TRF1 - 1000803-78.2022.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000803-78.2022.4.01.3605 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI POLO PASSIVO: JANDIRA MAPELI GERIN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS CARVALHO - RO406, EDSON AZOLINI - MT3094/O e ANDRE LUIS RICARDO BARROS - PB21990 SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de Embargos de Declaração (Id 1532032876) opostos por Niceias Gomes Barros contra a sentença (id 1499154392) proferida nos autos da Oposição com pedido liminar apresentada pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI em face do Espólio de Ezio Gerin e Outros, dentre eles o embargante, PJE n. 1000803-78.2022.4.01.3605.
O Embargante aponta a existência de omissão na referida sentença, sob os seguintes argumentos: a) ausência de declaração de nulidade absoluta das decisões e sentença proferidas no bojo da ação de imissão de posse, ajuizada por Ézio Gerin e Jandira Mapeli Gerin em face de Niceias Gomes Barros, Gilvan Gomes Barros, José Clemilton Gomes Barros e Maria Stela Beraldo Barros (PJE n. 1002253-90.2021.4.01.3605), haja vista a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça de Mato Grosso para processar e julgar a reportada demanda; b) alega que a sentença (Id 1499154392), ao homologar a renúncia expressa à pretensão pelos Opostos Espólio de Ezio Gerin, Jandira Mapeli Gerin, Aparecida Cleia Gerin, Carmen Silene Gerin, Demian Henrique Gerin Machado à área de 1.336,552 ha da Fazenda Galileia em sobreposição à área indígena denominada “São Marcos/MT” resultou por modificar a sentença proferida nos autos PJE n. 1002253-90.2021.4.01.3605 (imissão de posse), já que, nos termos do laudo pericial (Id 796864073 – pp. 66/138), apenas 1.142 ha do título de domínio estavam sobrepostos à reportada área indígena e 2.352 ha estavam sobrepostos à área ocupada pelos réus Niceias e Outros; b.1) Ou seja, majorando-se de 1.142 ha para 1.336,552 ha a área objeto do título de domínio renunciada pelo Espólio de Ezio Gerin e Outros, a área ocupada pelos réus Niceias e Outros reduziu, modificando-se na íntegra o aludido laudo pericial, em especial, seu mapa e, por consequencialidade, a sentença proferida nos autos PJE n. 1002253-90.2021.4.01.3605 (Id 796864083 – pp. 37-53); b.2) logo, ao se homologar a reportada renúncia, reconheceu-se pela sentença embargada (Id 1499154392) uma diferença de 194,5 ha da área dos réus Niceias e Outros que não estavam sobrepostos ao título de domínio de Ézio Gerin e Outros, consubstanciando-se em fato novo, modificativo do teor da sentença exarada na imissão de posse (conexa); c) postula o suprimento da omissão, com a declaração da nulidade de todas as decisões interlocutórias e da sentença exarada pela Justiça Estadual de Mato Grosso (0011872-66.2013.8.11.0004), ajustando-se o trâmite dos autos à fase adequada e integrando-se aos autos todas as partes interessadas na demanda; ou, não acolhido esse primeiro pleito, seja anulada a sentença prolatada pelo TJMT nos autos PJE n. 1002253-90.2021.4.01.3605 em decorrência da alteração fático-jurídica resultante da sentença embargada.
Assim, o Embargante postula o conhecimento dos embargos de declaração e o provimento para o fim de suprir a omissão apontada.
Instada a se manifestar sobre o teor do embargos em voga, a FUNAI (Id 1567501358), apontando que o próprio embargante admite que sua pretensa área está sobreposta ao reportado território indígena, reputa imprescindível a procedência da oposição em face de todos os opostos.
Ao arremate, propugna pela manutenção da procedência dos pedidos objetos da oposição e, uma vez insurgindo-se um dos opostos, seja mantida a competência da Justiça Federal, com o julgamento dos processos conexos.
Os Embargados Espólio de Ézio Gerin e Jandira Mapeli Gerin (Id 1576252392), devidamente intimados dos declaratórios opostos por Niceias Gomes Barros, postularam a rejeição dos embargos de declaração, porquanto o embargante por via transversa e inadequada pretende revisitar matéria de mérito decidida pela sentença exarada nos autos 1002253-90.2021.4.01.3605 (0011872-66.2013.8.11.0004).
Por derradeiro, requerem a rejeição dos embargos declaratórios, a expedição de mandado de imissão de posse e a aplicação de multa por ser o recurso manifestamente protelatório.
Relatado o essencial, decido.
Tenho que os embargos declaratórios opostos por Niceias Gomes Barros contra a sentença (Id 1499154392), a despeito de sua tempestividade, sequer devem ser conhecidos.
O embargante, a toda evidência, pretende o reexame das razões de fato e direito da sentença, porém, vale-se de via inadequada para tanto, qual seja, a via restrita dos embargos de declaração, cujo cabimento é restrito às hipóteses de contradição, omissão e obscuridade do provimento judicial.
Não há contradição, obscuridade e/ou omissão alguma na reportada sentença homologatória da renúncia expressa à pretensão pelos Opostos Espólio de Ézio Gerin e Outros à área de 1.336,552 ha da Fazenda Galileia, reconhecida como em sobreposição à área indígena denominada “São Marcos/MT”.
Inclusive, determinada a intimação das demais partes para se manifestarem sobre a reportada renúncia (ID 1366978788), o embargante/oposto se manteve silente, segundo se extrai de informação lançada automaticamente no Sistema PJE em 11/11/2022.
Ademais, consoante exarado por este Juízo na decisão que não acolheu os embargos de declaração opostos pelo mesmo embargante nos autos da ação possessória PJE n. 1002141-87.2022.4.01.3605 (Id 1407719265) com pedido em sede liminar de reintegração de posse movida por Niceia Gomes Barros em face de Francisco Souza da Purificação e Robson Oliveira Costa, a sentença proferida nos autos PJE nº 1002253-90.2021.4.01.3605 (Id 796864083 – pp. 37-53) quando o feito tramitava na 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT (0011872-66.2013.8.11.0004) não está eivada de nulidade, apenas carece de efeitos em relação à União/Funai no que diz respeito à apontada sobreposição parcial de 1.142 ha em área indígena denominada “São Marcos/MT”, dada a limitação subjetiva da coisa julgada, já que esses entes não participavam daquele processo quando de sua prolação.
Na oportunidade daquela decisão (PJE n. 1002141-87.2022.4.01.3605 - Id 1407719265), este Juízo destacou o fato de que a sentença proferida entre os particulares no presente caso, em seu aspecto de validade, mostra-se hígida e opera plenos efeitos entre eles, salvo reforma pela via recursal.
Desse modo, a referida sentença (PJE nº 1002253-90.2021.4.01.3605 - Id 796864083 – pp. 37-53), no que diz à resolução do conflito de interesses entres os particulares Ézio Gerim e Jandira Mapeli Gerim (autores) e Nicéias Gomes Barros, Gilvan Gomes Barros, José Clemilton Gomes Barros e Maria Stela Beraldo Barros (opostos), mostra-se plenamente válida, não havendo que se falar em nulidade pelo declínio da competência em favor da Justiça Federal, passível de eventual reforma apenas pela via recursal.
Sob essa ótica, reputou-se que, uma vez proferida sentença nos autos PJE nº 1002253-90.2021.4.01.3605 em desfavor do Autor/Réu Nicéias Gomes Barros e Outros, pela qual, conquanto não tenha transitado em julgado, determinou-se a expedição do competente mandado de imissão definitiva dos demandantes na posse do imóvel denominado “Fazenda Galileia”, com área de 3.701 ha, registrado no CRI desta Comarca sob o nº 4.428, salvo eventual reforma da sentença no que diz respeito ao mérito, foi concedida a posse do referido imóvel ocupado pelo Embargante e Outros aos Autores daquela ação, Ézio Gerin e Jandira Mapeli Gerin, em razão do título de propriedade que lastreou a petição inicial do aludido processo.
Aliás, consta da referida sentença exarada nos autos PJE nº 1002253-90.2021.4.01.3605 que foi provado o domínio por Ézio Gerin e Jandira Mapeli Gerin, conforme sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Procuração (TJMT – PJE nº 0000010-56.1980.8.11.0004), transitada em julgado, que, além de declarar a nulidade de outros atos jurídicos (procuração etc.), também decretou a nulidade e cancelou a matrícula de nº 19.426 do Cartório do Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT e 1.152 do Cartório de Registro de Imóveis de São Félix do Araguaia/MT, de modo que o bem cuja posse é objeto de defesa pelo autor Nicéias Gomes Barros nestes autos, nos autos PJE n. 1002141-87.2022.4.01.3605 e nos de nº 1002253-90.2021.4.01.3605, de matrícula imobiliária nº 48.226 do CRI desta Comarca, possui como matrícula mãe (originária) a de nº 19.426 deste CRI, que, reitera-se, resultou anulada e cancelada nos termos precitados.
Por sua vez, o argumento do Embargante de que este Juízo, ao homologar nestes autos a reportada renúncia expressa pelos Opostos Espólio de Ézio Gerin e Outros à área sobreposta ao território indígena denominado “São Marcos/MT”, além de modificar a sentença proferida pelo TJMT nos autos PJE n. 1002253-90.2021.4.01.3605 (Id 796864083 – pp. 37-53), afetou direitos do Embargante, não subsiste a uma análise mais acurada.
O próprio embargante assevera que a área de posse defendida por ele e Outros incide “totalmente” na Gleba Matrinxã I[1], de alegado domínio da União Federal, ou seja, não sobrepõe área indígena denominada “São Marcos/MT”, de modo que a sentença homologatória da reportada renúncia em prol desse último território pelos Opostos Espólio de Ézio Gerin e Outros de modo algum afeta direitos do embargante.
Assim sendo, tratando-se o conflito de interesses quanto à posse de imóvel objeto da ação PJE n. 1002253-90.2021.4.01.3605 de conflito exclusivamente entre particulares, ainda que tenha por fundamento o direito de propriedade (imissão de posse), por si só, pelo fato de, alegadamente, referir-se a Gleba de alegado domínio da União Federal, não exige a presença da União, da FUNAI ou do INCRA naqueles autos, tratando-se esta última de eventual relação jurídica estanque e sob outro fundamento (propriedade), passível de resolução até mesmo na seara administrativa mediante regularização fundiária junto ao Incra.
De mais a mais, conquanto despido este Juízo da pretensão de decidir o mérito da questão, neste ponto, a sentença exarada nos autos PJE n. 1002253-90.2021.4.01.3605, reporta-se a parecer jurídico emitido pela procuradoria do Incra pela indevida arrecadação e incorporação do título definitivo de propriedade expedido a Ézio Gerin, como terra devoluta (área 01 da Gleba Matrinxã): [...] 47.
Há que se observar, também, o próprio parecer do procurador do INCRA, no processo/INCRA/Nº. 21540.002148/95-02, quando ÉZIO GERIN requereu ao mencionado órgão o indeferimento do pedido de titulação da área formulado à época pelos possuidores do imóvel (fls. 1.418/1.419), do qual se extrai os seguintes dizeres: “Compulsando os autos do presente processo, especialmente os documentos acostados às fls. 35/43 e a informação técnica exarada às fls. 44/46, observa-se que através do procedimento discriminatório administrativo, arrecadou-se e incorporou-se ao patrimônio público federal, indevidamente, como terra devoluta (área 01 da Gleba Matrinxã, com superfície de 47.700 hectares) não só o título definitivo de ‘ÉZIO GERIN’, bem como, concomitantemente, parte da área indígena São Marcos (fls. 42/44).” Como a superposição evidenciada nos autos, basea-se unicamente em “plotagens”, deverá o interessado, proceder a medição e demarcação do seu título definitivo, a partir do ponto de amarração do bloco de títulos expedidos pelo Estado”. (fs.1.418/1.419) 48.
O supracitado parecer deixa clarividente que foi indevida a arrecadação e incorporação do título definitivo de propriedade expedido ao Sr. ÉZIO GERIN, como terra devoluta (área 01 da Gleba Matrinxã) e que a sobreposição se baseia unicamente em “plotagens”. [...] (negrito nosso) Inclusive, na sentença embargada nesta oposição, este Juízo, ao reformular entendimento anteriormente esposado nos autos da ação de imissão de posse PJE n. 1002253-90.2021.4.01.3605 (decisão id. 1066819753), em decorrência de inovação jurisprudencial majoritariamente acolhida, decidiu que a intervenção anômala do INCRA naqueles autos não implica deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Acerca da manifestação da FUNAI pela manutenção da competência da Justiça Federal (Id 1567501358), não merece guarida, seja pelos fundamentos fáticos e jurídicos vetores da presente decisão, seja porque resolvida a sobreposição em área indígena, carece tanto de interesse de agir no presente feito, quanto de legitimidade para defender eventual interesse de terceiro em nome próprio.
Portanto, resolvida nestes autos por sentença a questão alusiva à sobreposição que existia sobre o território indígena, a alegada incidência em gleba federal da área reconhecida por sentença nos autos PJE n. 1002253-90.2021.4.01.3605 como de posse dos Opostos/Autores Ézio Gerim e Jandira Mapeli Gerim não atrai a competência da Justiça Federal.
Pois bem, por derradeiro, a circunstância de decidir contrariamente ao pretendido por uma das partes, ainda quando caracterizado esteja o desacerto da respectiva decisão, não traduz negativa de prestação jurisdicional, tampouco se submete à correção via manejo de embargos de declaração.
Com vocação eminentemente integrativa (e não substitutiva), essa espécie recursal desserve para extirpar eventual error in judicando nem para desencadear novo exame de tese que, bem ou mal, foi apreciada pela decisão que a parte inconformada intenta reverter.
Afigurando-se, outrossim, patente o escopo do embargante de, por via transversa e inadequada, revisitar matéria de mérito decidida pela sentença exarada nos autos 1002253-90.2021.4.01.3605 (0011872-66.2013.8.11.0004), reputo manifestamente protelatórios os presentes embargos de declaração.
Esse o quadro, os presentes embargos de declaração sequer devem ser conhecidos.
Ante o exposto, calcada nos fundamentos ora exarados: a) rejeito os presentes aclaratórios, a par da evidente ausência de configuração de quaisquer de suas hipóteses de cabimento e, por serem manifestamente protelatórios, em desfavor do embargante, impõe-se multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC, artigo 1.026, § 2º).
Trasladem-se cópias da presente decisão para os autos PJE n. 1002253-90.2021.4.01.3605 e 1002141-87.2022.4.01.3605.
Comunique-se ao Sodalício (Agravos de Instrumentos nº 1041141-45.2022.4.01.0000 e 1015015-21.2023.4.01.0000), com cópia da presente (1002141-87.2022.4.01.3605 - ID 1587274864).
Decorrido o prazo recursal, após as providências de estilo, proceda-se ao arquivamento do presente processo.
Publique-se.
Intime-se. Às providências.
Barra do Garças/MT, (na data especificada na assinatura). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal [1] Item “b” – Id 1532032876/p. 3. -
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000803-78.2022.4.01.3605 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI POLO PASSIVO: JANDIRA MAPELI GERIN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS CARVALHO - RO406, EDSON AZOLINI - MT3094/O e ANDRE LUIS RICARDO BARROS - PB21990 SENTENÇA Trata-se de Oposição com pedido liminar apresentada pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI em face do Espólio de Ezio Gerin e Outros, sob o argumento de haver sido constatado nos autos da Ação de Imissão na Posse, ajuizada por Ézio Gerin e Jandira Mapele Gerin em face de Nilceias Gomes Bastos (PJE n. 1002253-90.2021.4.01.3605) que a Fazenda Galileia, registrada sob a matrícula n° 4.428/CRI Barra do Garças/MT, encontra-se com sobreposição parcial de 1336,552 ha em área indígena denominada “São Marcos/MT”, sendo que esta possui status de Regularizada sob domínio da União pelo Decreto n° 76.215, de 05 de setembro de 1975.
Os Opostos ESPÓLIO DE EZIO GERIN, JANDIRA MAPELI GERIN, APARECIDA CLEIA GERIN, CARMEN SILENE GERIN, DEMIAN HENRIQUE GERIN MACHADO (este último procurador dos herdeiros do Espólio) compareceram aos autos e apresentaram contestação (id. 1271519283), manifestando-se, em síntese, nos seguintes termos: “[...] anuem a manifestação da FUNAI, relativo tão somente a área sobreposta, equivalente à 1336,552 ha, devendo a área remanescente ser emitida na posse dos interessados.” Os Opostos ESPÓLIO DE EZIO GERIN e Outros pontuam que “não se opõem a posse da área sobreposta pertencente a terras indígena, conforme parecer técnico acostado nos autos ID 1111132282.” Diante da referida manifestação dos Opostos ESPÓLIO DE EZIO GERIN e Outros, determinou-se a intimação da FUNAI e da UNIÃO, bem como sequencialmente do MPF para se manifestarem acerca da concordância ou não quanto à renúncia expressa a área em sobreposição à terra indígena denominada “São Marcos/MT” (id. 1366978788).
A FUNAI informa que sua área técnica aduziu não haver fato novo a apresentar e que, pela leitura das contestações, compreendeu que os requeridos ressalvam ou reconhecem a posse indígena referente à área indígena São Marcos (id. 1408310283).
A UNIÃO informou não ter interesse no feito (id. 1411118748).
O MPF, na condição de fiscal da ordem jurídica (art. 178 do CPC), limitou-se a se reportar às informações apresentadas pela área técnica da FUNAI (id. 1437569867), segundo as quais a Terra Indígena São Marcos/MT já se encontra regularizada e com todos os ocupantes de boa-fé devidamente indenizados e que, em se tratando de área parcialmente inserida na Terra Indígena, os ocupantes deverão realizar os procedimentos para regularização fundiária da parte não sobreposta junto ao Incra, por se tratar de Gleba Federal (Matrinxã I) e que não restam dúvidas quanto aos limites da área indígena regularizada (São Marcos/MT), tampouco da existência de sobreposição parcial de 1336,552 em relação à Fazenda Galileia, registrada sob a matrícula nº 4.428 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
A FUNAI manifestou, expressamente, ciência quanto à decisão de id. 1407719265, proferida por este Juízo nos autos PJE nº 1002141-87.2022.4.01.3605, ação possessória com pedido em sede liminar de reintegração de posse movida por NICEIAS GOMES BARROS em face de FRANCISCO SOUZA DA PURIFICAÇÃO e ROBSON OLIVEIRA COSTA, objetivando a reintegração na posse do imóvel, com área de 1.559,7865 ha, objeto da matrícula imobiliária nº 48.226 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Garças/MT, conforme matrícula originária nº 19.426 também do CRI local (id. 1440441350).
Relatado o essencial, decido.
Os Opostos ESPÓLIO DE EZIO GERIN, JANDIRA MAPELI GERIN, APARECIDA CLEIA GERIN, CARMEN SILENE GERIN, DEMIAN HENRIQUE GERIN MACHADO (este último procurador dos herdeiros do Espólio) renunciaram, expressamente, à área de 1336,552 ha da Fazenda Galileia (Matrícula imobiliária nº 48.226 do CRI desta Comarca) em sobreposição à área indígena denominada “São Marcos/MT”, regularizada sob domínio da União pelo Decreto n° 76.215, de 05 de setembro de 1975.
Assim sendo, considero que essa porção territorial deixou de ser litigiosa, já que os aludidos Opostos renunciaram expressamente perante este Juízo à pretensão de imissão de posse em relação à referida área.
A União, por sua vez, declarou não haver interesse no feito.
Nesses termos, homologo a renúncia expressa à pretensão pelos Opostos ESPÓLIO DE EZIO GERIN, JANDIRA MAPELI GERIN, APARECIDA CLEIA GERIN, CARMEN SILENE GERIN, DEMIAN HENRIQUE GERIN MACHADO à área de 1336,552 ha da Fazenda Galileia (Matrícula imobiliária nº 48.226 do CRI desta Comarca) em sobreposição à área indígena denominada “São Marcos/MT”, reputando-se reconhecido o pedido da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, razão pela qual julgo procedente o pedido.
Ademais, por não existir mais interesse da UNIÃO e da FUNAI nas ações conexas à presente demanda, declino a competência para processar e julgar a ação de imissão de posse, ajuizada por Espólio de Ézio Gerin e Jandira Mapele Gerin em face de Niceias Gomes Bastos (PJE n. 1002253-90.2021.4.01.3605) e a ação possessória - reintegração de posse movida por Niceias Gomes Barros em face do Francisco Souza da Purificação e Robson Oliveira Costa (PJE n. 1002141-87.2022.4.01.3605) em prol da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT, onde tramitava a primeira sob o nº 0011872-66.2013.8.11.0004.
No mais, conquanto este Juízo tenha admitido a intervenção anômala do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA nos autos da ação de imissão de posse PJE n. 1002253-90.2021.4.01.3605 (decisão id. 1066819753), de acordo com o entendimento que vem sendo adotado pela jurisprudência, essa modalidade de intervenção não implica deslocamento de competência, ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA REFERIDA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL.
INCIDÊNCIA SÚMULAS 150 E 254/STJ.
ART. 5º DA LEI N. 9.469/97.
INTERVENÇÃO ANÔMALA DA UNIÃO FEDERAL NÃO DESLOCA A COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO FEITO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIXADA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, bem como a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual, a teor, respectivamente, das Súmulas n. 150 e 254/STJ .
III - In casu, conforme o Juízo suscitante, não há interesse jurídico da União, mas apenas econômico, de modo que a jurisprudência desta Corte tem entendido que a intervenção anômala da União não é causa de deslocamento da competência para a justiça federal.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AINTCC - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 150843 2017.00.25757-4, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:06/12/2019 ..DTPB:.) (negrito nosso) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL - ARTIGO 557 DO CPC - AÇÃO POPULAR - CEAGESP - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1.
O art. 109, inciso I, da Constituição Federal, não incluiu as sociedades de economia mista no âmbito da competência ratione personae da Justiça Federal. 2.
A intervenção anômala prevista no art. 5º da Lei 9.469/97, calcada na demonstração de interesse econômico, não tem força para ampliar a enumeração taxativa contemplada na Lei Maior. 3.
A devolução do prazo para apresentação de contrarrazões consistiria em ato inútil, tendo em vista o reconhecimento da nulidade da sentença e dos demais atos decisórios proferidos nos autos. 4.
Ausente fundamentação nova a ensejar a modificação da decisão monocrática, deve-se negar provimento aos agravos legais. (APELAÇÃO CÍVEL - 1511046 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0020046-19.2003.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: 200361000200465 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2003.61.00.020046-5, JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2013 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) (negrito nosso) Traslade-se cópias da presente sentença para os autos PJE n. 1002253-90.2021.4.01.3605 e 1002141-87.2022.4.01.3605.
Decorrido o prazo recursal, após as providências de estilo, proceda-se ao arquivamento do presente processo.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Barra do Garças/MT, (na data especificada na assinatura). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
24/11/2022 09:22
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2022 14:06
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:10
Decorrido prazo de JOSE CLEMILTON GOMES BARROS em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA STELA BERALDO BARROS em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:10
Decorrido prazo de NICEIAS GOMES BARROS em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:08
Decorrido prazo de GILVAN GOMES BARROS em 10/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2022 15:01
Juntada de manifestação
-
21/10/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 18:11
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 18:46
Juntada de contestação
-
24/08/2022 16:18
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 02:06
Decorrido prazo de MARIA STELA BERALDO BARROS em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO GERIN em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 02:06
Decorrido prazo de DEMIAN ENRIQUE GERIN MACHADO em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 02:06
Decorrido prazo de PAULO SILVIO GERIN em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 02:06
Decorrido prazo de NICEIAS GOMES BARROS em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 02:06
Decorrido prazo de JOSE CLEMILTON GOMES BARROS em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 02:06
Decorrido prazo de GILVAN GOMES BARROS em 15/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 15:38
Juntada de contestação
-
25/07/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1000803-78.2022.4.01.3605 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI POLO PASSIVO:EZIO GERIN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS CARVALHO - RO406 e EDSON AZOLINI - MT3094/O DECISÃO Defiro o pleito do Ministério Público Federal para manifestação sobre os termos da ação e, pontualmente, sobre o pleito liminar, no prazo de 15 (quinze) dias, após a apresentação da contestação pelos réus ou o decurso do respectivo prazo para tanto (petição id 1160526746).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT, (na data especificada na assinatura). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
22/07/2022 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2022 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2022 10:20
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2022 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 13:16
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2022 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2022 01:23
Decorrido prazo de GILVAN GOMES BARROS em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 01:23
Decorrido prazo de EZIO GERIN em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 01:23
Decorrido prazo de APARECIDA CLEIA GERIN em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 01:23
Decorrido prazo de MARIA STELA BERALDO BARROS em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO GERIN em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 01:23
Decorrido prazo de NICEIAS GOMES BARROS em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 01:23
Decorrido prazo de PAULO SILVIO GERIN em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 01:23
Decorrido prazo de JANDIRA MAPELI GERIN em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 01:23
Decorrido prazo de JOSE CLEMILTON GOMES BARROS em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 01:23
Decorrido prazo de DEMIAN ENRIQUE GERIN MACHADO em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 01:23
Decorrido prazo de CARMEN SILENE GERIN em 05/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 21:05
Decorrido prazo de NICEIAS GOMES BARROS em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 21:04
Decorrido prazo de JOSE CLEMILTON GOMES BARROS em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 20:59
Decorrido prazo de GILVAN GOMES BARROS em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 12:55
Decorrido prazo de MARIA STELA BERALDO BARROS em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 11:14
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2022 10:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 16:21
Juntada de manifestação
-
22/06/2022 14:17
Juntada de parecer
-
13/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1000803-78.2022.4.01.3605 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI POLO PASSIVO:EZIO GERIN e outros DECISÃO Trata-se de Oposição com pedido liminar apresentada pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI em face de Ezio Gerin e Outros, sob o argumento de haver sido constatado nos autos da Ação de Imissão na Posse, ajuizada por Ézio Gerin e Jandira Mapele Gerin em face de Nilceias Gomes Bastos (PJE n. 1002253-90.2021.4.01.3605) que a Fazenda Galileia, registrada sob a matrícula n° 4.428/CRI Barra do Garças/MT, encontra-se com sobreposição parcial de 1336,552 ha em área indígena denominada “São Marcos/MT”, sendo que a mesma possui status de Regularizada sob domínio da União pelo Decreto n° 76.215, de 05 de setembro de 1975.
Ademais, a FUNAI postula a concessão de liminar, para fins de reintegrá-la na posse da área indígena sobreposta pela área da Fazenda Galileia em disputa pelos opostos nos autos da Ação de Imissão na Posse PJE n. 1002253-90.2021.4.01.3605, pois, em seu entender, “foi – e está sendo – esbulhada por ambas as partes litigantes da Ação Possessória alhures mencionada” (sic), a fim de que dê prosseguimento ao processo administrativo decisório para destinação socioambiental da área.
Relatado o essencial, decido.
Não obstante a formulação do pedido de concessão de liminar inaudita altera pars, no presente caso, diante das peculiaridades que circundam a presente questão judicial, para fins de melhor visualização da controvérsia, reputo imprescindível, a princípio, a citação dos Réus na pessoa de seus respectivos advogados para contestarem o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 683 do CPC.
Ademais, ainda considerando as peculiaridades do caso, que envolvem interesses indígenas e conflitos possessórios em área de propriedade da União, reputo também necessária a oitiva da UNIÃO e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, antes da apreciação do pedido liminar, por analogia ao disposto no art. 63 do Estatuto do Índio (Lei Federal n. 6.001/1973).
A intimação da UNIÃO e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestarem pontualmente sobre o pleito liminar no prazo de 15 (quinze) dias, deverá se dar, sem prejuízo, da citação dos Réus.
Por conseguinte, decorridos os prazos para os Réus apresentarem a contestação, bem como para a UNIÃO e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se manifestarem, retornem-me os autos conclusos com prioridade para decisão acerca do pleito liminar.
Diante da evidente relação de conexão entre a presente oposição e os autos da Ação de Imissão na Posse PJE n. 1002253-90.2021.4.01.3605, que ora reconheço, proceda-se a vinculação da presente ação àquela, a fim de que tramitem simultaneamente.
Citem-se.
Intimem-se.
Barra do Garças/MT, (na data especificada na assinatura). (Assinatura digital) TAINARA LEÃO MARQUES LEAL Juiíza Federal em substituição na Subseção Judiciária de Barra do Garças/MT -
10/06/2022 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2022 17:34
Juntada de manifestação
-
19/05/2022 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 12:15
Juntada de diligência
-
18/05/2022 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 18:22
Juntada de diligência
-
16/05/2022 17:56
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2022 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 12:27
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
-
29/04/2022 13:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/04/2022 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2022 11:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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