TRF1 - 1001659-60.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001659-60.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VINICIUS DE SOUSA MAURICIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN APARECIDO DA LUZ CARDOSO - GO30585 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação ajuizada por A.
S.
D.
O. e P.
P.
S.
D.
O., representados por seu irmão, guardião, o Sr.
VINÍCIUS DE SOUSA MAURÍCIO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o pagamento dos valores retroativos referentes à pensão por morte, desde a data do óbito do segurado até a data da implantação do benefício.
A parte autora alega, em síntese, que requereu em 09/09/2021 o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua mãe LUZIA DE SOUSA BARBOSA, na data de 03/09/2020, contudo, o benefício foi concedido com início de pagamento na DER.
O INSS apresentou contestação (id1156026258), alegando que os autores não têm direito a receber desde o óbito, pois requereram o benefício após o prazo legal previsto no art. 74, inciso I da Lei 8213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019.
Intimado o Ministério Público Federal, emitiu parecer (id. 1347039255) abstendo-se da análise do mérito, e pugnando a parte autora para, na pessoa do seu advogado, apresentar procuração particular adequada.
A parte autora manifestou-se no ato (id.*34.***.*72-10) apresentando a procuração (id. 1348323269), sanando assim o defeito material.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Os autores são beneficiários do benefício de pensão por morte NB 204.099.377-5, com DIB 03/09/2020 (id. 981276664).
A.
S.
D.
O. (DN: 11/03/2006) e P.
P.
S.
D.
O. (DN: 29/04/2008).
Desse modo, na data do óbito da genitora possuíam 14 anos e 12 anos de idade, respectivamente, ou seja, menores totalmente incapaz nos termos do Código Civl.
O HISCRED (id 1593804897), comprova a data de início de pagamento (DIP: 09/09/2021) e não houve pagamento do período entre a (DIB 03/09/2020) e o dia 08/09/2021 (dia anterior ao início do pagamento administrativo).
Portanto, é devido aos autores as parcelas compreendidas entre a DIB 03/09/2020 até o dia 08/09/2021 (dia anterior ao início do pagamento administrativo), visto que, conforme o artigo 198, inciso I, do Código Civil, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, que é o caso em julgamento.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o INSS no pagamento dos valores retroativos do benefício de pensão por morte (NB: 204.099.377-5) no período compreendido entre a (DIB 03/09/2020) e a (DIP 09/09/2021), compensando-se eventual valor pago por complemento positivo após a data da prolação desta sentença.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 26 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/10/2022 14:19
Juntada de manifestação
-
05/10/2022 17:50
Juntada de parecer
-
04/10/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 01:37
Decorrido prazo de VINICIUS DE SOUSA MAURICIO em 22/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 11:51
Juntada de impugnação
-
20/06/2022 21:44
Juntada de contestação
-
20/06/2022 11:16
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2022 08:44
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
14/06/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001659-60.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: VINICIUS DE SOUSA MAURICIO AUTOR: A.
S.
D.
O., P.
P.
S.
D.
O.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 10 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/06/2022 14:10
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2022 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
23/04/2022 01:31
Decorrido prazo de PEDRO PAULO SOUSA DE OLIVEIRA em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 01:31
Decorrido prazo de ARIELLY SOUSA DE OLIVEIRA em 22/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 10:08
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2022 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 17:03
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2022 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
19/03/2022 09:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/03/2022 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
19/03/2022 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
19/03/2022 09:29
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
19/03/2022 09:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/03/2022 08:57
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018117-91.1998.4.01.3800
Rene Luiz Pereira
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jeanderson Carvalhais Barroso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2025 21:42
Processo nº 1002860-87.2022.4.01.3502
Divino Pereira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Paulo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2022 00:09
Processo nº 1000250-49.2022.4.01.3502
Judite Neri Bueno
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabricio Leite de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/01/2022 22:21
Processo nº 1000250-49.2022.4.01.3502
Instituto Nacional do Seguro Social
Matheus Henrique Neri dos Santos
Advogado: Lara Lorena de Jesus Ferreira Virtuoso
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2023 14:42
Processo nº 0062442-24.2016.4.01.3800
Denise Lopes Ribeiro Vieira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fulvio Lucio Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2025 10:21