TRF1 - 1002760-06.2020.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2023 14:26
Juntada de apelação
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19/02/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2023 17:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/02/2023 00:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 01:15
Juntada de Certidão
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07/07/2022 03:19
Decorrido prazo de MARIO ALVES DOS SANTOS em 04/07/2022 23:59.
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08/06/2022 01:42
Publicado Intimação polo passivo em 08/06/2022.
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08/06/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002760-06.2020.4.01.3308 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:MARIO ALVES DOS SANTOS SENTENÇA O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, por seu procurador, ajuizou a presente ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, contra MARIO ALVES DOS SANTOS.
Relata que o acionado construiu uma casa no KM 804+560 da faixa de domínio da rodovia da BR-330, no Município de Jequié/BA.
Aduz que o Réu já foi notificado, sem sucesso, a desocupar a área, razão pela qual buscam o Poder Judiciário, a fim obter a desocupação liminar do imóvel.
Juntou documentos.
Através da decisão constante no id n. 311896394 postergou-se a apreciação da liminar de reintegração de posse por ocasião da sentença.
O Réu foi citado, mas quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
DA REVELIA Considerando que o Réu, devidamente citado (fl. 109-v), não produziu qualquer defesa, declaro sua revelia, com base no art. 344 do Novo CPC, presumindo verdadeiras as alegações de fato produzidas pela parte autora.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Comporta, os autos, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Novo CPC, vez que incidente a presunção de verdade sobre a matéria de fato, tanto pelos efeitos da revelia quanto pela fé pública dos documentos carreados aos autos, dispensando a produção de outras provas além das produzidas.
MÉRITO A posse do bem (faixa de domínio de rodovia) pertence, com exclusividade, ao poder público federal. É a própria Constituição da República que atribui a titularidade de tais bens à UNIÃO: “Art. 20.
São bens da União: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei (...)” GN Por seu turno, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97 – Anexo I), conceitua a faixa de domínio como a “superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via”.
Assim, é ao DNIT que incumbe a competência administrativa para fiscalizar e fazer observar as distâncias mínimas entre qualquer construção e o leito das vias rodoviárias federais.
Por força dessa competência, presume-se que os agentes da fiscalização estejam permanentemente vigilantes nas áreas sob sua responsabilidade.
E daí decorre que a posse do DNIT sobre a área é presumida.
Admitir que não há posse do DNIT sobre essas porções de terra seria o mesmo que dizer elas não estão sujeitas à fiscalização alguma, ou que eventuais negligências dos agentes encarregados do policiamento implicam “abandono da coisa”, o que é completamente inadmissível em matéria administrativa.
Em suma, é manifesto que a construção referida na inicial está dentro da faixa de domínio da rodovia federal, e, como tal, representa esbulho possessório, sendo o DNIT a entidade federal legítima para pleitear a reintegração.
Ademais, a presença física da ré no local das invasões gera risco à integridade física dela, de seus familiares e dos usuários da via, já que tais áreas são constituídas, justamente, em nome da segurança de todos estes, sendo o risco trazido por sua redução/supressão presumido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de determinar a DESOCUPAÇÃO pela às expensas do(s) Réu(s), da faixa de domínio no KM 804+560 , Rodovia BR-330, Jequié-BA, com a remoção de todos os objetos e instalações que ali sejam encontradas, restabelecendo, por fim, a posse mansa e pacífica da Administração Pública.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes no montante equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º e 3º, inciso I do CPC).
Ante os fundamentos já expostos, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a Ré, ao ser intimada dos termos desta sentença, desocupe o terreno a faixa de domínio e efetue a demolição da(s) construção(ões), reestabelecendo a integridade física da área, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Em caso de descumprimento do prazo estabelecido acima, estabeleço multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), com força no art. 536 do CPC, sem prejuízo da desocupação forçada, com a demolição integral da edificação, remoção dos sobejos, além da retirada/supressão de quaisquer marcos colocados pelo invasor.
Para tanto, requisito o auxílio da força policial necessária.
Os instrumentos/maquinários e a força manual necessária ao cumprimento da medida deverão ser providenciados pelo DNIT, assim como a comunicação e o agendamento da data respectiva com as forças policiais já requisitadas e com pelo menos dois Oficiais de Justiça deste Juízo que deverão acompanhar a diligência, certificando nos autos o ocorrido.
Os custos com a realização da diligência poderão ser cobrados da Ré com a devida comprovação nos autos para ulterior liquidação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Jequié, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
06/06/2022 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 17:40
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2022 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 13:49
Juntada de Certidão
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08/04/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 13:49
Decretada a revelia
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08/04/2022 13:49
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2022 13:49
Julgado procedente o pedido
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01/12/2021 11:39
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 09:53
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2021 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2021 13:31
Juntada de Certidão
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19/11/2021 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 12:44
Conclusos para despacho
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16/09/2021 00:38
Decorrido prazo de MARIO ALVES DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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24/08/2021 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2021 19:57
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/07/2021 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2021 14:14
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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04/11/2020 17:56
Expedição de Mandado.
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03/09/2020 13:25
Outras Decisões
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24/08/2020 16:30
Conclusos para decisão
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17/08/2020 09:52
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
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17/08/2020 09:52
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/08/2020 08:56
Juntada de Certidão
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13/05/2020 13:43
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2020 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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