TRF1 - 1008732-20.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ELISANGELA LIMA BORGES em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 09:00
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
14/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:12
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
14/05/2024 15:12
Expedição de Documento RPV.
-
13/03/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:49
Decorrido prazo de ELISANGELA LIMA BORGES em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:03
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008732-20.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISANGELA LIMA BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo parcialmente os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1605308357), com a exclusão da parcela referente ao 13º salário do ano de 2023, considerando que tal valor foi pago administrativamente a ela.
Expeça-se RPV da parte autora, bem como RPV para reembolso dos honorários periciais.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 22 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/02/2024 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2024 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2024 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 18:27
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2023 13:51
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2023 10:04
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008732-20.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISANGELA LIMA BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, corrigir a planilha de cálculos apresentada (ID 1605308357), devendo decotar a parcela referente ao 13º salário de 2023, tendo em vista que o pagamento da referida parcela se dá pela via administrativa, conforme Histórico de Créditos no ID 1745571594.
Anápolis/GO, 7 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/08/2023 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2023 10:49
Juntada de Certidão
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07/08/2023 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2023 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
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04/08/2023 15:19
Conclusos para despacho
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04/08/2023 10:11
Juntada de Certidão
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04/05/2023 11:04
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2023 00:16
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/04/2023 23:59.
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14/03/2023 12:53
Juntada de cumprimento de sentença
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24/02/2023 17:11
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2023 03:56
Decorrido prazo de ELISANGELA LIMA BORGES em 22/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008732-20.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELISANGELA LIMA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WLADIMIR SKAF DE CARVALHO - GO18374 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 636.501.218-0 — DER: 17/09/2021 — id: 867198080).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1311680292) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “depressão e tendinopatias”.
CID: F33 e M15, respectivamente (quesito “1”).
Data estimada do início das doenças: “documentadas a partir de 2021” (quesito “2”).
A perita afirma que aa doença ou lesão de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual e adiciona o fato que a “autora não alcançou estabilização do quadro de depressão”; e ainda, discorre sobre as limitações funcionais: “restrição para erguer os membros superiores a 100 graus e mantê-los erguidos, por exemplo, ao alcançar objetos no alto.
Autora também encontra dificuldades para frequentar e permanecer em locais movimentados e com barulho, atingir metas, manter a atenção e concentração por médios e longos períodos” (quesitos “3” e “4”).
A incapacidade é temporária e parcial.
A perita esclarece: “É temporária porque existe possibilidade real de estabilização e até mesmo remissão do quadro, uma vez que autora ainda apresenta perturbação apenas do humor, mas não do pensamento.
Ou seja, não desenvolveu delírios e alucinações, pensamento acelerado, tampouco ideação de autoextermínio.
Do ponto de vista ortopédico ainda não foi submetida à fisioterapia reabilitadora, que poderia melhorar força muscular e amplitude de movimentos em ombros e punhos. É parcial porque a coordenação motora da maior parte do corpo está preservada e normofuncionante, não há atrofias musculares, edemas, deformidades, etc., além da já mencionada normalidade cognitiva”. (quesito “5”).
Data estimada do início da incapacidade - DII: 30 de novembro de 2021 (quesito “6”).
Não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
A perita explica: “a artrose (tendinite) em ombros, afeta apenas um dos vários tendões presentes na articulação do ombro, não complicou em bursite nem adelgaçamento e rotura de tendões.
O mesmo acontece em punhos, sem desdobramentos do tipo atrofia de palma das mãos por desuso das articulações periféricas ao punho.
A depressão não cursa com distúrbios do pensamento, nem de sua forma nem de seu conteúdo (delírios e alucinações e velocidade de pensamento), nem planejamento ou tentativas de suicídio.”. (quesito “8”).
Existe possibilidade de reabilitação profissional para a atividade habitual (quesito “9”).
A pericianda não está acometida com uma das doenças dispostas no art. 151 da Lei n° 8213/91 (quesito “10”).
Trata-se de lesão decorrente de doença, de natureza não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
A pericianda necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras ou de terceiros (quesito “13”).
Todavia, por tratar-se de incapacidade temporária não se aplica.
A perita prestou outros esclarecimentos que entendeu como necessários: “Estimo a incapacidade em mais dois anos, contados a partir de hoje.
Este período deverá, idealmente, se dedicado à abordagem integrativa multidisciplinar citada”. (quesito “14”).
Constatada a incapacidade, resta analisar a qualidade de segurado da parte autora.
Sobre tal qualidade, não há dúvidas sobre o preenchimento de todos os requisitos, dado que, a autora, contribui na categoria de empregado de 01/07/2010 a 26/10/2020.
Desse modo, a parte autora faz jus à implantação do benefício por incapacidade temporária, o qual deve ser mantido pelo prazo de DOIS ANOS, conforme laudo (id: 1311680292), a contar da data da perícia, realizada em 17/08/2022, ou seja, DCB: 17/08/2024.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 636.501.218-0, a contar da data de entrada do requerimento (DIB/DER: 17/09/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1°/03/2023), o qual deve ser mantido pelo prazo de DOIS ANOS a contar da data da perícia (DCB: 17/08/2024) e RMI no valor de um salário mínimo.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 3 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/02/2023 10:56
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2023 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2023 10:56
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2023 18:13
Conclusos para julgamento
-
04/01/2023 15:03
Juntada de impugnação
-
12/12/2022 09:31
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2022 18:45
Juntada de contestação
-
08/11/2022 11:06
Juntada de manifestação
-
08/11/2022 10:39
Juntada de manifestação
-
28/09/2022 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/09/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 18:19
Perícia agendada
-
11/09/2022 10:44
Juntada de laudo pericial
-
25/08/2022 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2022 02:27
Decorrido prazo de ELISANGELA LIMA BORGES em 17/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008732-20.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISANGELA LIMA BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 17/08/2022, às 10:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 8 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/06/2022 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2022 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 11:06
Juntada de laudo pericial
-
17/02/2022 15:24
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2022 00:25
Decorrido prazo de ELISANGELA LIMA BORGES em 15/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 00:07
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
12/02/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
10/02/2022 09:34
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2022 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
19/12/2021 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
19/12/2021 16:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/12/2021 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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