TRF1 - 1000181-90.2021.4.01.3101
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 13:14
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 14:40
Juntada de Certidão
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22/08/2022 14:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/07/2022 12:01
Decorrido prazo de JOANA HONORINA ASSUNCAO ESPINDOLA em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 12:01
Decorrido prazo de J H A ESPINDOLA & CIA LTDA - ME em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 09:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 30/06/2022 23:59.
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08/06/2022 01:44
Publicado Sentença Tipo A em 08/06/2022.
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08/06/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000181-90.2021.4.01.3101 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
POLO PASSIVO:J H A ESPINDOLA & CIA LTDA - ME e outros SENTENÇA I – Relatório O INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO propôs execução fiscal em face de J H A ESPINDOLA & CIA LTDA - ME objetivando o recebimento de R$ 5.157,20 (cinco mil, cento e cinquenta e sete reais e vinte centavos), decorrentes de dívida ativa regularmente inscrita, instruindo a inicial com documentos.
Após inúmeras diligências em busca de bens e valores, inclusive com redirecionamento da execução em face de JOANA HONORINA ASSUNCAO ESPINDOLA, sobreveio derradeira manifestação da exequente na qual postulou a extinção com base na quitação da dívida (ID 1118079779).
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
II – Fundamentação Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II- a obrigação for satisfeita;” O art. 925 do mesmo Diploma Processual, por sua vez, estabelece que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença." No caso dos autos, verifica-se, por declaração da própria exequente, que foi posto termo à demanda por meio da quitação do débito, nada restando para apreciação útil ou necessária por parte desse Juízo, nem mesmo quanto aos consectários legais, em relação aos quais, nada dispondo objetivamente, deverão ser rateados/isentos (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC).
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito, com amparo no art. 924, II, do CPC.
Sem honorários.
Sem custas.
Transitada em julgado a presente sentença, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, atentando-se para a baixa de eventuais bloqueios/gravames pendentes.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
06/06/2022 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 13:48
Juntada de Certidão
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06/06/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2022 10:04
Conclusos para decisão
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01/06/2022 18:09
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 11:50
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2022 08:15
Juntada de Certidão
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08/04/2022 12:57
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 12:57
Juntada de Certidão
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08/04/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 12:57
Outras Decisões
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07/04/2022 10:53
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2022 11:44
Conclusos para despacho
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30/03/2022 14:31
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2022 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 10:47
Juntada de Certidão
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10/03/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 11:53
Conclusos para despacho
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07/03/2022 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2022 20:28
Juntada de diligência
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07/02/2022 19:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2022 13:28
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 11:34
Conclusos para despacho
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02/09/2021 00:38
Decorrido prazo de J H A ESPINDOLA & CIA LTDA - ME em 01/09/2021 23:59.
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26/08/2021 18:35
Desentranhado o documento
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26/08/2021 18:35
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2021 18:20
Juntada de Certidão
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19/08/2021 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2021 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 13:02
Conclusos para despacho
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21/06/2021 13:02
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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21/06/2021 13:02
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2021 11:47
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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