TRF1 - 1000135-13.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 01:15
Publicado Despacho em 28/10/2022.
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28/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000135-13.2022.4.01.3507 AUTOR: SIRLEY BERALDO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
26/10/2022 21:19
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 21:18
Juntada de Certidão
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26/10/2022 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2022 14:48
Juntada de Certidão
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26/10/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 13:47
Conclusos para despacho
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20/10/2022 13:37
Recebidos os autos
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20/10/2022 13:37
Juntada de intimação de pauta
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04/08/2022 21:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/08/2022 10:32
Juntada de Informação
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03/08/2022 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/07/2022 23:59.
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12/07/2022 04:27
Publicado Ato ordinatório em 12/07/2022.
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12/07/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Larissa Dias Moreira Mendonça Técnico Judiciário -
09/07/2022 13:54
Juntada de Certidão
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09/07/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 20:34
Decorrido prazo de SIRLEY BERALDO DA SILVA em 06/07/2022 23:59.
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02/07/2022 08:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 07:45
Decorrido prazo de SIRLEY BERALDO DA SILVA em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 07:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2022 23:59.
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23/06/2022 15:22
Juntada de recurso inominado
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09/06/2022 01:19
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000135-13.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIRLEY BERALDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALOANA ALVES PEREIRA - GO31287 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por SIRLEY BERALDO DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em que se postula a concessão de aposentadoria por idade híbrida. 2.
Relatório dispensado. 3.
Ausentes preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais 4.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
A soma dos períodos de trabalho reconhecido pelo INSS (CNIS – ID 994000164) não supera 180 contribuições mensais tempestivas. 6.
Cinge-se a controvérsia, então, ao tempo de labor rural alegado na inicial (de 1987 a 2014). 7.
Passo a analisá-lo. 8.
A atividade rural é comprovada mediante prova testemunhal acompanhada de início de prova material, não sendo admitida, a princípio, a prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua o art. 55, § 3º da Lei n. 8.213/1991. 9.
O STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos, consignou que a Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. 10.
Para tanto, a jurisprudência vem aceitando como início de prova documental a consignação da qualificação profissional de "lavrador" ou "agricultor" em atos de registro civil, certidão de casamento, escritura de compra e venda de imóvel rural, documento expedido pelo INSS, cartão de vacinação de dependentes, ficha de inscrição em Sindicato dos Trabalhadores Rurais, notificação para lançamento de Imposto Territorial Rural - ITR, ficha de assistência médico-ambulatorial, certidão do INCRA, título eleitoral, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e formal de partilha. (Cf.
STJ, ERESP 441.958/CE, Terceira Seção, Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05/09/05; RESP 504.568/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ 13/12/04; RESP 652.591/SC, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ 25/10/2004). 11.
Sucede que o início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.' (REsp 280.402/SP, in DJ 10/9/2001). 12. É certo que para o reconhecimento do tempo rural não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos (REsp 1.650.963/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2017). 13.In casu, a autora narra que em 1987 adquiriram, ela e o marido, uma parte de terras, no tamanho de 85 hectares, fazenda “Peroba”, a qual fora vendida em 2002.
Em sequência e no mesmo ano, compraram a fazenda “Santa Maria”.
Aduz que trabalhou em atividades campesinas em regime de economia familiar desde 1987, o que só foi interrompido em 2014, quando o casal vendeu a segunda fazenda, vindo a residir na zona urbana de Jataí.
Juntou documentos, dentre outros, escrituras de imóveis rurais, notas fiscais, comprovantes de pagamento e declaração de ITR. 14.
Tais documentos, conquanto possam servir como início de prova material para o período que se quer provar, devem, imprescindivelmente, ser corroborados por outros elementos probatórios, mormente a prova testemunhal. 15.
Na audiência de instrução e julgamento realizada, foram ouvidas a parte autora e as testemunhas Karita Aparecida Ferreira da Silva e Weiliane Lázara. 16.
Dos elementos colhidos, nota-se que, além de o depoimento da autora ter se revelado confuso e lacunoso, o relato das testemunhas não evidenciou a qualidade de produção rural em regime de economia familiar, de forma que resta afastada a qualidade alegada de segurada especial. 17.
Com efeito, no que pertine ao período de 1987 a 2002, em que a autora alega ter trabalhado no campo em regime de economia familiar, nada foi mencionado pelas testemunhas ouvidas.
Ademais, a parte autora, em seu depoimento pessoal disse ter se mudado para a cidade quando seu filho mais novo teria 2 (dois) anos para acompanhar a prole nos estudos.
Outrossim, tanto a autora quanto as testemunhas fizeram referência ao trabalho com laticínios da autora.
Todavia, a referida atividade sequer é mencionada na declaração do trabalhador rural (Id 899161561).
A inscrição estadual do marido da autora menciona atividade com bovnos de corte (Id 899172585). 18.
Quanto ao período de 2002 a 2014, cujas atividades campesinas teriam sido levadas a efeito na fazenda “Santa Maria”, verifica-se contraditórios os depoimentos das testemunhas.
Primeiramente, necessário frisar que a testemunha Kárita disse que jamais esteve presente nas fazendas que a parte autora adquirira após o seu casamento, mas que sabia que a fazenda Santa Maria era próxima da cidade.
Por sua vez, Weiliane disse que visitara a autora na referida propriedade rural, que era situada longe da cidade. 19.
Por fim, verifica-se o exercício de atividade empresarial pelo esposo da autora, sócio da empresa “MINI USINA DE PASTEURIZACAO ABELHA LTDA” (Consulta realizada em servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp).
A referida empresa teve início de atividade em 26/10/1998, do que se deduz inverossímil a alegação autoral de que ela e o marido sempre estiveram vinculados a atividades campesinas em regime de economia familiar, sempre sem a utilização de empregados. 20.
Não obstante, Sirley Beraldo da Silva consta como titular do CNPJ de n. 12.***.***/0001-14 desde 07/06/2010, empresária individual atuante no ramo de comércio varejista de carnes e pescados, com nome fantasia “CASA DE CARNE SANTA MARIA”.
Com efeito, vinculada a tais atividades é que a autora recolhe contribuições como contribuinte individual desde o ano de 2010. 21.
Conclui-se que as provas coligidas e produzidas nos autos se mostram insuficientes para a demonstração do trabalho campesino qualificado pelo regime de economia familiar. 22.
Isto posto, deixo de reconhecer como período laborado em atividade rural os períodos pleiteados (de 1987 a 2014).
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. 24.
Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). 25.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01). 26.
Defiro a assistência judiciária gratuita ao autor.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 27.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 28. a) intimar as partes; 29. b) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos. 30. c) se for interposto recurso, deverá ser certificada a tempestividade e intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 31. d) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal; 32. e) transitado em julgado, cumprida a sentença e nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
07/06/2022 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2022 14:50
Juntada de Certidão
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07/06/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 14:50
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2022 13:05
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 13:05
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 13:05
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 19:32
Juntada de manifestação
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25/04/2022 16:00
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/04/2022 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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25/04/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 13:54
Juntada de Ata de audiência
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19/04/2022 08:18
Juntada de manifestação
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18/04/2022 03:09
Juntada de contestação
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17/04/2022 17:09
Juntada de manifestação
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26/03/2022 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2022 23:59.
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24/03/2022 07:10
Juntada de manifestação
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24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de SIRLEY BERALDO DA SILVA em 23/03/2022 23:59.
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17/03/2022 10:03
Juntada de manifestação
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28/02/2022 15:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/04/2022 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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23/02/2022 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 16:47
Juntada de Certidão
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23/02/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2022 12:51
Conclusos para decisão
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28/01/2022 12:50
Juntada de outras peças
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25/01/2022 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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25/01/2022 14:50
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2022 14:39
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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