ176920 IMPETRADO: .SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...), a fim de obter elementos suficientes para propiciar a apreciação do pedido deduzido nesta ação mandamental, posterga-se o exame da liminar para momento subsequente à apresentação de informações pelo impetrado. (...)." -
09/06/2022 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2022 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2022 19:48
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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30/05/2022 12:10
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2022 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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