TRF1 - 1008806-19.2021.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 11:17
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 11:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/07/2022 14:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2022 23:59.
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29/06/2022 14:58
Decorrido prazo de EDMILSON BARBOSA RAMOS em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 08:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2022 23:59.
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14/06/2022 06:48
Publicado Sentença Tipo A em 13/06/2022.
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14/06/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008806-19.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDMILSON BARBOSA RAMOS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (Vistos em inspeção) 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria especial, sob o argumento de ter exercido trabalha por mais de 25 anos sob condições especiais (vigilância).
Decido. 2.
O pedido deve ser analisado sob a ótica da legislação vigente ao tempo em que o benefício foi solicitado no INSS.
Considerando que a data de entrada do requerimento administrativo (DER) é de 05/06/2019, não se aplicam as novas regras trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Na ocasião, exigia-se 25 anos de tempo de contribuição, sem condicionamento de idade mínima, para que o segurado pudesse obter o benefício previdenciário de aposentadoria especial em razão do exercício da atividade nociva de vigilante, conforme entendimento jurisprudencial. 3.
Da leitura da petição inicial já é possível identificar que o pedido não merece ser acolhido.
O autor afirmar ter trabalhado como vigilante a partir de 1996 e ter feito o seu requerimento administrativo em 05/06/2019.
Com efeito, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos (id. 584928894), verifica-se que o demandante começou a trabalhar como vigilante em 07/06/1996.
Logo, entre a data em que o autor afirma ter começado a trabalhar sob condições especiais (07/06/1996) e a data do requerimento administrativo (05/06/2019), transcorreu-se 22 anos, 11 meses e 29 dias, tornando-se desnecessário realizar uma avaliação detida a respeito da especialidade alegada no período, porquanto certa a improcedência em razão da quantidade de tempo, aquém da exigida pela legislação.
Vale pontuar a inviabilidade de se acrescentar à análise os períodos subsequentes ao requerimento administrativo, não só porque adveio a reforma previdenciária com a Emenda Constitucional nº 103/2019, que mudou os parâmetros exigidos para a aposentadoria especial, como também porque o requerimento administrativo que foi formulado pelo autor poderia ser enquadrado nas hipóteses de indeferimento forçado, conduta rechaçada pela jurisprudência, que equipara tal circunstância à ausência de prévio requerimento administrativo. 4.
Portanto, em que pese os argumentos do autor, o seu pedido deve ser julgado improcedente.
Dispositivo 5.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). 6.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). 7.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; 8.
Com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
09/06/2022 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 14:22
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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09/06/2022 14:22
Juntada de Certidão
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09/06/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 14:22
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2022 18:31
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 18:28
Juntada de Certidão
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31/03/2022 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2022 17:29
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 02:09
Decorrido prazo de EDMILSON BARBOSA RAMOS em 13/12/2021 23:59.
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13/12/2021 17:04
Juntada de manifestação
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03/12/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 22:04
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 02:19
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 23/08/2021 23:59.
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13/07/2021 18:26
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2021 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2021 18:14
Juntada de Certidão
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28/06/2021 18:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/06/2021 18:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/06/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 16:51
Conclusos para despacho
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24/06/2021 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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24/06/2021 10:22
Juntada de Informação de Prevenção
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17/06/2021 14:07
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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