TRF1 - 1013877-02.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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20/10/2022 13:47
Juntada de Informação
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20/10/2022 13:46
Juntada de Certidão
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01/10/2022 00:46
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 30/09/2022 23:59.
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08/09/2022 09:22
Juntada de documentos diversos
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08/09/2022 09:19
Juntada de contrarrazões
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28/08/2022 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2022 16:53
Juntada de Certidão
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28/08/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 15:21
Conclusos para despacho
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26/07/2022 02:04
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/07/2022 23:59.
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07/07/2022 19:04
Juntada de manifestação
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01/07/2022 20:56
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 20:56
Juntada de Certidão
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01/07/2022 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 20:51
Conclusos para despacho
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01/07/2022 20:48
Juntada de manifestação
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13/06/2022 17:21
Juntada de manifestação
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13/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013877-02.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA GUEDES COLARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO JORGE ARAUJO DOS SANTOS - AP420-B POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 06 a 10/06/2022 (Prazos Suspensos de 06 a 10/06/2022) Portaria 6ª Vara nº 1/2022 SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO MARIA GUEDES COLARES ajuizou a presente AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a concessão de provimento para determinar a devolução dos valores relativos ao Plano de Seguridade Social – PSS, indevidamente retidos, incidentes sobre verba recebida no processo nº 1000294-86.2017.4.01.3100, no âmbito do respectivo cumprimento de sentença.
Sustenta, em síntese, que “A ação discute, como fundo, a NÃO incidência de contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS) sobre valores recebidos retroativamente, relativos a períodos anteriores à EC 41/03, e por servidor que se aposentou antes da referida emenda”.
Aduz que, “até a edição da EC 41/03, os servidores públicos aposentados não contribuíam para o Regime de Previdência, o que passou a ocorrer após a regulamentação da referida emenda.
Neste sentido quadra firmar que o servidor aposentado em data anterior à Emenda 41/03, não pode sofrer desconto Previdenciário sobre valor se refira a período anterior a esta”.
Afirma que, “sendo indevida a exação, cabe a Parte Autora requerer a repetição do indébito referente a retenção da contribuição previdenciária descontados indevidamente da verba recebida” em processo de execução que tramitou neste juízo.
Instruiu a inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Em contestação, a ré União (Fazenda Nacional) alegou, preliminarmente, a ausência de documentos essenciais à análise; a prescrição das parcelas compreendidas no quinquênio que antecedeu à propositura da ação.
No mérito, pugnou seja “julgado improcedente o pedido da parte autora quanto à pretensão de recálculo da contribuição ao PSS sobre as verbas recebidas, por manifestamente ilegal”.
Quanto ao PSS sobre juros, nada tem a se opor.
Não obstante intimada, a parte Autora não apresentou réplica. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A questão posta em julgamento é eminentemente de direito, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, enfrento as preliminar/prejudicial suscitadas pela parte ré.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Inocorrente a aventada prescrição para reaver valores descontados a título de PSS no momento do recebimento de precatório/rpv, porquanto o apontado desconto indevido operou-se dentro do quinquídio que antecedeu a propositura da ação.
Repilo, pois, a prejudicial.
DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS Afasto a referida argumentação, uma vez que a ação foi instruída com documentos que considero suficientes para a compreensão da lide – v.
ID. 734237451 - Pág. 1, 734237447 - Pág. 1 –, sem prejuízo para a defesa e o contraditório.
Superadas as questões preambulares, constatando presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise de mérito.
DO MÉRITO O cerne da questão posta em Juízo diz respeito à incidência, ou não, de Contribuição Previdenciária (PSS) em relação a valores pagos, decorrentes de decisão judicial (Precatório/RPV), a servidor público aposentado ou pensionista antes da Emenda Constitucional nº 41, de 31.12.2003, que acrescentou o § 18 ao art. 40 da Constituição, com regulamentação dada pela Lei Federal nº 10.887/2004, a qual instituiu a referida exação para os mencionados inativos e pensionistas, com a consequente restituição dos valores recolhidos indevidamente, corrigidos na forma da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça e juros incidentes desde a citação.
O questionamento surge em razão do que estabelece o art. 16-A da Lei Federal nº 10.887/2004 ao fazer incidir o PSS sobre o valor nominal pago ao servidor em decorrência de decisão judicial.
Confira-se: “Art. 16-A.
A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010) Parágrafo único.
O recolhimento da contribuição deverá ser efetuado nos mesmos prazos previstos no § 1o do art. 8o-A, de acordo com a data do pagamento. (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012) Contudo, a matéria aqui posta há muito restou pacificada no âmbito do Colendo Supremo Tribunal Federal sob o regime de repercussão geral.
Confira-se: “QUESTÃO DE ORDEM: 2. É devida a devolução aos pensionistas e inativos da contribuição previdenciária indevidamente recolhida no período entre a EC 20/98 e a EC 41/03, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal.
Precedentes. 3.
Jurisprudência pacificada na Corte.
REPERCUSSÃO GERAL.
Aplicabilidade. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema, autorizando as instâncias de origem a adotar procedimentos do art. 543-B §3º do Código de Processo Civil” (RE 580.871-SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Julgamento: 17/10/2010, Publicação: 13/12/2010).
No que diz respeito à exação sobre juros de mora, é cediço que os juros moratórios não são incorporados à remuneração do servidor para fins de aposentadoria e, assim, indevida também é a incidência da Contribuição para o PSS sobre os juros moratórios decorrentes de valores pagos com atraso, decorrentes de sentença judicial.
Aliás, a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.239.203-PR, sob o regime do artigo 543-C, do CPC, pacificou o entendimento nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS).
RETENÇÃO.
VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (DIFERENÇAS SALARIAIS).
INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PARCELA REFERENTE AOS JUROS DE MORA. 1.
O ordenamento jurídico atribui aos juros de mora a natureza indenizatória.
Destinam-se, portanto, a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato.
Os juros de mora, portanto, não constituem verba destinada a remunerar o trabalho prestado ou capital investido. 2.
A não incidência de contribuição para o PSS sobre juros de mora encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público.
Nesse sentido: REsp 1.241.569/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 13.9.2011. 3.
A incidência de contribuição para o PSS sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, por si só, não justifica a incidência da contribuição sobre os juros de mora.
Ainda que se admita a integração da legislação tributária pelo princípio do direito privado segundo o qual, salvo disposição em contrário, o bem acessório segue o principal (expresso no art. 59 do CC/1916 e implícito no CC/2002), tal integração não pode implicar na exigência de tributo não previsto em lei (como ocorre com a analogia), nem na dispensa do pagamento de tributo devido (como ocorre com a equidade). 4.
Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento.
Por tal razão, não merece acolhida a alegação no sentido de que apenas as verbas expressamente mencionadas pelos incisos do § 1º do art. 4º da Lei 10.887/2004 não sofrem a incidência de contribuição social. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1239203/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013) Nesse mesmo sentido, julgamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - PSS.
BASE DE CÁLCULO.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1.
O sindicato tem legitimidade ativa para demandar em juízo, como substituto processual, sem a necessidade de apresentar autorização dos sindicalizados, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. 2.
Proposta a ação coletiva na Seção Judiciária do Distrito Federal contra a União Federal, a eficácia subjetiva da sentença não ficará limitada ao espectro de abrangência territorial, uma vez que a norma Constitucional assegura ao Sindicato/Associação autor opção pelo foro da Seção Judiciária do Distrito Federal, independentemente do local de domicílio dos substituídos. (STJ, AgRg no REsp 1420636/DF, DJe de 27/8/2015). 3.
A contribuição previdenciária não deve incidir sobre os juros de mora, uma vez que, por se destinarem a reparar prejuízo suportado em razão do retardo indevido do adimplemento de uma dívida, detêm natureza indenizatória e não se incorporam à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. (Recurso repetitivo no REsp 1.239.203/PR, DJe de 1º/2/2013). 4.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REO 0028492-65.2013.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 08/07/2016).
Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte ré à devolução dos valores relativos ao Plano de Seguridade Social – PSS, indevidamente retidos, incidentes sobre verba recebida no processo nº 1000294-86.2017.4.01.3100, no âmbito do respectivo cumprimento de sentença, atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores judiciais da parte autora, os quais arbitro, nos termos definidos pelo art. 85, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Não opostos recursos, certifique-se o trânsito em julgado e converta-se o feito em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mantendo-se as mesmas partes.
Após manifestação da exequente, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC).
Sem impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor - RPV em favor do(a) exequente, com o abandamento dos honorários contratuais, no percentual de 25% em favor da sociedade Santos e Oliveira Advogados Associados, conforme contrato de honorários anexado à inicial.
Após, intimem-se as partes acerca do teor das requisições para se manifestarem, querendo, no prazo de 3 (três) dias, findo o qual será promovido o envio eletrônico dos dados da requisição ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Subscritor -
10/06/2022 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 14:46
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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10/06/2022 14:46
Juntada de Certidão
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10/06/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2022 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 14:46
Julgado procedente o pedido
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12/03/2022 13:49
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 09:48
Juntada de réplica
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02/03/2022 23:22
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 23:22
Juntada de Certidão
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02/03/2022 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 23:16
Conclusos para despacho
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25/02/2022 12:17
Juntada de contestação
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11/01/2022 23:46
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2022 23:46
Juntada de Certidão
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11/01/2022 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 23:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/01/2022 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 13:09
Conclusos para despacho
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18/11/2021 12:11
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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18/11/2021 10:37
Juntada de Certidão de redistribuição
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09/11/2021 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2021 17:55
Juntada de Certidão
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09/11/2021 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 17:55
Declarada incompetência
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08/11/2021 21:27
Conclusos para decisão
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28/10/2021 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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28/10/2021 17:59
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2021 11:53
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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