TRF1 - 1001611-38.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001611-38.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZA CRUVINEL BASTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I - Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE a Central de Análise de Benefícios (Ceab/INSS) para, no prazo de 30 dias, retificar a implantação do benefício, devendo alterar a DIB a contar da data de citação (DIB: 10/12/2021), conforme fixou a sentença integrativa ID 1853907648.
II - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias corrigir a planilha de cálculos apresentada (ID 1874367168), devendo decotar a parcela do mês 02/2023 e a parcela referente ao 13º salário de 2023, tendo em vista que o pagamento da(s) referida(s) parcela(s) se dá administrativamente, conforme Histórico de Créditos no ID 1888168173.
III - O cálculo deve considerar as datas entre a DIB (10/12/2021) e o dia anterior ao início do pagamento administrativo DIP (01/02/2023), ou seja, o cálculo deve compreender o período entre 10/12/2021 e 31/01/2023.
IV - INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora. -
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001611-38.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIZA CRUVINEL BASTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DUTRA DE LIMA - GO50310 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração (id: 1493220870) opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando que a sentença (id: 1484697348) incorreu em erro material, ao fixar a data da DIB de maneira equivocada.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Consoante ensina Teresa Arrua Alvim Wambier, citada por Fredie Didier Jr., há erro material “quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio”. [ 1] A sentença fixou a data de início do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 16/09/2020).
Contudo, houve, de fato, erro material no apontamento da DIB, visto que a data de início da incapacidade da autora é 08/2021, isto é, posterior à data de entrada do requerimento (id481266349 pág.3).
Desse modo, a data de entrada do requerimento (DER: 16/09/2020), não pode ser considerada.
Para os casos de ausência de requerimento administrativo a jurisprudência tem entendido que a data da citação, por constituir em mora a Autarquia Previdenciária, é termo razoável para a fixação da data de início do benefício.
Senão, observem a Súmula 576 do STJ: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o tempo inicial para implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.
Sendo assim, deve ser fixada a data de início do benefício na data da citação 10/12/2021.
Assim, impõe-se seja integrada a decisão proferida, a fim de promover-se o saneamento do vício de erro material.
Isso posto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração, corrigindo o erro material da decisum em relação à fixação da data de início do benefício, razão pela qual o dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) a contar da data de citação (DIB: 10/12/2021), com data de início do pagamento (DIP: 1º/02/2023) e RMI a calcular, conforme legislação, o qual deve ser mantido pelo prazo de um ano a contar da data desta sentença (DCB: 10/02/2024).
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 9 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal [1] Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. reform. — Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. v. 3. p. 249 -
04/05/2023 00:21
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/05/2023 23:59.
-
22/03/2023 09:33
Juntada de cumprimento de sentença
-
28/02/2023 09:55
Juntada de contrarrazões
-
14/02/2023 15:52
Juntada de embargos de declaração
-
14/02/2023 04:38
Publicado Sentença Tipo A em 14/02/2023.
-
14/02/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001611-38.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIZA CRUVINEL BASTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DUTRA DE LIMA - GO50310 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB:707.908.652-4— DER:16/09/2020— id481266349).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1341670747) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “poliartrose e depressão; CID: M15 e F33” (quesito 1).
Data estimada do início da doença: “a artrose foi documentada em 2018.
Não sabe informar a data de surgimento da depressão” (quesito “2”).
A perita afirma que a lesão de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; e acarreta limitações funcionais: “parece haver limitações para todas as atividades inerentes à função de faxineira: “carregar pesos, manter os braços elevados, subir escadas, agachar e levantar, arrastar moveis, permanecer longos períodos em pé, fazer rotação de tronco, etc”” (quesitos “3” e “4”).
Incapacidade Permanente e Parcial (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: “agosto de 2021” (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença, ou lesão: “comprometimento progressivo de varias juntas, tanto em eixo(coluna e bacia), quanto apendicular (mãos,pés, joelhos, ombros, etc).Não complicou, entretanto, em hérnia de disco franca e rompimento de tendões” (quesito “8”).
Há possibilidade de reabilitação, para outro tipo de atividade que exija baixa demanda por esforço físico e que permita mudanças de postura (quesito “9”).
Trata-se de doença, não ocupacinal (quesitos “11” e “12”).
Por fim, a perita conclui (quesito “14”): “sugere-se fortemente acompanhamento psiquiátrico para melhor entendimento e manejo da depressão.
O mesmo deve ser feito em relação à artrose.
O correto é fazer uso de medicação que protege as articulações e suas diferentes estruturas da degeneração progressiva.
São as chamadas drogas condroprotetoras e incluem: ácido hialurônico, colágeno, condroitina ,vitamina D, entre outros.
A fisioterapia ou outra atividade física regular visa fortalecer os músculos e estabilizar as articulações a eles ligadas, com melhora da mobilidade e da dor.” No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento, de acordo com CNIS (id: 1484627875), pois a parte autora esteve vertendo contribuições na categoria de empregado ou agente público de 14/08/2014 a 02/08/2021, sendo a DII: “agosto de 2021”.
Esteve no gozo do benefício por incapacidade temporária NB 626.344.746-3 (DIB 14/01/2019 e DCB 28/02/2019), conforme declaração de benefícios (id1487820366).
Desse modo, a parte autora faz jus a concessão do benefício por incapacidade temporária a contar da data de entrada do requerimento (DER: 16/09/2020), o qual deve ser mantido pelo prazo de um ano a contar da data desta sentença (DCB: 10/02/2024).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 707.908.652-4, a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 16/09/2020), com data de início do pagamento (DIP: 1º/02/2023) e RMI a calcular, conforme legislação, o qual deve ser mantido pelo prazo de um ano a contar da data desta sentença (DCB: 10/02/2024).
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 10 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/02/2023 09:42
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2023 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2023 09:42
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2023 09:25
Juntada de documentos diversos
-
08/02/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 18:12
Conclusos para julgamento
-
18/01/2023 11:24
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2023 11:24
Cancelada a conclusão
-
18/01/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
01/10/2022 16:13
Juntada de laudo pericial
-
22/09/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 16:13
Juntada de manifestação
-
13/09/2022 03:50
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001611-38.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZA CRUVINEL BASTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Nos presentes autos, foi determinada a realização de nova perícia médica, pela Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro.
Como já havia sido solicitado o pagamento de honorários periciais ao Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, via Assistência Judiciária Gratuita - AJG (certidão ID 850264584), resta vedada a realização de nova solicitação de pagamento pelo Sistema da AJG, na linha do que dispõe o art. 1°, § 4°, da Lei n° 13.876/2019: Art. 1° § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito do valor da segunda perícia médica, a saber, R$ 200,00 (duzentos reais), via transferência PIX, na seguinte chave, de titularidade da médica Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro - Chave CPF: *98.***.*28-72.
Anápolis/GO, 9 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/09/2022 18:49
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2022 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2022 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2022 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 08:29
Juntada de manifestação
-
10/06/2022 02:26
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
10/06/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001611-38.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZA CRUVINEL BASTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I - Converto o feito em diligência.
II - Considerando que remanescem dúvidas acerca da perícia (id 747533484), determino a realização de nova perícia médica.
Assim, nomeio a Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro CRM-GO 7.315, como perito (a) médico (a), para a realização de nova perícia.
III – Cientifiquem-se as partes de que o novo exame pericial será realizado no dia 24/08/2022, às 10h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados as enfermidades indicadas como razão da pretensão.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Apresentado o laudo pela Perita, voltem-me os autos conclusos.
Anápolis/GO, 8 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/06/2022 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2022 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2022 15:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/05/2022 10:14
Conclusos para julgamento
-
11/02/2022 11:35
Juntada de impugnação
-
22/12/2021 09:39
Juntada de contestação
-
08/12/2021 15:56
Juntada de impugnação
-
07/12/2021 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/12/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 13:41
Perícia designada
-
25/09/2021 10:13
Juntada de laudo pericial
-
16/09/2021 09:59
Juntada de manifestação
-
03/09/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 13:30
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 16:19
Juntada de manifestação
-
30/08/2021 14:42
Juntada de laudo pericial
-
19/08/2021 10:10
Juntada de manifestação
-
13/08/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 15:06
Juntada de manifestação
-
05/06/2021 01:33
Decorrido prazo de ELIZA CRUVINEL BASTOS em 04/06/2021 23:59.
-
03/05/2021 13:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2021 13:46
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2021 18:59
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
22/03/2021 18:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/03/2021 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000272-94.2019.4.01.3605
Zelma Amorim Martins Diniz
Uniao Federal
Advogado: Homero Ernane Pohlmann
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2023 14:49
Processo nº 0031910-44.2018.4.01.3300
Conselho Reg de Medicina Veterinaria do ...
Monte Sinai Comercio LTDA - ME
Advogado: Thiago Mattos da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2018 00:00
Processo nº 1009999-23.2022.4.01.0000
Carlos Dale Junior
12 Vara Sjdf
Advogado: Ralph Tortima Stettinger Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/10/2022 14:14
Processo nº 0000103-81.2016.4.01.4300
Conselho Regional de Administracao de To...
Gleiva Vieira de Oliveira Mascarenhas
Advogado: Annette Diane Riveros Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/01/2016 09:38
Processo nº 0035614-69.2008.4.01.3800
Jeremias Anony Rizel
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Sanio Santos Lages
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2010 15:27