TRF1 - 1004954-31.2020.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 13:28
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 13:28
Juntada de Certidão
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12/07/2022 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:43
Decorrido prazo de ANNA MARIA NASCIMENTO DE LIMA em 11/07/2022 23:59.
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07/07/2022 01:08
Decorrido prazo de JOSÉ FRANCISCO PEREIRA DE CASTRO em 05/07/2022 23:59.
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14/06/2022 09:38
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 06:48
Publicado Intimação polo passivo em 13/06/2022.
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14/06/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 16:23
Juntada de parecer
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10/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1004954-31.2020.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANNA MARIA NASCIMENTO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE ROSENO GIL BARBOSA - PI19577 POLO PASSIVO:COORDENADOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 S E N T E N Ç A (Tipo “C” - Resolução CJF nº 535/2006) Vistos em Inspeção.
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANNA MARIA NASCIMENTO DE LIMA em face do PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, do DIRETOR GERAL DA FAHESP - FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS, EXATAS E DA SAÚDE DO PIAUÍ/IESVAP - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA S.A e do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, por meio do qual persegue provimento jurisdicional que lhe assegure a transferência do seu financiamento estudantil Fies do curso de Enfermagem da Faculdade UniFacid WYDEN para o curso de Medicina da Faculdade IESVAP, a partir do semestre letivo 2020.2, possibilitando-se, deste modo, a matrícula em tal período, de forma a não constituir óbice à efetivação desta nos semestres seguintes.
Em decisão exarada por este Juízo (ID nº 359196865), foi indeferida a liminar pleiteada sob a justificativa de que a situação do(a) impetrante não se encontra na situação descrita pelo art. 84-C da Portaria Normativa MEC 535/2020.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação manifestou interesse em ingressar no feito, na condição de assistente litisconsorcial passivo (ID. nº 384032885) A Caixa Econômica Federal, o FNDE e a FAHESP/IESVAP prestaram informações.
Em seu parecer (ID. 500496930), o MPF manifestou pela concessão da segurança.
Por meio da petição ID. 968705171, o impetrante requer a desistência da ação mandamental, sob o argumento de não possui mais interesse no prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, admite a desistência do mandado de segurança, sem anuência da parte contrária, mesmo quando já proferida a decisão de mérito, nos termos do RE 669.367 (Tema 530), de Relatoria da Min.
Rosa Weber, cuja ementa do julgado possui o seguinte teor: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
Por sua vez, os juízes devem observar os acórdãos em julgamentos de recursos extraordinário e especial repetitivos, conforme art. 927, inciso III, do CPC, emprestando força vinculante aos julgamentos nestas hipóteses.
Sendo esse o contexto, na hipótese dos autos, verifico que se cuida de pedido de desistência em ação mandamental formulado pela parte impetrante, em razão da falta de interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual aplico o precedente firmado no RE 669.367 e homologo a desistência da ação, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Certificado o trânsito em julgado deste decisório, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, conforme data da assinatura.
JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI -
09/06/2022 18:23
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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09/06/2022 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 18:03
Extinto o processo por desistência
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10/03/2022 00:18
Juntada de pedido de desistência da ação
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04/05/2021 11:50
Juntada de substabelecimento
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13/04/2021 14:48
Conclusos para julgamento
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09/04/2021 14:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 10:57
Juntada de parecer
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09/04/2021 05:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2021 23:59.
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10/03/2021 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2021 20:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. em 03/03/2021 23:59.
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03/03/2021 02:14
Decorrido prazo de COOORDENADOR DE DEPARTAMENTO PESSOAL DA FAHESP/IESVAP em 02/03/2021 23:59.
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15/02/2021 12:30
Mandado devolvido cumprido
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15/02/2021 12:30
Juntada de diligência
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11/02/2021 15:40
Mandado devolvido cumprido
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11/02/2021 15:40
Juntada de diligência
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05/02/2021 14:35
Juntada de contestação
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04/02/2021 10:06
Decorrido prazo de DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE em 03/02/2021 23:59.
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27/01/2021 12:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/01/2021 23:59.
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22/01/2021 16:26
Juntada de contestação
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19/01/2021 17:34
Mandado devolvido cumprido
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19/01/2021 17:34
Juntada de diligência
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11/01/2021 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2020 21:30
Juntada de manifestação
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04/12/2020 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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04/12/2020 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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02/12/2020 17:59
Mandado devolvido sem cumprimento
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02/12/2020 17:59
Juntada de diligência
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25/11/2020 11:16
Juntada de contestação
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24/11/2020 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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23/11/2020 15:43
Juntada de Petição intercorrente
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23/11/2020 12:00
Expedição de Mandado.
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23/11/2020 12:00
Expedição de Mandado.
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20/11/2020 13:59
Expedição de Mandado.
-
20/11/2020 13:59
Expedição de Mandado.
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18/11/2020 17:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/11/2020 17:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/11/2020 17:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/10/2020 17:45
Não Concedida a Medida Liminar
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26/10/2020 17:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/10/2020 17:06
Conclusos para decisão
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20/10/2020 15:39
Juntada de emenda à inicial
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20/10/2020 15:17
Juntada de emenda à inicial
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09/10/2020 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/10/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 12:21
Conclusos para decisão
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30/09/2020 15:11
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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30/09/2020 15:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/09/2020 14:13
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2020 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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