TRF1 - 0000142-08.2016.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 0000142-08.2016.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADMILSON VIEIRA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS DE ABREU SCHIMITD - SP375869, THAIS VERONI MIRANDA CUSTODIO - SP307690, LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA - DF22043, CHRISTIAN FERNANDES GOMES DA ROSA - SP244504, PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO - SP90846, JULIANA WERNEK DE CAMARGO - SP128234 e FERNANDO JOSE MARIN CORDERO DA SILVA - PA11946 DECISÃO Considerando que a certidão de trânsito em julgado (ID 1338780270), bem como a juntada de cálculo atualizado do crédito no corpo da petição ID 1342512280, DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC/15.
Converta-se a presente ação em cumprimento de sentença em face de ADMILSON VIEIRA DE OLIVEIRA e GERSON DIAS OLIVO.
Intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, conforme cálculos do credor, das custas e despesas judiciais (1% sobre o valor da causa) e honorários advocatícios, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da dívida e também de honorários advocatícios de 10% (CPC/15, art. 523, §1º).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (§2º, art. 523 do CPC/15).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, fica autorizada a penhora virtual até o limite do saldo devedor (CPC/15, art. 523, §3º), acrescida de multa de 10% (dez por cento).
Efetivada a penhora, intimem-se novamente a requerida para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido “in albis” o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, CPC/15.
Não efetivada a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, realizar diligências para localização e indicação de bens passíveis de penhora.
Com a indicação de bens do(s) devedor(s), em qualquer fase do processo, a Secretaria providenciará os expedientes necessários independentemente de novo despacho.
Transcorrido “in albis” o prazo para indicação de novos bens, suspenda-se o curso do processo pelo prazo de um ano e, nada requerido em contrário, arquive-se em secretaria, ao fim desse prazo.
Intime-se.
Publique-se no órgão oficial. (assinado eletronicamente) MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR JUIZ FEDERAL -
03/10/2022 12:13
Juntada de manifestação
-
29/09/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 02:32
Decorrido prazo de ADMILSON VIEIRA DE OLIVEIRA em 11/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 03:44
Decorrido prazo de NILCEIA ALVES DE MOURA OLIVEIRA em 04/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 03:43
Decorrido prazo de GERSON DIAS OLIVO em 05/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 05:44
Publicado Sentença Tipo A em 13/06/2022.
-
14/06/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
09/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000142-08.2016.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADMILSON VIEIRA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS DE ABREU SCHIMITD - SP375869, THAIS VERONI MIRANDA CUSTODIO - SP307690, LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA - DF22043, CHRISTIAN FERNANDES GOMES DA ROSA - SP244504, PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO - SP90846, JULIANA WERNEK DE CAMARGO - SP128234 e FERNANDO JOSE MARIN CORDERO DA SILVA - PA11946 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ADMILSON VIEIRA DE OLIVEIRA, GERSON DIAS OLIVO E NILCEIA ALVES DE MOURA OLIVEIRA, objetivando a condenação dos réus nas sanções do art. 12, III, da Lei n. 8.429/92.
Os réus apresentaram contestação: id. 243619387 - Pág. 195/218 (Admilson Oliveira) id. 255822870 (NILCEIA ALVES); o requerido Gerson Dias não apresentou defesa (id. 778580530).
A requerida Nilceia Alves requereu produção de prova testemunhal (id. 861436590).
Em réplica, o MPF (id. 867640058) requereu a improcedência em relação a requerida Nilceia Alves, em razão da sentença de absolvição prolatada na Ação penal 000552-37.2014.4.01.3903 e procedência em relação aos demais reús. É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Na fase de especificação das provas, a requerida NILCEIA pugnou pela oitiva de testemunha.
Todavia, diante do pedido de improcedência formulado pelo MPF, reputo desnecessária a produção da referida prova.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade levantada pelo requerido Admilson Oliveira, entendo que o pleito se confunde com o próprio mérito.
Assim, rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito. 2.3 – MÉRITO 2.3.1 – DA EXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE O Mistério Público Federal imputa aos réus a prática das condutas previstas pelo artigo 11, caput, da LIA, porquanto as condutas dos requeridos teriam violado princípios da Administração Pública, ao inserirem dados falsos no sistema de informação do programa PNLD (Programa Nacional do Livro Didático), com o intuito de obterem vantagens indevidas em prejuízo do interesse público.
Com base nessa premissa, passo a analisar se há elementos que autorizam a condenação dos réus pelo ilícito tipificado no artigo 11.
De acordo com o dispositivo, são pressupostos para a sua aplicação: i) Atentar contra os princípios da administração pública; ii) o dolo do agente ou de terceiro; iii) a existência de nexo entre os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade e o cargo público ou emprego público do agente.
No caso, em relação à requerida Nilceia Alves, observo que foi proferida sentença absolutória nos autos da Ação Penal 0000552-37.2014.4.01.3903.
Assim, acolho o pedido do MPF para julgar improcedentes os pedidos com relação a ela.
Quanto aos requeridos Admilson Oliveira e Gerson Dias, após análise das provas existente na Ação Penal 0000552-37.2014.4.01.3903, o juízo sentenciante assim fundamentou: Assim pela dinâmica das informações trazidas pelos réus em cotejo com as demais provas colhidas em juízo, verifico que o réu GERSON DIAS utilizando-se das senhas dos diretores, sem o consentimento da ré NILCEIA ALVES, alterou os dados concernentes as listagem dos livros inicialmente inseridas nos sistema decorrentes da escolha realizadas em reunião.
E assim concluo, porque restou evidenciado que o réu Gerson tinha interesse em contemplar os livros indicados pelo corréu ADMILSON VIEIRA, divulgador da editora saraiva, na medida em que ficou demonstrado que os corréus mantinham uma amizade incomum, inclusive o réu Gerson Dias utilizou-se do modem pertencente ao réu Admilson Vieira para acessar o sistema e proceder a alteração da relação dos livros, fato que não se trata de mera coincidência, mas sim de indícios veementes de que estavam em unidade de desígnios para consumar o crime em questão.
Nessa linha, observo que há contradição entre os depoimentos dos réus Admilson e Gerson, pois a versão dado pelos réus acerca do empréstimo do modem são colidentes, bem como sobre a amizade destes, o que revela intenção de esconder a verdade.
Lado outro, a tese da defesa de dificuldade da internet em Altamira, as testemunhas foram firmes em dizer que era ruim, mas atendia as suas finalidades.
Aliás, não há explicação para que somente o modem do réu Admilson funcionasse bem, visto que qualquer equipamento de acesso à internet utiliza a tecnologia disponível na localidade.
E ainda, cabe pontuar que a tese do réu Gerson de que somente alterou por que constou que havia sido alterado a primeira listagem, não condiz com a realidade das provas produzidas no processo, visto que não há informações acerca dessa alteração nos autos, além do que não explicou de forma convincente o motivo pelo qual não comunicou o fato à Diretora da URE a ré Nilceia Alves, mesmo quando indagado por esta se sabia quem teria alterado a listagem na último dia do prazo.
No caso, o art. 313-A, do CP, consiste em inserir, facilitar, alterar ou excluir dados corretos nos sistema informatizados de dados da Administração Pública, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem ou causar dano.
O crime é formal, ou seja, consumando-se com a mera inserção ou alteração dos danos no sistema, não se exigindo a obtenção de proveito ou efetivo prejuízo.
Assim, o próprio réu Gerson confessou ter alterados os dados inicialmente inseridos no sistema, para isso utilizou-se das senhas fornecidas pelos diretores, sem que houvesse consentimento para este ato, e para isso contou com a colaboração material e direta do réu Admilson, cujo objetivo era beneficiar a editora Saraiva com o fornecimento dos livros e que acabou ocorrendo.
Dessa forma, é irrelevante se os réus obtiveram vantagem ou causaram prejuízo ao erário.
Diante disso, reputo presente os elementos objetivos e subjetivos do tipo, pois os réus Admilson e Gerson de forma consciente e voluntariamente praticaram os fatos descritos na denúncia ao alterarem os dados inseridos no sistema referente à listagem dos livros escolhidos em reunião pelos Diretores e professores da rede estadual de ensino nos Município sob jurisdição da 10ª Unidade Regional de Ensino.
As provas produzidas nestes autos vão ao encontro daquilo que foi decidido na sentença criminal.
Assim, tendo em vista essa circunstância e levando em consideração o fato de que os réus não apresentaram fundamentos capazes de ilidir a conclusão a que chegou o juízo sentenciante do processo criminal, adiro à fundamentação utilizada por sua excelência.
Portanto, reconheço que os réus Admilson Oliveira e Gerson Dias, consciente e voluntariamente, inseriram indevidamente dados falsos no sistema de informação do programa PNLD (Programa Nacional do Livro Didático), visando obterem vantagem indevida, atentando contra os princípios da Administração Pública ao violarem os deveres de honestidade e legalidade.
Houve, assim, a consumação do ilícito previsto no caput do 11, da Lei de nº 8.429/92. 2.3.2 – DA FIXAÇÃO DAS PENAS Dispõe o artigo 12 da Lei n. 8.429/92 que “Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato” Desse modo, pelo novo dispositivo inserido pela Lei 14.230/21, restou esclarecido que, ocorrida a improbidade, não está o magistrado obrigado a impor todas as sanções previstas nos incisos, podendo aplicá-las isolada ou cumulativamente.
Aliás, mesmo antes da alteração legislativa, a jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça firmou-se nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N° 07/STJ. 1.
As sanções do art. 12, da Lei n° 8.429/92 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria; aliás, como deixa claro o Parágrafo Único do mesmo dispositivo. 2.
No campo sancionatório, a interpretação deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência do E.
STJ. (Precedentes) 3.
Deveras, é diversa a situação da empresa que, apesar de não participar de licitação, empreende obra de asfaltamento às suas expensas no afã de “dar em pagamento” em face de suas dívidas tributárias municipais de ISS, daquela que sem passar pelo certame, locupleta-se, tout court, do erário público. 4.
A necessária observância da lesividade e reprovabilidade da conduta do agente, do elemento volitivo da conduta e da consecução do interesse público, para a dosimetria da sanção por ato de improbidade, adequando-a à finalidade da norma, demanda o reexame de matéria fática, insindicável, por esta Corte, em sede de recurso especial, ante a incidência do verbete sumular n.° 07/STJ. 5.
Recurso especial não conhecido. (STJ – 1ª Turma, REsp. n. 505068/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 29/09/2003, p. 164) Feitas tais considerações e, tendo como norte uma sanção proporcional à conduta dos réus, passo a fixar-lhes as penas.
Inicialmente, pontuo que, tratando-se de ato de improbidade por violação à princípios da Administração Pública, as penas em tese aplicáveis são aquelas previstas no inciso III do artigo 12, ou seja: pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; No caso dos autos, a conduta dos réus, de alterar ilicitamente informações nos sistemas informatizados para obter vantagens financeiras, torna recomendada a aplicação da sanção de proibição de contratação com o Poder Público.
Assim, aplico-as a ambos, pelo prazo de quatro anos, tanto no que tange à pessoa física como quanto às pessoas jurídicas das quais sejam sócios-majoritários.
No que tange à pena de ressarcimento integral, tem-se que ela abarca tanto os danos materiais quanto os danos morais que eventualmente advém do cometimento do ilícito, sejam eles individuais ou coletivos.
No caso, não houve a comprovação de danos materiais.
Quanto aos danos morais coletivos, tem-se que a sua fixação depende da ofensa significativa a um direito transindividual, mesmo na hipótese em que não restar comprovada a existência de lesão a direitos de personalidades de pessoas determinadas.
Isso porque, na esteira do que defendem Nelson Rosenvald, Cristhiano Chaves de Farias e Felipe Braga Netto[1]: “a caracterização do dano moral não se vincula nem se condiciona necessariamente à observação ou demonstração de efeitos negativos como perturbação, repulsa ou transtorno coletivo, visto que constituem esses elementos, quando perceptíveis coletivamente, mera consequência do dano produzido pela conduta do agente, não se apresentando, evidentemente, como pressuposto para a sua configuração.
A concepção do dano moral coletivo se estabelece de forma objetiva, dizendo respeito ao fato que reflete uma violação intolerável de direitos coletivos e difusos, cuja essência é tipicamente extra patrimonial (grifo nosso) [1] ROOSNVALD et al.
Novo Tratado de Responsabilidade Civil.4.ed.
São Paulo: Saraiva, 2019, p. 424 No caso, reconheço que as condutas dos réus, de alterarem a listagem dos livros escolhidos pela comunidade acadêmica, violou o direito constitucional à educação e ensejou a ocorrência de danos morais coletivos.
Tendo em vista a gravidade da conduta e a magnitude do dano, fixo como valor a ser pago a quantia de R$ 50.000,00 para cada requerido.
As indenizações ora fixadas devem ser corrigidas monetariamente desde a data desta sentença, a teor do entendimento materializado pela Súmula de nº 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, devem ser acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, ou seja, desde o dia 06.06.2011.
Por fim, revela-se adequada à espécie a aplicação da pena de multa, uma vez que a conduta ímproba foi praticada por motivos financeiros.
Tendo em vista o teto legal estabelecido pela Lei – até vinte e quatro vezes o valor da remuneração percebida, bem como as circunstâncias do caso concreto, fixo em 10 vezes o valor de um salário mínimo para cada um dos réus, considerando que não há informações nos autos acerca da remuneração dos requeridos. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para: 1.ABSOLVER a ré NILCEIA ALVES DE MOURA OLIVEIRA; 2.CONDENAR os réus ADMILSON VIEIRA DE OLIVEIRA E GERSON DIAS OLIVO na pena de impedimento de contratação com o poder público pelo prazo de quatro anos, tanto com relação às pessoas físicas quanto com relação às pessoas jurídicas das quais sejam sócios majoritários. 3.CONDENAR os réus ADMILSON VIEIRA DE OLIVEIRA E GERSON DIAS OLIVO no pagamento de indenização por danos morais coletivos em favor do ente lesado, no valor de R$ 50.000,00 cada um; 4.CONDENAR os réus ADMILSON VIEIRA DE OLIVEIRA E GERSON DIAS OLIVO no pagamento de 10 salários mínimos vigente na data desta sentença cada um, a título de multa.
Incabível a condenação dos réus em honorários de sucumbência, em analogia ao entendimento adotado pelo STJ em sede de ação civil pública, quando o Ministério Público for vencedor ou vencido.
Conforme disposto no art. 18 da Lei nº 8429/92, os valores dos ressarcimentos deverão ser revertidos em favor do ente prejudicado, uma vez que os recursos eram oriundos de órgão da sua estrutura administrativa, ao passo que a multa civil deverá ser depositada no Fundo de Direitos Difusos de que trata o art. 13 da Lei nº 7347/85.
Após o trânsito em julgado efetue-se o registro desta sentença no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por ato de improbidade administrativa.
Publique-se.
Intime-se.
MATEUS BENATO PONTALTI Juiz Federal assinado eletronicamente -
08/06/2022 16:42
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 14:25
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/06/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2022 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 18:11
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2021 09:14
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2021 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de GERSON DIAS OLIVO em 11/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 14:10
Juntada de diligência
-
28/09/2021 15:37
Juntada de aditamento à inicial
-
27/09/2021 21:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2021 17:12
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 18:03
Juntada de parecer
-
21/07/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 08:52
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 11:52
Juntada de Certidão.
-
23/09/2020 08:23
Expedição de Carta precatória.
-
05/09/2020 09:45
Decorrido prazo de NILCEIA ALVES DE MOURA OLIVEIRA em 21/07/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 09:45
Decorrido prazo de GERSON DIAS OLIVO em 21/07/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 23:09
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/06/2020.
-
04/09/2020 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 23:09
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/06/2020.
-
04/09/2020 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 07:57
Decorrido prazo de ADMILSON VIEIRA DE OLIVEIRA em 21/07/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 13:28
Juntada de contestação
-
27/05/2020 13:51
Juntada de Petição intercorrente
-
26/05/2020 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 23:09
Juntada de Certidão de processo migrado
-
26/05/2020 23:08
Juntada de volume
-
26/05/2020 22:53
Juntada de volume
-
25/05/2020 10:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
12/03/2020 13:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2020 08:45
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/03/2020 09:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/03/2020 09:22
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
03/03/2020 09:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
03/03/2020 09:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/03/2020 09:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/12/2019 14:38
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 16:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
04/10/2019 11:14
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
-
30/08/2019 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/08/2019 11:40
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SEI DAS CP
-
01/07/2019 16:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
19/06/2019 14:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE CITAÇÃO N. 568/2019
-
19/06/2019 14:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 2316
-
19/06/2019 14:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2315
-
23/05/2019 16:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/05/2019 08:33
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/05/2019 11:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/04/2019 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
28/03/2019 11:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
21/03/2019 09:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/02/2019 15:55
Conclusos para decisão
-
23/01/2019 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Nº59488
-
19/12/2018 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/11/2018 08:01
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/11/2018 11:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE O MPF PARA, QUERENDO, MANIFESTAR-SE SOBRE AS DEFESAS PRÉVIAS APRESENTADAS.
-
20/11/2018 11:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA REQUERIDO GERSON APRESENTAR DEFESA PRÉVIA
-
15/10/2018 14:24
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 4465/2018-CUMPRIDA
-
15/10/2018 14:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 4465/2018-CUMPRIDA
-
28/09/2018 07:35
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - MANDADO REDISTRIBUIDO EM 24/09/2018, CONFORME CONSULTA SEI
-
24/08/2018 13:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4465
-
22/08/2018 16:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº 50358
-
16/08/2018 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/06/2018 08:15
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/05/2018 11:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/05/2018 10:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
30/04/2018 13:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
26/03/2018 12:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
02/03/2018 17:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - EXPEÇA-SE NOVAMENTE MANDADO, NO ENDEREÇO APRESENTADO ÀS FLS. 325 PARA A CITAÇÃO DO REQUERIDO GERSON DIAS OLIVO.
-
02/03/2018 17:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Nº40416
-
23/02/2018 14:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/01/2018 08:20
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/01/2018 14:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/09/2017 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Nº32349
-
13/09/2017 09:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2017 09:21
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/09/2017 15:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - VISTA MPF
-
05/09/2017 15:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE A AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DE FL. 318 (VERSO), DEVENDO FORNECER O ENDEREÇO PARA A NOTIFICAÇÃO DO REQUERIDO GERSON DIAS OLIVO.
-
29/08/2017 10:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
01/08/2017 16:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
01/08/2017 16:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº. 447 /2017
-
21/07/2017 14:30
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
09/06/2017 10:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/03/2017 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) CARTA DE RENUNCIA DE PODERES DE JOSE VINICIUS FREIRE L. DA CUNHA
-
16/11/2016 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) JUNTADA DE PETIÇÃO Nº 21013- ADMILSON VIEIRA
-
28/10/2016 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N. 20294
-
28/10/2016 15:41
DEFESA PREVIA APRESENTADA - PETIÇÃO N. 20036
-
10/10/2016 11:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNATADA DE PETIÇÃO Nº 19571- MPF
-
29/09/2016 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2016 08:20
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/09/2016 13:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/09/2016 13:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO MPF PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DE FL. 270.
-
19/09/2016 16:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
25/08/2016 12:01
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 2423/2016-NOTIFICOU O REQUERIDO ADMILSON VIEIRA
-
25/08/2016 12:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
23/08/2016 09:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE PETIÇÃO Nº 16697- NILCEIA ALVES
-
01/07/2016 17:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
24/05/2016 12:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/05/2016 12:26
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2423
-
11/05/2016 09:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/04/2016 17:16
Conclusos para despacho
-
04/02/2016 15:52
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
01/02/2016 18:25
INICIAL AUTUADA
-
01/02/2016 18:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2015
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000159-95.2017.4.01.4004
Estado do Piaui
Deoclecio Rodrigues de Carvalho
Advogado: Francisco Carlos Feitosa Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/03/2017 09:56
Processo nº 0000159-95.2017.4.01.4004
Estado do Piaui
Santino Rodrigues de Carvalho
Advogado: Joao Emilio Falcao Costa Neto
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2024 10:15
Processo nº 1022708-75.2022.4.01.3400
Ana Carolina Bandeira Emrich
Uniao Federal
Advogado: Raissa Ferri Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2023 17:47
Processo nº 0002714-73.2016.4.01.3502
Eil 02 S.A.
Arnaldo Barbosa Peixoto
Advogado: Marcelo Pacheco Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2016 00:00
Processo nº 0044816-95.2007.4.01.3900
Caixa Economica Federal - Cef
Jose Manoel Fernandes Pires
Advogado: Vitor de Lima Fonseca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2007 00:00