TRF1 - 1020118-80.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 12:46
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 12:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/08/2022 00:31
Decorrido prazo de FELIPE GOMES TROTTI em 24/08/2022 23:59.
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29/07/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2022 14:55
Juntada de Certidão
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29/07/2022 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2022 14:51
Cancelada a conclusão
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26/07/2022 10:29
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 21:28
Decorrido prazo de FELIPE GOMES TROTTI em 06/07/2022 23:59.
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07/06/2022 06:33
Publicado Sentença Tipo C em 07/06/2022.
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07/06/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 13:44
Juntada de pedido de desistência da ação
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06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 5ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1020118-80.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FELIPE GOMES TROTTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON ANDRE SANTOS DE JESUS - PA016326 POLO PASSIVO: Josué Fonseca Teixeira Junior e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por FELIPE GOMES TROTTI contra ato imputado ao Comandante do Centro de Instruções Almirante Braz de Aguiar – CIABA, objetivando o prosseguimento no Curso de Adaptação para Aquaviários - Módulo Específico para Marítimos - Seção de Máquinas.
A parte autora sustenta que: a) se inscreveu para o Curso de Adaptação para Aquaviários - Módulo Específico para Marítimos - Seção de Máquinas - CAAQ-CDM; b) a divulgação dos classificados ocorreu em 02/06/2022; c) teria sido excluído sem razão aparente; d) que não houve ato formal de indeferimento, e acredita que deva ter sido por possível descumprimento de obrigações militares; e) teria cumprido com todos os requisitos de modo que sua exclusão seria ilegal.
Assim, recorre à tutela do Judiciário.
Acostou documentação anexa. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda é a discussão, em sede de liminar, acerca do direito da parte autora em prosseguir em processo seletivo, alegando ilegalidade em sua exclusão.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
No caso, a parte impetrante não juntou aos autos qualquer tipo de ato emanado pela autoridade impetrada que se configure como ato coator.
O próprio impetrante informa que “talvez, o motivo do indeferimento da inscrição seja possível descumprimento de obrigações militares” (Id. 1120579774 - Pág. 4), sem qualquer certeza ou muito menos comprovação documental.
Dessa forma, evidencia-se que o direito líquido e certo da parte impetrante deveria ter como pressupostos fatos incontroversos apoiados em prova pré-constituída, então, considerando que isso não ocorreu satisfatoriamente, resta concluir como incabível o presente mandado de segurança ao caso em tela, uma vez que as alegações requerem dilação probatória.
Inclusive, nesse sentido é pacífica a jurisprudência dos tribunais: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO.
APROVAÇÃO.
CLASSIFICAÇÃO.
CADASTRO DE RESERVA.
CONVOCAÇÃO DE SOLDADOS TEMPORÁRIOS (SIMVE).
PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra suposto ato coator praticado pelo Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás e outras autoridades, tendo em vista a não convocação do impetrante para o curso de formação para provimento de cargo de soldado de 2ª classe da Polícia Militar do Estado de Goiás. 2.
O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. 3.
No caso dos autos, verifica-se que não há elementos hábeis a caracterizar a certeza e a liquidez do direito pleiteado pelos recorrentes. 4.
Em momento algum constou no processo a quantidade de vagas preenchida pelos aprovados na seleção para candidatos ao Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual - Simve, ou se houve vacância durante o período de validade do certame público, razão pela qual não se pode afirmar a existência ou não da preterição na nomeação dos recorrentes. 5.
Nessa mesma linha, há diversos julgados monocráticos desta Corte: RMS 53.225/GO, Ministra Regina Helena Costa, julgado em 06/03/2017; RMS 53.148/GO, Ministro Sérgio Kukina, julgado em 20/02/2017; RMS 52.333/GO, Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2016; RMS 52.332/GO, Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 14/11/2016. 5.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido. (RMS n. 52.883/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 2/5/2017.) Sendo o direito líquido e certo um dos requisitos legais para impetração do presente writ, a não demonstração imediata, de plano, do suposto ato coator resulta no indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009.
Ademais, em nenhum momento a parte impetrante fez qualquer requerimento administrativo por escrito com prova de protocolo ou até mesmo por e-mail, solicitando-se as informações necessárias.
Não obstante isto, a juntada de gravações não se confunde com ato coator e traz a necessidade de dilação probatória para confirmar a identidade dos interlocutores.
Por tais razões, ausente a prova pré-constituída e sequer o advogado da parte autora diligenciou-se ao básico de requer informações ao setor público, indefiro a inicial, pois trata-se de mandado de segurança cujo requisito indispensável é a prova pré-constituída, se não cumpre os requisitos para o MS, observe-os ou ajuíze ação ordinária de análise judicial mais flexível.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial com fulcro no art. 10 combinado com art. 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009, e art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil; b) custas pela parte impetrante; d) sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). e) intime-se a parte impetrante; f) opostos embargos declaratórios, façam-se os autos conclusos para sentença; g) interposta apelação, intime-se o órgão de representação processual da pessoa jurídica interessada para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF1; h) Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
03/06/2022 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2022 14:23
Juntada de Certidão
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03/06/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2022 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2022 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2022 14:23
Indeferida a petição inicial
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03/06/2022 11:46
Conclusos para decisão
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03/06/2022 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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03/06/2022 09:38
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2022 09:16
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 01:17
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2022 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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