TRF1 - 1004594-10.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004594-10.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINESIA DE LOURDES FLEURY FERNANDES REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE, pela 2ª vez, a parte autora para efetuar o saque dos valores depositados via RPV, caso ainda não o tenha feito.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 7 de dezembro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
29/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004594-10.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINESIA DE LOURDES FLEURY FERNANDES REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para efetuar o saque dos valores depositados via RPV, caso ainda não o tenha feito.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 27 de novembro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
28/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004594-10.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINESIA DE LOURDES FLEURY FERNANDES REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela parte autora.
Expeça-se RPV, com o destaque de 30% a título de honorários contratuais em favor do escritório FERNANDES E PARENTE ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 08.***.***/0001-10.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 25 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/08/2023 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2023 18:34
Juntada de Certidão
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25/08/2023 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2023 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 17:38
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:27
Juntada de manifestação
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29/04/2023 01:16
Decorrido prazo de MARINESIA DE LOURDES FLEURY FERNANDES em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004594-10.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINESIA DE LOURDES FLEURY FERNANDES REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO INTIME-SE a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 19 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/04/2023 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2023 10:29
Juntada de Certidão
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19/04/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2023 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 09:56
Conclusos para despacho
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18/04/2023 16:28
Juntada de cumprimento de sentença
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13/04/2023 11:39
Juntada de manifestação
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12/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004594-10.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINESIA DE LOURDES FLEURY FERNANDES REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO* INTIMEM-SE as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 11 de abril de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
11/04/2023 13:06
Juntada de Certidão
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11/04/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2023 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 13:04
Juntada de Certidão
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11/01/2023 17:56
Juntada de Certidão
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13/12/2022 12:16
Juntada de documento comprobatório
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30/11/2022 18:43
Juntada de Ofício
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23/11/2022 18:18
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 19:45
Decorrido prazo de MARINESIA DE LOURDES FLEURY FERNANDES em 28/06/2022 23:59.
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24/06/2022 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2022 22:09
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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24/06/2022 03:49
Decorrido prazo de Gerente Executivo da Agência do INSS em Anápolis em 23/06/2022 23:59.
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20/06/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2022 10:45
Juntada de manifestação
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15/06/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2022 16:53
Juntada de diligência
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15/06/2022 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2022 18:26
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 18:23
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004594-10.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINESIA DE LOURDES FLEURY FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº. 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por MARINESIA DE LOURDES FLEURY FERNANDES em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a concessão de isenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e previdência complementar, bem como restituição dos valores recolhidos.
Foi determinada a realização de perícia médica na autora (id624704873).
O Laudo pericial foi juntado no id851416574.
A UNIÃO apresentou contestação e alegou, em preliminar, a falta de interesse de agir da autora, pois não foi requerida a isenção na via administrativa.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (id888865145).
A autora apresentou impugnação no id933710181.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Rejeito a preliminar, pois a decisão proferida no RE 631.240, julgado em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal diz respeito à matéria previdenciária e não a tributária.
Portanto, não se aplica o entendimento quanto ao prévio requerimento administrativo em casos como o da presente demanda.
DO MÉRITO Busca a parte autora a isenção do imposto de renda sobre seus proventos ao argumento de ser portadora de cegueira no olho esquerdo, e, portanto tem sua situação enquadrada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/98, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Como se vê da citada Lei, a cegueira consta da lista de doenças que dá ensejo à isenção ao imposto de renda, ainda que seja monocular, pois esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª região, conforme verifica-se da Ementa do julgado ao qual transcrevo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – AUTORA ACOMETIDA DE CEGUEIRA MONOCULAR – ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DO PLEITO – ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88 – TERMO INICIAL DA ISENÇÃO – DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A norma expressa no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, alterada pela Lei nº 11.052/2004, explicita a concessão do benefício fiscal a portadores de moléstias graves, com base em conclusão da medicina especializada, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma. 2.
O comando legal impôs restrição à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores das moléstias graves nos casos que delineia. 3.
Conforme entendimento assentado do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, não há distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge o comprometimento da visão de forma monocular ou binocular.
Confira-se: STJ, REsp 1755133/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 13/11/2018; REsp 1553931/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016; STJ, REsp 1483971/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015. 4.
No tocante à comprovação da enfermidade acometida pela autora, a jurisprudência do STJ assentou que o comando do art. 30 da Lei 9.250/95, reproduzido pelo § 4º do art. 39 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto 3.000/99, não pode limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação das provas constantes dos autos, razão pela qual o benefício de isenção do Imposto de Renda pode ser confirmado quando a moléstia grave for constatada por outros meios de prova. 5.
No caso concreto, se a documentação acostada aos autos (ID 65874060), demonstra que a autora é portadora de cegueira monocular desde julho de 2015, submetida a tratamento cirúrgico de vitrectomia e retinopexia, sendo a enfermidade de caráter incurável e irreversível, é de se acolher a pretensão deduzida, assegurando-lhe a isenção do imposto de renda desde a data do diagnóstico da doença.
Cf.: STJ, AgInt no REsp 1882157/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020. (...) APELAÇÃO CÍVEL (198) n.1001987-37.2019.4.01.3100; Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO – Relator.
Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 18 de maio de 2021.
Para esclarecer se de fato a autora faz jus à referida isenção, foi determinada a realização de perícia judicial médica na autora.
Consoante o laudo pericial juntado no id 851416574, na discussão do caso, o perito atesta que a periciada “apresenta glioma nervo óptico esquerdo diagnosticado por ressonância magnética nuclear há cinco anos.
Visão de vultos e tubular no olho esquerdo de caráter irreversível.
Acuidade visual com correção máxima: OD: 20/20 e 0E: vultos.
Trata-se de visão monocular.
Aos quesitos do Juiz o expert respondeu que: - A parte reclamante é portadora de doença ou lesão? Qual (is)? informar a CID. (...) R.
Sim.
Cegueira em um olho.
H54.4. c) - É possível informar a data do início da incapacidade? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados.
Em caso negativo, é possível informar a data mínima da incapacidade? R.
Data de início da incapacidade: 08/03/2016. d) – O (a) Autor (a) está acometido de algumas das doenças graves discriminadas no inciso XIV, art. 6º da lei 7.713/1988? R.
Não.
Trata-se de visão monocular. (...) CONCLUSÃO: Periciada apresenta visão monocular direita”.
Desse modo, a autora tem direito à isenção do recolhimento do Imposto de Renda, uma vez que é portadora de doença prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/98, não havendo controvérsia acerca de tal fato.
A restituição do Imposto de Renda é devida desde 08/03/2016, data da doença/incapacidade visual fixada pelo perito, observando-se, entretanto, a prescrição quinquenal, pois a ação fora ajuizada em 05/07/2021.
Conclui-se, portanto, que a pretensão merece acolhida.
Isso posto: (i) DETERMINO a imediata cessação do desconto do imposto de renda retido na fonte dos proventos de aposentadoria e previdência complementar da Autora; (ii) JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para CONDENAR a União (Fazenda Nacional) a restituir à autora as parcelas já recolhidas sobre os proventos do autor a título de imposto de renda a contar de 08/03/2016 (data da fixação da incapacidade/doença), até a data da cessação, valores que deverão ser atualizados pela taxa Selic, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação 05/07/2021.
Desse modo a restituição retroage até a data de 05/07/2016, pois demais competências estão prescritas; Após o trânsito em julgado, a parte autora deverá apresentar planilha dos valores a ser restituídos à autora, nos termos do item “b”, para fins de expedição da RPV.
Após, vista a União Fazenda Nacional.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor da restituição e expedida a RPV, arquivem-se com baixa na distribuição.
Expeça-se ofício ao INSS para que cesse o desconto a título de imposto de renda retido na fonte sobre o benefício da autora NB 165.546.359-1.
Igualmente, expeça ofício à Fundação Itaú Unibanco para que cesse o desconto a título de imposto de renda retido na fonte sobre a Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da parte autora.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 10 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/06/2022 18:16
Juntada de documentos diversos
-
10/06/2022 17:38
Juntada de Ofício
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10/06/2022 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2022 14:49
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2022 14:38
Juntada de documentos diversos
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13/05/2022 10:07
Conclusos para julgamento
-
16/02/2022 10:42
Juntada de réplica
-
18/01/2022 09:13
Juntada de manifestação
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14/01/2022 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/01/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 10:35
Perícia designada
-
08/12/2021 07:02
Juntada de laudo pericial
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21/09/2021 18:44
Decorrido prazo de MARINESIA DE LOURDES FLEURY FERNANDES em 20/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 13:27
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
05/07/2021 19:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/07/2021 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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