TRF6 - 0003471-63.2018.4.01.3804
1ª instância - Vara Federal de Passos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 16:30
Baixa Definitiva
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21/10/2024 13:28
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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21/10/2024 12:56
Juntado(a) - Processo Desarquivado
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29/07/2022 13:41
Juntado(a) - Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 08:51
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
28/07/2022 17:22
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 13:44
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
26/07/2022 17:16
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
26/07/2022 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2022 22:51
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2022 22:51
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 15:01
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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25/07/2022 15:01
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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22/07/2022 18:37
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2022 18:37
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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22/07/2022 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2022 18:37
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 11:19
Juntada de Petição - Juntada de resposta
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21/07/2022 20:14
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
21/07/2022 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2022 20:12
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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18/06/2022 02:24
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/06/2022 23:59.
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10/06/2022 16:23
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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10/06/2022 09:05
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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10/06/2022 02:26
Juntado(a) - Publicado Sentença Tipo D em 10/06/2022.
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10/06/2022 02:18
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Passos-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Passos-MG SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0003471-63.2018.4.01.3804 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:QUITERIA DOMINGOS GOMES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de QUITÉRIA DOMINGOS GOMES, devidamente qualificados nos autos, em que lhe é imputada a prática do delito previsto no Código Penal, art. 171, §3º, c/c art. 14, II.
A denúncia narra que a ré requereu, no dia 08/02/2011, Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social a pessoa idosa – BPC, que restara indeferido por ter sido constatada renda per capita superior a ¼ do salário mínimo, considerados os proventos percebidos pelo companheiro da acusada, Anésio José da Silva.
Segundo a acusação, em 05/08/2016, a acusada fez novo requerimento de BPC, informando que seu grupo familiar era composto apenas por ela, declarando que estava separada de fato do marido a aproximadamente 22 anos.
Contudo, foi constatada a falsidade das declarações feitas na ocasião do segundo requerimento, já que a autarquia, ao realizar entrevistas com vizinhos da ré, apurou que ela ainda vivia com o companheiro, além de a própria acusada ter revelado que mentira ao informar que estava separada.
A peça de acusação veio acompanhada dos autos do Inquérito Policial nº 0230/2017.
Inviável transação penal ou suspensão condicional do processo (ID 295059890, f. 08).
A denúncia foi recebida aos 16/07/2018 (ID 295059890, f. 122-123).
Citada, a denunciada apresentou defesa, aduzindo, em síntese, a ocorrência de prescrição, uma vez que já decorreu mais de 2 anos desde o fato e o recebimento da denúncia, considerando que a acusada possuía mais de 70 anos já na data dos fatos.
Alegou, ainda, que houve erro de interpretação do Parquet com relação às declarações feitas pela acusada ao INSS, que são verdadeiras.
Por fim, pugna pela decretação da prescrição ou absolvição e, subsidiariamente, pelo oferecimento de sursis processual (ID 295059890, f. 141-146).
Foram afastadas a adução de ocorrência de prescrição e a absolvição sumária, ordenada a requisição de antecedentes criminais para eventual ofertamento de suspensão condicional do processo (ID 295059890, f. 147-148).
Feita proposta de sursis processual pela acusação (ID 295059890, f. 155-156), foi realizada audiência admonitória (ID 295059890, f. 190), reformulando o Parquet a proposta inicial (ID 295059890, f. 196).
Realizada nova audiência admonitória, a acusada recusou a proposta (ID 410784853, f. 10).
Foi realizada a oitiva de uma testemunha de acusação e defesa, dispensada a oitiva de uma testemunha e operado o interrogatório da acusada (ID 998790683 e ID 1013319259).
Não houve pedido de diligências complementares (ID 998790683).
Em sede de alegações finais (ID 294373907, f. 128-132), o Ministério Público Federal requereu a condenação da ré, fundamentando a materialidade delitiva do crime pela declaração feita por ela para a advogada que a auxiliou no requerimento do BPC.
Afirma que no segundo requerimento de BPC, a acusada alegou que vivia sozinha; contudo, ao realizar pesquisa in loco, entrevistando os vizinhos da ré, o INSS apurou que ela ainda vivia com seu companheiro, Anésio.
Ademais, em sede policial, a acusada confirmou ter mentido para Hilda Cristina, sua procuradora no procedimento administrativo do BPC.
Por fim, o MPF requereu a condenação da acusada, pela prática do crime descrito no artigo 171, §3°, do Código Penal, c/c art. 14, II (ID 1025612751).
A ré apresentou alegações finais, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição virtual e a ilicitude do depoimento prestado por Hilda Cristina da Silva Amaral, prestado em sede policial, sob pena de violação do sigilo profissional, bem como a ilicitude do testemunho de Nayara Angélica de Fátima Oliveira, pelas mesmas razões.
Aduziu, ainda, a insuficiência de provas, requerendo a absolvição (ID 1032120751).
II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Em linha de princípio, sem vida a arguição prescribenda.
Da data dos fatos (05/08/2016) até o recebimento da denúncia (16/07/2018 (ID 295059890, f. 122-123) e de então até o momento, não transcorreu interstício idôneo ao desvanecimento da pretensão punitiva estatal, à luz dos módulos fixados à pena de privação de liberdade, consideradas a causa especial de aumento de pena e a causa de diminuição, além da idade da autora, nesta data (4 anos, 5 meses e 10 dias: prescrição em 06 anos, CP, art. 109, III, e art. 115; 74 anos de idade).
Ademais, não há espaço ao reconhecimento da modalidade de “prescrição antecipada”.1 Do mérito Trata-se da perpetração, em tese, do crime tipificado no Código Penal, art. 171, §3º, c/c art. 14, II. À acusada é imputada a tentativa do recebimento indevido de Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social - BPC, por meio de requerimento efetuado no dia 05/08/2016, já que, conforme narra a acusação, ela teria feito declaração falsa no bojo do procedimento administrativo previdenciário.
No primeiro requerimento de BPC, efetuado no dia 08/02/2011, a ré declarou que seu “grupo familiar” era composto por ela e seu companheiro, Anésio, informando que mantinham-se com a renda recebida por este, como “maquinista”.
Informou, ainda, que era separada de fato do marido, há cerca de 15 anos.
Já no segundo requerimento, onde a suposta declaração falsa teria sido feita, a acusada informou que seu “grupo familiar” era composto somente por ela, já que vivia sozinha, e que sobrevivia por meio de ajuda recebida de seu filho e de outras pessoas.
Uma vez mais, informou que estava separada de fato do marido (ID 295059890, f. 40-41 e 55).
Diante da disparidade entre as declarações, o INSS realizou pesquisa in loco, apurando, por meio de entrevistas a vizinhos da ré, que ela ainda morava com seu companheiro, Anésio, restando indeferido o pedido de BPC (ID 295059890, f. 61-62).
Em sede policial, a acusada dissera ter mentido para a advogada que a auxiliou no requerimento administrativo famigerado (05/08/2016), ao informar para ela que morava sozinha, apesar de residir com Anésio (ID 295059890, f. 86-87) Por sua vez, Anésio, também em sede policial, informara que ele e a ré ficaram separados durante alguns meses no ano de 2016 (ID 295059890, f. 89).
A advogada Hilda Cristina da Silva Amaral Prado, no bojo do inquérito policial, dissera que QUITÉRIA, ao procurá-la para orientação quanto a recebimento de benefício previdenciário, afirmara que morava sozinha e não tinha renda; disse, ainda, que foi a acusada quem providenciara a procuração pública outorgando-lhe o mandato para solicitar o BPC (ID 295059890, f. 107).
Em juízo, a testemunha de acusação e defesa, Nayara Angélica de Fátima Oliveira, nada soube declinar a respeito dos fatos, tendo em vista que era responsável apenas por levar os documentos ao INSS.
A testemunha Hilda Cristina da Silva Amaral Prado não foi ouvida em razão do sigilo profissional e foi dispensada a oitiva do companheiro da ré, Anésio.
Por sua vez, a acusada fez uso de sua prerrogativa de permanecer em silêncio no interrogatório.
Como se vê, os elementos de informação colhidos no inquérito policial, procedimento administrativo investigativo, de cunho inquisitorial, não foram confirmados em juízo, nem foram produzidas provas suficientes a um édito condenatório.
Face aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência, todos assentados constitucionalmente, a lei adjetiva penal proíbe a condenação fundamentada exclusivamente “nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas” (CPP, art. 155, caput).
Destarte, não se admite a condenação com base unicamente nos elementos colhidos em inquérito policial, posto que nele não são observados os princípios norteadores do devido processo legal (due process of law): o contraditório e ampla defesa.
O indício circunstancial (declaração da acusada de que teria mentido), restou isolado, não foi solidificado por outros elementos de prova, nomeadamente colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório.
O indício – verdadeiro ponto de partida – quedou ilhado.
Logo, impõe-se a absolvição.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo MPF para absolver a ré em relação à infração tipificada no art. 171, §3º, c/c art. 14, II, CP, com esteio no Código de Processo Penal, art. 386, VII.
Baixas, anotações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e arquivem-se.
PASSOS, 7 de junho de 2022.
RAFAEL DE AZEVEDO PINTO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO 1 Súmula 438, do STJ: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”. -
08/06/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 14:52
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 14:52
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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08/06/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 14:52
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2022 14:52
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2022 14:52
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2022 16:29
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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29/04/2022 16:27
Juntado(a) - Juntada de certidão
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26/04/2022 01:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de QUITERIA DOMINGOS GOMES em 25/04/2022 23:59.
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18/04/2022 19:43
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
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11/04/2022 21:12
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
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06/04/2022 14:19
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
04/04/2022 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 18:20
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
04/04/2022 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 18:13
Audiência de naturalização designada - Audiência Instrução e julgamento realizada para 30/03/2022 15:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Passos-MG.
-
04/04/2022 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2022 18:12
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
04/04/2022 18:12
Juntado(a) - Certidão
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04/04/2022 14:05
Juntado(a) - Juntada de Ata de audiência
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30/03/2022 15:07
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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22/03/2022 14:42
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
21/03/2022 16:40
Juntado(a) - Juntada de e-mail
-
15/02/2022 14:57
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
11/02/2022 11:06
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
10/02/2022 13:41
Juntada de Petição - Juntada de parecer
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09/02/2022 00:35
Decorrido prazo - Decorrido prazo de QUITERIA DOMINGOS GOMES em 08/02/2022 23:59.
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01/02/2022 13:24
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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25/01/2022 21:04
Juntado(a) - Juntada de certidão
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25/01/2022 17:49
Juntado(a) - Expedição de Carta precatória.
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20/01/2022 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 12:20
Audiência de naturalização designada - Audiência Instrução e julgamento designada para 30/03/2022 15:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Passos-MG.
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14/01/2022 20:01
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
14/01/2022 13:00
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2022 13:00
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
14/01/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2022 13:00
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 12:29
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
02/07/2021 12:27
Juntado(a) - Juntada de certidão
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01/07/2021 11:54
Juntado(a) - Juntada de e-mail
-
01/07/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 14:32
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
16/06/2021 15:50
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
22/04/2021 14:15
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
24/03/2021 13:10
Juntado(a) - Juntada de e-mail
-
19/03/2021 12:32
Juntado(a) - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 22:29
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2021 17:03
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
05/03/2021 09:51
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2021 09:51
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2021 09:49
Juntado(a) - Juntada de e-mail
-
04/03/2021 17:40
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 18:06
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
03/03/2021 10:55
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
01/03/2021 15:41
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
17/02/2021 15:28
Juntada de Petição - Juntada de outras peças
-
17/02/2021 15:21
Juntada de Petição - Juntada de outras peças
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12/02/2021 12:16
Juntado(a) - Juntada de certidão
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11/02/2021 16:52
Juntado(a) - Expedição de Carta precatória.
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10/02/2021 17:31
Juntado(a) - Expedição de Carta precatória.
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09/02/2021 18:24
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 12:15
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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27/01/2021 12:28
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO DE FARIA CINTRA em 26/01/2021 23:59.
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12/01/2021 19:03
Juntada de Petição - Juntada de parecer
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11/01/2021 13:52
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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11/01/2021 13:52
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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11/01/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
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07/01/2021 11:41
Juntado(a) - Juntada de certidão
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31/08/2020 12:52
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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06/08/2020 13:07
Juntada de Petição - Juntada de Petição intercorrente
-
06/08/2020 13:07
Juntado(a) - Petição intercorrente
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04/08/2020 15:38
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 15:38
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 15:38
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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30/07/2020 04:59
Juntado(a) - Petição Inicial
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29/07/2020 14:26
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) MOVIMENTAÇÃO REALIZADA PARA POSSIBILITAR MIGRAÇÃO AO PJE
-
29/07/2020 14:26
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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14/02/2020 15:14
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/02/2020 15:13
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/02/2020 18:47
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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10/02/2020 18:47
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/01/2020 09:31
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª)
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23/01/2020 17:01
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 010/2020 - PIUMHI
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20/01/2020 17:06
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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20/01/2020 17:06
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/01/2020 17:06
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/01/2020 16:21
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/01/2020 13:40
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
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18/12/2019 18:52
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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02/12/2019 11:29
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/12/2019 11:29
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/08/2019 11:07
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/08/2019 11:06
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/08/2019 11:28
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/08/2019 11:28
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/07/2019 10:05
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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02/05/2019 10:18
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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30/04/2019 17:06
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/04/2019 17:06
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/04/2019 11:33
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/04/2019 13:47
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
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05/04/2019 14:32
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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05/04/2019 14:31
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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05/04/2019 14:31
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/02/2019 13:38
Juntado(a) - OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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18/10/2018 14:33
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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17/10/2018 17:32
Ato ordinatório praticado - DEFESA PREVIA APRESENTADA
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17/10/2018 17:31
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/10/2018 10:55
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/10/2018 14:57
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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05/09/2018 11:59
Ato ordinatório praticado - DEFESA PREVIA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
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05/09/2018 11:59
Nomeado defensor dativo - DEFENSOR DATIVO NOMEADO
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04/09/2018 13:50
Juntado(a) - CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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04/09/2018 13:50
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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04/09/2018 13:49
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/08/2018 14:17
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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30/08/2018 14:17
Juntado(a) - INICIAL AUTUADA
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27/08/2018 10:06
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
TEXTO DIGITADO • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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