TRF1 - 1003170-93.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003170-93.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANA PIRES DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORAH CRISTINA NEVES CORDEIRO - GO21818 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o retabelecimento do benefício por incapacidade incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 506.291.245-4 — DCB: 05/01/2020 — id. 1411468789).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1254603758) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “hérnia de disco lombar.
CID: M54.5” (quesito “1”).
A data estimada para o início da doença/lesão é 30/04/1998 (quesito “2”).
No quesito “3” o perito afirma que a doença/lesão de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral para a sua atividade habitual.
O quesito “4” consta que a autora possui limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc), quais sejam: “carregar peso, flexionar o tronco, permanecer em ortostáse por longos períodos”.
A incapacidade é PARCIAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade - DII: 08/01/2013 (quesito “6”).
Não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
A lesão é decorrente de doença (quesitos “11”).
O quesito “12” foi assinalado como “prejudicado” quanto ao fato de a doença ser ou não ocupacional.
Por fim, o perito conclui, no quesito “17”: “meritíssimo, pericianda 62 anos, Domestica, diagnóstico de Hérnia de Disco Lombar com estenose foraminal, sem indicação de novo tratamento cirúrgico até o momneto.
Afastamento pelo INSS de 2004 a 2018 devido a patologia da coluna.
Não apresenta indicação para reabilitação devido a idade e escolaridade.
Incapacitada definitivamente para o trabalho ao qual desempenhava”.
Não há controvérsia quanto à carência e à qualidade de segurado, pois, segundo Dossiê Previdenciário (id. 1411468789), a parte autora esteve em gozo do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez; NB: 506.291.245-4) no período de 21/09/2004 a 05/01/2020, estando a DII fixada em 08/01/2013.
Desse modo, considerando que não há possibilidade de reabilitação profissional e a conclusão do perito de que a requerente está incapacitada definitivamente para o trabalho que desempenhava, tem-se que a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade permanente a contar do dia seguinte à cessação do benefício, ocorrida em 05/01/2020.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) NB: 506.291.245-4, a contar do dia seguinte à data de cessação, ocorrida em 05/01/2020, com data de início do pagamento (DIP: 1º/03/2022) e RMI no valor de um salário mínimo.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
CONDENO o INSS a pagar a diferença compreendida entre o valor integral do benefício e o valor pago com a redução sofrida em razão da previsão do inciso II do art. 47 da Lei nº 8.213, de 1991.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo da diferença compreendida entre o valor integral do benefício e o valor pago com a redução sofrida em razão da previsão do inciso II do art. 47 da Lei nº 8.213, de 1991, bem como do período compreendido entre a DCB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 22 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/10/2022 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/10/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:37
Juntada de Certidão
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28/09/2022 13:42
Perícia agendada
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04/08/2022 21:30
Juntada de laudo pericial
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15/06/2022 17:22
Juntada de manifestação
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15/06/2022 01:42
Publicado Despacho em 15/06/2022.
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15/06/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003170-93.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA PIRES DE MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202 .
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 01/08/2022, às 08:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/06/2022 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 10:30
Juntada de Certidão
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13/06/2022 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 10:20
Conclusos para despacho
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23/05/2022 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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23/05/2022 10:22
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2022 15:11
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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