TRF1 - 0000810-47.2018.4.01.3502
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS/GO Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO - CEP: 75083-035 Fone: (62) 4015-8625, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000810-47.2018.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: REGIS DUARTE SILVA – ME e REGIS DUARTE SILVA - CPF: *02.***.*37-74 DESPACHO / MANDADO I- Defiro o requerido, pela exequente ao id 1699678456.
II- Reiterando o despacho id 1544184356, intimem-se os Representantes da AMCC TELECOM LTDA CNPJ 24.***.***/0001-98 e AMCC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CNPJ 17.***.***/0001-44, ambas sediadas na Alameda Odilon Santos, nº 454 – Sala 10, Setor Industrial Aeroporto, nesta cidade de Anápolis – GO, CEP 75104-320 da decisão que DEFERIU a penhora dos direitos sobre o contrato de compra e venda com alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 59.776 (id 1206351789), para que se abstenha de promover a liberação do referido imóvel ao devedor fiduciante, REGIS DUARTE SILVA - CPF: *02.***.*37-74, ao final do contrato, bem como informe a este Juízo, no prazo de 15 dias, o saldo devedor e ou credor, se existente, valor e número de prestações pendentes de pagamento do imóvel, além de qualquer novo dado relevante sobre a avença (tais como ajuizamento de ação por inadimplemento continuado das parcelas, renovação do contrato de mútuo, etc).
III- Com a informação, dê-se nova vista à exequente para requerer o que lhe couber, no prazo de 15 dias.
Anexos: Decisão id 1206351789.
Cópia deste despacho servirá de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça a quem for distribuído.
Anápolis, 21 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/09/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:09
Juntada de Certidão
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22/07/2022 08:00
Decorrido prazo de REGIS DUARTE SILVA - ME em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:58
Decorrido prazo de REGIS DUARTE SILVA em 21/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 01:16
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 21:33
Juntada de manifestação
-
13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0000810-47.2018.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:REGIS DUARTE SILVA e outros DECISÃO Id888961046: trata-se de petição da exequente requerendo o a penhora dos direitos de crédito do contrato de alienação fiduciária, sendo expressa pelos valores efetivamente pagos pelo executado, referente ao imóvel matrícula nº 59.776 do CRI da 1ª Circunscrição de Anápolis.
Decido.
Com efeito, em que pese a impossibilidade de expropriação do imóvel objeto de alienação fiduciária, os direitos do executado derivados do contrato respectivo podem ser penhorados, o que encontra respaldo no art. 835, XII do CPC, in verbis: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; Ademais, o bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora, uma vez que não integra o patrimônio do devedor.
Todavia, Jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido a constrição dos direitos do devedor provenientes de contrato de alienação fiduciária, neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO.
PENHORA.
DIREITOS.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato seja constritos.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 260880 RS 2000/0052717-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 13/12/2000, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.02.2001 p. 130) Desse modo, a penhora dos direitos da executada sobre o contrato de alienação fiduciária envolvendo o imóvel matrícula nº 59.776 é medida que se impõe, merecendo averbação perante o CRI respectivo.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora dos direitos do executado sobre o contrato de compra e venda com alienação fiduciária do imóvel matrícula nº 59.776 do 1º CRI de Anápolis.
Determino, conforme requerido na manifestação id888961046, a expedição de ofício à AMCC TELECOM LTDA CNPJ 24.***.***/0001-98 e AMCC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CNPJ 17.***.***/0001-44, ambas sediadas na Alameda Odilon Santos, nº 454 – Sala 10, Setor Industrial Aeroporto, nesta cidade de Anápolis – GO, CEP 75104-320, para que se abstenha de promover a liberação do imóvel ao final do contrato, bem como informe o saldo devedor e ou credor, se existente, valor e número de prestações pendentes de pagamento, além de qualquer novo dado relevante sobre a avença (tais como ajuizamento de ação por inadimplemento continuado das parcelas, renovação do contrato de mútuo, etc).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/ GO, 12 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/07/2022 11:55
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2022 11:55
Juntada de Certidão
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12/07/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2022 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 11:55
Proferida decisão interlocutória
-
30/03/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 09:46
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2021 17:02
Juntada de manifestação
-
13/10/2021 18:41
Juntada de Certidão
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13/10/2021 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 00:40
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/05/2021 23:59.
-
09/04/2021 18:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/04/2021 18:44
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 02:15
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:13
Decorrido prazo de REGIS DUARTE SILVA em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:13
Decorrido prazo de REGIS DUARTE SILVA - ME em 09/03/2021 23:59.
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27/02/2021 10:15
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2021.
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27/02/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
-
01/02/2021 22:12
Juntada de manifestação
-
01/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0000810-47.2018.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: REGIS DUARTE SILVA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): REGIS DUARTE SILVA - ME REGIS DUARTE SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ANÁPOLIS, 31 de dezembro de 2020. (assinado eletronicamente) -
31/12/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2020 10:12
Juntada de Certidão de processo migrado
-
31/12/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 11:50
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
07/10/2020 11:50
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
07/10/2020 11:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/10/2020 11:03
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/05/2020 17:29
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE PENHORA E AVALIACAO
-
16/03/2020 14:57
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
16/03/2020 14:56
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
21/11/2019 13:55
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA
-
20/11/2019 10:44
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
20/11/2019 10:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/10/2019 15:42
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 12:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/08/2019 12:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/08/2019 12:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/08/2019 09:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO RENATO
-
14/08/2019 16:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/08/2019 16:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/01/2019 14:01
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ATÉ MARCO DE 2019
-
15/01/2019 16:57
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
15/01/2019 16:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/01/2019 13:22
Conclusos para despacho
-
29/10/2018 09:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/10/2018 09:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/10/2018 09:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/10/2018 08:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO RENATO
-
10/10/2018 16:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
10/10/2018 14:32
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
10/10/2018 14:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/10/2018 13:10
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 09:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/10/2018 09:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/10/2018 09:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/09/2018 08:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO RENATO
-
13/09/2018 15:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/09/2018 15:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/09/2018 15:26
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
11/07/2018 10:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
01/06/2018 14:26
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
01/06/2018 14:26
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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16/04/2018 09:47
CitaçãoORDENADA
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16/04/2018 09:47
DILIGENCIA CUMPRIDA
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09/04/2018 18:42
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
09/04/2018 18:42
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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09/04/2018 18:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/04/2018 13:39
Conclusos para despacho
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06/04/2018 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/04/2018 16:13
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/04/2018 16:13
INICIAL AUTUADA
-
20/03/2018 13:12
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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