TRF1 - 0000360-09.2016.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0000360-09.2016.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: BRASIL EMPREENDEDOR CONSTRUTORA LTDA - ME, EDUARDO NOLETO Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de BRASIL EMPREENDEDOR CONSTRUTORA LTDA - ME e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte exequente requereu a extinção da execução diante da prescrição intercorrente (id 1837192668).
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
A própria exequente reconheceu a prescrição, conforme petição referida acima.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
26/09/2022 15:52
Arquivado Provisoramente
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26/09/2022 15:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/07/2022 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO NOLETO em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 00:29
Decorrido prazo de BRASIL EMPREENDEDOR CONSTRUTORA LTDA - ME em 26/07/2022 23:59.
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13/06/2022 18:41
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/06/2022.
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13/06/2022 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 16:56
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2022 15:09
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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10/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0000360-09.2016.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BRASIL EMPREENDEDOR CONSTRUTORA LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): EDUARDO NOLETO BRASIL EMPREENDEDOR CONSTRUTORA LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PALMAS, 9 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) -
09/06/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:02
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/05/2022 14:43
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/05/2022 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/02/2018 14:01
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - Suspensos até 01/02/2019
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26/01/2018 18:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/01/2018 16:54
Conclusos para decisão
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27/10/2017 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
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26/10/2017 15:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/10/2017 09:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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19/10/2017 16:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTAS À EXEQUENTE
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19/10/2017 16:38
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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24/08/2017 11:54
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 154, DE 24/08/2017.
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22/08/2017 12:51
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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22/08/2017 12:51
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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10/08/2017 14:09
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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21/06/2017 16:12
DILIGENCIA CUMPRIDA
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25/05/2017 15:58
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - AGUARDANDO DILIGÊNCIA ORDENADA
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24/05/2017 15:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/05/2017 15:35
Conclusos para despacho
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09/03/2017 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/03/2017 09:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/01/2017 09:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - REMESSA REFERENTE AO DIA 27/01/2017
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12/01/2017 14:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/01/2017 14:25
Conclusos para despacho
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10/10/2016 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
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10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
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26/08/2016 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/08/2016 18:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/07/2016 15:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REFERENTE AO DIA 29/07/2016
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27/07/2016 11:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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08/06/2016 17:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMANDO: REALÇTINS - SISTEMA PARA ESCRITORIOS LTDA
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08/06/2016 17:07
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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03/06/2016 11:35
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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29/04/2016 16:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/04/2016 10:53
Conclusos para despacho
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01/04/2016 18:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/03/2016 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/03/2016 15:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REFERENTE AO DIA 11/03/2016
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07/03/2016 16:59
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/02/2016 19:26
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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12/02/2016 15:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/02/2016 11:42
Conclusos para despacho
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19/01/2016 13:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/01/2016 14:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2016
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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