TRF1 - 0020388-75.2013.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal da SJGO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Goiânia-Go, 2025-03-28 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: ANA MARIA MARTINS DE SOUSA Intimação da Pauta Virtual de Julgamento O processo nº 0020388-75.2013.4.01.3500, [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário], BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data : 22/04/2025 a 28/04/2025 Horário : 08 h.
Local: 2ª TR/GO - SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBSERVAÇÃO: A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região).
Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 17/04/2025, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição.
O vídeo deverá contém no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf.
A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato.
As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo.
A sessão virtual de julgamento terá duração de até 5 (cinco) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado.
Assinado eletronicamente -
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 0020388-75.2013.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA MARIA MARTINS DE SOUSA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: Juiz Federal BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO D E C I S Ã O Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
O pedido de uniformização de interpretação de lei federal, interposto com base no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, funda-se em suposta divergência entre acórdão da Turma Recursal desta Seccional e o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no TEMA n. 692/STJ.
O feito encontrava-se sobrestado, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça examinava a matéria em questão de ordem formulada no REsp n. 1.734.627/SP, oportunidade em que acolheu a proposta de revisão do entendimento firmado no TEMA 692, com vinculação à Controvérsia 51/STJ e na Pet. 12482/DF, em sede de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Retornaram os autos conclusos a esta Coordenação. É o breve relato.
Decido.
Retomo a análise do ato decisório anteriormente proferido no âmbito destes autos e passo, então, à nova aferição da admissibilidade recursal.
Dispõe o art. 14, caput e § 2º, da Lei n. 10.259/2001 que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
O pedido de uniformização nacional, contudo, deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e.
Superior Tribunal de Justiça.
A matéria controvertida já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no TEMA n. 692, por ocasião do julgamento no REsp n. 1.734.627/SP e na Pet. 12482/DF, oportunidade em que a restou firmada a seguinte tese: TEMA n. 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).”.
O acórdão respectivo transitou em julgado em 10/12/2024.
Verifica-se, na espécie presente, que o julgado hostilizado aparenta não guardar harmonia com o entendimento consolidado pelo STJ no tema em referência.
Ante o exposto, considerando que o acórdão fustigado está em aparente dissonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no TEMA n. 692/STJ, restituam-se o processo eletrônico à Relatoria de origem para eventual juízo de retratação e demais providências de mister, nos termos do art. 14, inc.
IV, alínea “a”, do Regimento Interno da TNU (Resolução/Presi/CJF n. 586, de 30/09/2019).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 04 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
30/07/2022 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2022 23:59.
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27/07/2022 02:08
Decorrido prazo de ANA MARIA MARTINS DE SOUSA em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 11:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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14/06/2022 00:51
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/06/2022.
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14/06/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020388-75.2013.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020388-75.2013.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL POLO ATIVO: ANA MARIA MARTINS DE SOUSA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ANA MARIA MARTINS DE SOUSA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
GOIâNIA, 8 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
08/06/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 12:18
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
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01/06/2015 15:01
SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO: DECISAO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - REsp 1.401.560/MT
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13/05/2015 09:15
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/04/2015 17:43
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICÃO AUTOMÁTICA: SEM MANIFESTAÇÃO
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30/04/2015 16:50
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - NDPU/GO - DEFENSORIA PUBLICA DA UNI?O/GO
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30/04/2015 16:49
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/GO - PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DO INSS EM GOIANIA
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30/04/2015 15:09
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO ANT TUTELA IUN SOBREST
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09/03/2015 09:41
CONCLUSOS AO JUIZ-PRESIDENTE DA TURMA: PARA DECISAO - CONCLUSÃO GAB. APOIO PRESIDENTE
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06/02/2015 03:54
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/01/2015 12:00
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - NDPU/GO - DEFENSORIA PUBLICA DA UNI?O/GO
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26/01/2015 09:49
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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26/01/2015 09:48
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - INTIMAR AUTOR PARA OFERECER CONTRARRAZÕES AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
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20/01/2015 18:26
RECURSO: INCIDENTE DE UNIFORMIZACAO PARA A TURMA NACIONAL
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16/12/2014 15:38
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/12/2014 13:15
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA DO ACORDAO/EMENTA - EDJF1 N. 238 DISPONIBILIZADO EM 08/12/2014 COM EFEITO DE PUBLICAÇÃO EM 09/12/2014
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09/12/2014 13:14
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ACORDAO/EMENTA
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06/12/2014 16:55
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICÃO AUTOMÁTICA: SEM MANIFESTAÇÃO
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03/12/2014 13:25
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/GO - PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DO INSS EM GOIANIA
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03/12/2014 13:23
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - NDPU/GO - DEFENSORIA PUBLICA DA UNI?O/GO
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12/11/2014 15:27
DEVOLVIDOS COM JULGAMENTO DA TURMA COM EXAME DO MERITO: RECURSOS PROVIDOS
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21/10/2014 15:34
SESSAO: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA - SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 28.10.2014
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03/04/2014 16:11
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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12/03/2014 18:18
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2013
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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