TRF1 - 0001597-40.2018.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 13:12
Juntada de Informação
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17/10/2022 10:17
Juntada de Certidão
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15/06/2022 00:34
Decorrido prazo de JARBAS LACERDA DOS SANTOS em 14/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:52
Decorrido prazo de JARBAS LACERDA DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
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07/06/2022 06:35
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0001597-40.2018.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JARBAS LACERDA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO ALEXANDRE ARAUJO DE SOUZA - PB21399 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de JARBAS LACERDA SANTOS, a quem atribuiu a prática da conduta criminosa prevista no art. 69 da Lei n. 9.605/98, art. 288 e 299 do Código Penal, e art. 2° da Lei n. 8.137/1990.
Denúncia recebida em 13/08/2010 [Id 457636403 – pág. 36].
Decisão proferida nos autos, declarando extinta a punibilidade do réu pela prescrição dos delitos descritos no art. 2º, I, da Lei 8.137/90 e art. 69, da Lei 9.605/98.
Verificado o transcurso de prazo considerável entre os marcos interruptivos da prescrição, manifestou-se o MPF pela extinção do feito, seja pela prescrição, seja pela falta superveniente de condição da ação [Id 534369394 – pág. 13-16 e 459372870].
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime previsto no art. 288, do Código Penal; O delito têm a pena máxima in abstrato de 03 (três) anos, possuindo prazo prescricional de 08 (oito) anos, conforme determina o art. 109, IV do Código Penal.
Nesse sentido, considerando o transcurso do prazo a partir do recebimento da denúncia em 13/08/2010, sem ocorrência de qualquer outro marco interruptivo, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva é inevitável. 2.2 Perda superveniente do interesse de agir quanto ao delito do art. 299, do Código Penal; O interesse de agir consiste em condição de ação que se liga, essencialmente, à necessidade de demonstração de que a demanda em trâmite no Judiciário é elemento capaz de produzir um resultado minimamente útil para a pretensão formulada pelo autor em sua inicial.
Não seria, de fato, razoável, exigir a movimentação de todo o aparato judiciário em um processo que, ao fim, em nada resultará.
Com base nas premissas acima delineadas, os Juízes Federais, reunidos no III Encontro Nacional dos Juízes Federais Criminais – FONACRIM, editaram o primeiro enunciado do referido evento, cujos termos assentam o seguinte: “No curso da instrução criminal, caso o MPF, intimado para tanto, não demonstre a existência de circunstâncias que possam importar na fixação da eventual pena em patamar no qual a pretensão punitiva não estaria prescrita, o processo poderá ser extinto por falta de interesse de agir.” Em reforço, editou-se o Enunciado nº 15, na III edição da Jornada: “A falta de interesse em razão da prescrição pela pena em perspectiva pode ser reconhecida quando manifesta e admitida com prudente valoração de segurança acerca da pena máxima admissível e da extrapolação do tempo para sua ocorrência.” As razões para que se tenha concluído pelo referido entendimento são sensatas. É que as conseqüências de eventual sentença de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, seja ela abstrata ou retroativa da pena em concreto, são rigorosamente as mesmas, de modo que, qualquer que venha a ser o veredito no presente feito, jamais será possível alcançar o que pretendido na exordial.
Em outras palavras, trata-se de um processo inútil.
No caso, tem-se o transcurso de considerável interregno temporal a partir do último marco interruptivo da prescrição, isto é, a data de recebimento da denúncia.
O crime imputado ao réu têm pena estabelecida entre 01 (um) a 05 (cinco) anos, com prazo prescricional 12 (doze) anos (art. 109, III, CP).
Com efeito, consideradas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, além de inexistência de agravantes a serem aplicadas, é plenamente possível vislumbrar que, se houver condenação, a pena em concreto a ser aplicada ao réu será a mínima legal.
Assim, a prescrição do delito restaria faltamente fulminada.
Nessa linha, para não ser atingida pela prescrição a sanção penal a ser imposta deveria ser necessariamente superior a 04 (quatro) anos, situação que se revela juridicamente inviável, sobretudo quando o crime imputados admite a pena máxima de 05 (cinco) anos, dosagem, entretanto, que não se avista no momento.
Portanto, a falta de interesse de agir no presente feito é manifesta. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JARBAS LACERDA SANTOS, nos termos do art. 107, IV, Código Penal, pela prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime tipificado no art. 288, do Código Penal.
Ademais, JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução do mérito, no que se refere ao delito do art. 299, do Código Penal, o que faço com base no teor do enunciado de nº 01 do III FONACRIM.
Cópia desta sentença servirá para eventuais comunicações.
Intimem-se e arquivem-se.
SANTARÉM, data registrada no sistema.
CLÉCIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Federal -
03/06/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 16:15
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2022 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2022 11:23
Juntada de Certidão
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30/05/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 11:23
Extinta a punibilidade por prescrição
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30/05/2022 11:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/05/2022 14:00
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 17:09
Juntada de manifestação
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15/05/2022 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2022 10:00
Juntada de Certidão
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15/05/2022 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2022 10:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/06/2021 00:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/06/2021 23:59.
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25/06/2021 00:18
Decorrido prazo de JARBAS LACERDA DOS SANTOS em 24/06/2021 23:59.
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13/05/2021 14:57
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 14:45
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/05/2021 14:42
Juntada de volume
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10/05/2021 14:14
Juntada de volume
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10/05/2021 14:12
Juntada de volume
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10/05/2021 13:48
Juntada de volume
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10/05/2021 11:53
Juntada de volume
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10/05/2021 11:45
Juntada de volume
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10/05/2021 11:42
Juntada de volume
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10/05/2021 11:32
Juntada de volume
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04/05/2021 15:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
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02/10/2019 13:56
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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02/10/2019 13:47
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - SJPB - CUMPRIDA
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02/10/2019 13:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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05/09/2019 09:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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03/09/2019 11:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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28/08/2019 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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14/08/2019 13:41
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - VIA E-MAIL. PETIÇÃO ORIGINAL SERÁ ENVIADA PELOS CORREIOS
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14/08/2019 13:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/07/2019 13:31
Conclusos para despacho
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30/07/2019 13:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/06/2019 14:25
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 614
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05/06/2019 10:18
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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11/04/2019 09:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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09/04/2019 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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09/04/2019 12:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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09/04/2019 12:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/03/2019 10:24
Conclusos para despacho
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26/03/2019 10:24
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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22/01/2019 09:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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17/01/2019 10:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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16/01/2019 12:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - FL.238
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16/01/2019 12:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - NOS TERMOS DA PORTARIA/1ª VARA/STM/N. 002/2016, INTIME-SE A DEFESA DO RÉU JARBAS LACERDA DOS SANTOS PARA APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS, CONFORME DETERMINADO À FL.219V.
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16/01/2019 11:26
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
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16/01/2019 11:25
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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16/01/2019 11:25
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - N. 1363/2018
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16/01/2019 11:25
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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16/01/2019 11:25
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - N. 1361/2018
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10/01/2019 10:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/12/2018 13:24
CARGA: RETIRADOS MPF
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29/11/2018 14:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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29/11/2018 14:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/11/2018 14:41
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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29/11/2018 14:40
INTERROGATORIO REALIZADO
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14/11/2018 15:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/10/2018 10:08
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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29/10/2018 13:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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29/10/2018 13:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDAO POSITIVA DE INTIMAÇÃO DO REU JARBAS EM PATOS/PB
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29/10/2018 13:20
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DA 12 VF DE FORTALEZA
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16/10/2018 15:05
DILIGENCIA CUMPRIDA - AUTOS RENUMERADOS
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16/10/2018 15:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/10/2018 15:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/10/2018 10:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/10/2018 11:57
CARGA: RETIRADOS MPF
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01/10/2018 17:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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01/10/2018 17:31
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO - VIDEO COM JFCE + JFAP + JF DE PATOS/PB
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26/09/2018 11:09
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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26/09/2018 11:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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08/08/2018 12:49
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 1363
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08/08/2018 12:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 1362
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08/08/2018 12:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1361
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04/08/2018 12:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/07/2018 11:32
Conclusos para decisão
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14/06/2018 17:14
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS - PELO REU
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08/06/2018 10:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/05/2018 11:19
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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25/05/2018 14:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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25/05/2018 14:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/05/2018 14:47
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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10/05/2018 16:34
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2006
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
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