TRF1 - 1001436-92.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001436-92.2022.4.01.3507 AUTOR: CLEDIVAN FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
11/10/2022 15:13
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 04:59
Publicado Sentença Tipo A em 11/10/2022.
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11/10/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001436-92.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEDIVAN FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE DE MORAES DELLAZARI - GO59083, JOAO PAULO PIERONI - GO32874 e ALINE APARECIDA NEDER PIERONI - GO40495 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-acidente TIPO: Restabelecimento + Concessão Data de Cessação do Auxílio-doença - DCB 23/11/2021 – Id 1100640764 QUESTÕES PRELIMINARES a) DA PRESCRIÇÃO 2.
A Lei 8.213/1991, art. 103, § único, disciplina que “prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil” 3.
Assim, os créditos vencidos em data anterior ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação, encontram-se prescritos, razão pela qual passo a análise dos créditos posteriores a 25/05/2017. 4.
Dessa forma, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 5.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de auxílio-acidente; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício. 6.
CAPACIDADE LABORAL: O laudo pericial (Id 1324559265) constatou o seguinte: DOENÇA: Sequela de luxação – clavícula esquerda INCAPACIDADE: Parcial e Permanente REDUÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA SIM – 25% 7.
Cabe registrar, preliminarmente, que o caso versado nos autos trata-se de acidente de qualquer natureza, para fins de afirmação de competência, não se tratando, portanto, de acidente de trabalho. 8.
A Lei 9.032/1995, alterando o art. 86 da Lei 8.213/1991, dispõe que o beneficio de auxílio-acidente, ora pleiteado pelo autor, será concedido, como natureza indenizatória, aquele que tenha sofrido acidente de qualquer natureza e que a época do acidente estava segurado pela previdência social, que tenha permanecido com lesões que resultem em redução da capacidade laboral para as atividades habitualmente exercidas. 9.
Ainda, o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (Tema repetitivo 862 STJ). 10.
Pois bem.
A perícia médica judicial atestou que o requerente teve sua capacidade laboral reduzida em decorrência da consolidação das lesões decorrentes do acidente de trânsito, apresentando invalidez parcial e permanente de 25% em membro superior esquerdo (Id 1324559265). 11.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: Compulsando os autos, verifico que o autor teve o benefício de auxílio-doença previdenciário NB 636.239.449-0 cessado em 23/11/2021 (Id 1100640764), sendo incontroversa a qualidade de segurado do autor. 12.
Desse modo, tenho que a prova pericial fornece os elementos necessários para comprovação da existência de redução da capacidade laboral do requerente. 13.
Dessa forma, em virtude da constatação da redução para o exercício de suas atividades laborais (Id 1324559265), o requerente faz jus a concessão do benefício pretendido. 14.
Esse quadro abre ensejo a concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, desde 24/11/2021 (data seguinte a da cessação do benefício de auxílio-doença NB 636.239.449-0).
RENDA MENSAL INICIAL 15.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser apurada conforme art. 86 §1º da Lei 8.213/91 e EC 103/2019, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 16.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser o dia posterior a data da cessação do benefício de auxílio-doença NB 636.239.449-0 em 24/11/2021.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 17.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 18.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 19.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 60 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) em 01/10/2022. 20.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: 22. (a) condenar o INSS a conceder no prazo de 60 dias úteis o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE na condição de segurado(a) obrigatório, com DIB em 24/11/2021 e DIP em 01/10/2022, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), com renda mensal inicial na forma do art. 86, § 1º da Lei 8.213/91 e EC 103/2019; 23. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, respeitada a prescrição quinquenal, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos, compensando os valores eventualmente pagos ao requerente; 24. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 25.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 26.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 27.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais. 28.
Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo, o cumprimento desta sentença deverá se dar dentro do prazo estipulado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 29.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: CLEDIVAN FERREIRA DA SILVA Nº DO CPF: *27.***.*69-86 BENEFÍCIO: Concessão de auxílio-acidente RMI: Na forma do art. 86, § 1º da Lei 8.213/1991 e EC 103/2019 DIP: 01/10/22 DIB: 24/11/21 30.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 31. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 32. b) intimar as partes; 33. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 34. d) com o trânsito em julgado, intime-se a exequente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 35. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 36. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 37. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 38. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 39. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
07/10/2022 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 16:26
Juntada de Certidão
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07/10/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 16:26
Julgado procedente o pedido
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05/10/2022 13:48
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 15:42
Juntada de contestação
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03/10/2022 10:51
Juntada de manifestação
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20/09/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 11:20
Juntada de Certidão
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30/08/2022 11:49
Juntada de Certidão
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28/07/2022 15:30
Juntada de Certidão
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13/06/2022 17:00
Juntada de manifestação
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08/06/2022 01:51
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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08/06/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001436-92.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEDIVAN FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO PIERONI - GO32874, FLAVIO HENRIQUE DE MORAES DELLAZARI - GO59083 e ALINE APARECIDA NEDER PIERONI - GO40495 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1000226-06.2022.4.01.3507.
Todavia, a referida ação foi extinta sem resolução do mérito.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/06/2022 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 14:22
Juntada de Certidão
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06/06/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 16:49
Conclusos para despacho
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25/05/2022 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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25/05/2022 14:38
Juntada de Informação de Prevenção
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25/05/2022 12:29
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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