TRF1 - 1002080-84.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 16:07
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:07
Juntada de intimação de pauta
-
30/01/2023 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
26/01/2023 18:15
Juntada de Informação
-
08/10/2022 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2022 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 07:44
Decorrido prazo de REGINA GONZAGA DANTAS em 30/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 18:22
Juntada de recurso inominado
-
15/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002080-84.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINA GONZAGA DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOGIMAR GOMES DOS SANTOS - GO17792 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 625.674.967-0; DCB: 07/01/2019 – id 501152851 - Pág. 5).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (id 835967095), chegou à conclusão que a parte autora é portadora de “sequelas de paralisia infantil.
CID: B91” (quesito “1” do laudo pericial).
A expert aponta que a doença teve início na infância (quesito “2”).
Ademais, a perita define que a parte autora não se encontra incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual: “o que falta à pericianda é tratamento.
Tem boa força em tronco e membros superiores, locomove independente de cadeira de rodas, não tem incontinências urinaria e fecal, o cognitivo é preservado, o membro inferior esquerdo é bom, etc.” (quesito “3”).
Contudo, aponta que a pericianda possui limitações funcionais: “não anda depressa, não salta sobre poças, buracos e afins, não sobe escada apressadamente, tem limitação para agachar” (quesito “4”).
Diante da ausência de incapacidade, os quesitos “5” e “6” foram assinalados como “PREJUDICADO”.
Ainda, a expert afirma que existiu incapacidade laboral em momento anterior à realização da perícia: “esteve sob benefício do INSS” (quesito “7”).
Além disso, aponta que não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença: “não cursa com dor intratável, perda de movimentos, incontinência urinaria, incontinência fecal, etc.” (quesito “8”).
No quesito “9”, a perita afirma que há possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade: “uma atividade que não requeira longas caminhas, longas horas em pé, permita alternância entre as posições sentada e em pé, sem demanda por subir vários lances de escada.
Serviços de cuidadora e portaria residencial atendem às necessidades da autora”.
A lesão decorre de doença, de natureza não ocupacional (quesitos “11” e “12”) Por fim, a perita acrescenta: “a mobilidade, força e equilíbrio da autora podem ser melhorados com fisioterapia prolongada, oferecida na rede pública de saúde”.
Nesse cenário, é possível concluir que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa a ensejar o restabelecimento do benefício pleiteado.
Enfim, a parte autora está “apta” para o trabalho, razão pela qual a pretensão não merece acolhida.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 14 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/06/2022 11:36
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2022 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2022 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2022 11:36
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2022 10:10
Conclusos para julgamento
-
06/12/2021 21:12
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2021 08:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/12/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 16:59
Juntada de laudo pericial
-
26/11/2021 10:47
Perícia designada
-
31/08/2021 02:58
Decorrido prazo de REGINA GONZAGA DANTAS em 30/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 10:11
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 08:25
Decorrido prazo de REGINA GONZAGA DANTAS em 13/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 11:02
Juntada de emenda à inicial
-
12/04/2021 12:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2021 12:52
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2021 17:21
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
09/04/2021 17:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/04/2021 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002871-03.2018.4.01.3100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Robson Santana Rocha Freires
Advogado: Mayara Rayanne Lopes Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2018 19:05
Processo nº 1002871-03.2018.4.01.3100
Robson Santana Rocha Freires
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Mayara Rayanne Lopes Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2023 19:45
Processo nº 1000016-03.2018.4.01.3601
Caixa Economica Federal - Cef
Marina Zuchieri Gondim
Advogado: Karine Fagundes Garcia Duarte Alves Pint...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2018 16:39
Processo nº 0001588-82.2017.4.01.4300
Conselho Regional dos Representantes Com...
Telles &Amp; Fernandes LTDA
Advogado: Vinicius Coelho Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2017 10:46
Processo nº 1002080-84.2021.4.01.3502
Regina Gonzaga Dantas
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Dogimar Gomes dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2023 08:56