TRF1 - 1000886-09.2022.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 14:32
Conclusos para despacho
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12/08/2022 14:30
Juntada de Certidão
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30/07/2022 01:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CÁCERES - MT em 20/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:59
Decorrido prazo de ADENICE RIBEIRO DE CAMPOS em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:59
Decorrido prazo de LINA ELIAS BARBOSA em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:59
Decorrido prazo de VALDENIR RIBEIRO DE CAMPOS em 08/07/2022 23:59.
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30/06/2022 02:46
Decorrido prazo de MANOEL LUCIO DE CAMPOS em 29/06/2022 23:59.
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29/06/2022 15:17
Juntada de manifestação
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08/06/2022 14:17
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1000886-09.2022.4.01.3601 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: LINA ELIAS BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIO LIMA DOS SANTOS - MT23057/O POLO PASSIVO:MANOEL LUCIO DE CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOEL ALVARES CAMPOS JUNIOR - MT9791/O DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário, ajuizado por Lina Elias Barbosa em desfavor de Espólio de Manoel Lúcio de Campos, Adenice Ribeiro de Campos e Valdenir Ribeiro de Campos, objetivando usucapir imóvel urbano situado na Rua Nortelândia, S/Nº, no Bairro São Lourenço, Município de Cáceres/MT, matrícula 29.722 do CRI de Cáceres/MT, nos termos do art. 1238 do CC.
A presente ação tramitou sob o nº 1005878-58.2018.11.0006.
Os requeridos Adenice Ribeiro de Campos e Valdenir Ribeiro de Campos apresentaram contestação e reconvenção (Id. 1033793765 - Pág. 53/55, Id. 1033793767 - Pág. 2/18 e Id. 1033793767 - Pág. 19/42).
A autora impugnou a contestação e apresentou contestação à reconvenção (Id. 1033793767 - Pág. 51/54 e Id. 1033793774 - Pág. 1/25).
Os requeridos Adenice Ribeiro de Campos e Valdenir Ribeiro de Campos pugnaram pela produção de provas (Id. 1033793774 - Pág. 41/42).
A autora requereu a produção de provas (Id. 1033793774 - Pág. 52/54 e Id. 1033793778 - Pág. 2/8).
Realizada audiência de conciliação, as partes não celebraram acordo (Id. 1033793778 - Pág. 33/36).
O feito foi saneado (Id. 1033793783 - Pág. 13/18).
O Município de Cáceres não manifestou interesse no feito (Id. 1033793783 - Pág. 31).
A União manifestou interesse no feito com fundamento no fato de que o imóvel usucapiendo está situado na faixa de fronteira (Id. 1033793783 - Pág. 34/36 e Id. 1033793783 - Pág. 50).
O Estado de Mato Grosso não manifestou interesse no feito (Id. 1033793783 - Pág. 44/45).
A autora requereu o indeferimento do pedido da União (Id. 1033793783 - Pág. 53/56).
A Comarca de Cáceres/MT declarou a sua incompetência para processar e julgar a presente ação, com fundamento no artigo 109, I, da Constituição Federal, remetendo-o para Justiça Federal porquanto o imóvel está situado em faixa de fronteira (Id. 1033793783 - Pág. 57). É o relatório necessário.
Decido.
De início, insta registrar que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo, conforme dispõe a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo o artigo 20, II, Constituição Federal de 1988, são bens da União as terras devolutas indispensáveis à defesa da fronteira, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.
Nesse passo, § 2º do mesmo artigo dispõe que a “faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei”.
O Supremo Tribunal Federal tem defendido que, para que ocorra o deslocamento da competência para processar e julgar o feito em trâmite na Justiça Estadual para Federal, fundada na alegação de estar à área usucapida dentro da faixa de fronteira e, portanto, da União, nos termos do art. 20, II, da CF/88, é mister que ela comprove o efetivo interesse jurídico na causa, assumindo a posição de autora, ré, assistente ou oponente, não bastando a simples e genérica intervenção.
Portanto, a possibilidade da União ser a proprietária da área usucapienda não basta para o deslocamento da competência porque, se a parte autora tem que comprovar o que alega, da mesma maneira a União tem que provar o seu domínio, porquanto o fato é impeditivo ao direito do autor (CPC, art. 373, II).
Dessa maneira, a circunstância de o imóvel objeto do litígio estar situada na faixa de fronteira não tem o condão de, por si só, torná-la de domínio público e, ainda que a mesma não tenha sido transcrita no Cartório de Registro Imobiliário, o fato não conduz à presunção de que o imóvel se constitua em terra devoluta, cabendo ao Poder Público o encargo de provar o seu domínio público e, mais, que a área é indispensável para a defesa da fronteira.
Com efeito, o caso dos autos não se trata de processo discriminatório de terras devolutas da União, conforme dispõe a Lei Federal nº 6.383/1976, porquanto o imóvel é particular e titulado na área urbana (Id. 1033793765 - Pág. 41 e Id. 1033793765 - Pág. 27/30), isto porque, a definição de terras devolutas se refere à inexistência de titularidade privada e ausência de destinação específica pelo poder público, o que permite a sua determinação somente de forma indireta.
Insta mencionar que, em se tratando de imóvel com título de domínio privado, paira sobre o mesmo a presunção legal de veracidade e autenticidade do título, cabendo primeiro à União manejar ação judicial própria para anular os títulos expedidos (Lei Federal nº 6.015/73, art. 216), para só, então, ser reconhecida a sua propriedade sobre os referidos imóveis e permitir-lhe a participação da lide.
Por derradeiro, deve ser levado em conta que a ocupação das áreas de fronteira pelos civis brasileiros configura eficaz forma de ocupação e segurança das fronteiras, ainda mais se consideradas as grandes dimensões das divisas entre nosso território e o de países vizinhos.
Dessa forma, como não foi provado o interesse jurídico da União, a ação de usucapião entre particulares, cujo pedido não compreende bem da União, deve ser remetido para Justiça Estadual, eis que esta é a competente para processar e julgar o feito.
Por fim, consigno que a decisão que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada pela Justiça Estadual, nos termos da Súmula nº 254 do STJ.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO A COMPETENCIA DO FEITO E DETERMINO A RESTITUIÇÃO DOS AUTOS, com urgência, à Comarca de Cáceres/MT, com as devidas cautelas, após a preclusão desta decisão, nos termos do art. 45, § 3º, do CPC.
INTIMEM-SE. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo) TAINARA LEÃO MARQUES LEAL Juíza Federal Substituta em Substituição Legal -
07/06/2022 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 10:20
Declarada incompetência
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27/04/2022 11:39
Conclusos para despacho
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19/04/2022 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
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19/04/2022 14:46
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2022 14:38
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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