TRF1 - 1002871-03.2018.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002871-03.2018.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ POLO PASSIVO:ROBSON SANTANA ROCHA FREIRES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUBEN BEMERGUY - AP192 e JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP633 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face de ROBSON SANTANA ROCHA FREIRES com pedido liminar de indisponibilidade de bens do requerido.
Narra o Parquet que, de acordo informações colhidas na investigação policial nº 13/2016, o requerido desviou, em proveito alheio, o montante de R$ 2.657.945,81 (dois milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil, novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos), dando destinação diversa da que seria própria a tais valores.
Sustenta que o montante em referência tem origem em descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento de servidores municipais, quantia esta que deveria ter sido repassada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), nos termos estabelecidos em convênio firmado entre tal Instituição e o Município de Santana/AP.
Alega que, muito embora os descontos tenham sido efetivados nas remunerações dos servidores, o Requerido deixou de destinar à CAIXA, nos meses de agosto de 2015 a abril de 2016, os valores decorrentes desses descontos.
Ressalta que o requerido tinha posse dos valores retrocitados em razão de exercer, à época, o cargo de Prefeito de Santana/AP.
Atribui ao demandado a prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VI e no art. 11, I, da LIA.
Por conseguinte, pugna, liminarmente, pela decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos em valor suficiente para o ressarcimento do erário.
A inicial veio acompanhada dos documentos de Id. 21403461 e seguintes.
Decisão de ID. 24548543 decretou a indisponibilidade dos bens dos requeridos.
Manifestação preliminar do Réu em ID. 53902647.
Decisão de ID. 77116727 recebeu a inicial.
Contestação em ID. 106051408.
O Réu arrolou duas testemunhas e requereu seja excluído do bloqueio de valores aqueles de natureza salarial.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou manifestação em ID. 129092887.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não revelou interesse na ação (ID. 176279866).
Audiência de instrução em ID. 425386856, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do Réu.
Alegações finais do Requerido em ID. 505964388.
Foi apresentada proposta de acordo de não persecução cível em ID. 7828694720, a qual não foi aceita pelo demandado – ID. 865495554.
Despacho de ID. 1135343840 determinou a intimação das partes para manifestação sobre a aplicação da Lei nº 14.230/21.
O MPF peticionou sustentando a inaplicabilidade retroativa da lei supramencionada – ID. 1157169792.
Os autos vieram conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 DA ATIPICIDADE DA CONDUTA CAPITULADA NO ART. 11, INCISO I, DA LEI 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 O MPF ajuizou a presente ação objetivando a condenação do requerido nas sanções dispostas no art. 12, inciso III, da LIA, em razão da suposta prática de ato de improbidade (ao tempo da propositura da ação) tipificado no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92.
Bem analisados os autos, tenho que o pleito ministerial deve ser rejeitado.
Com efeito, a Lei de Improbidade Administrativa, na redação vigente anteriormente à Lei nº 14.230/2021, estabelecia em seu art. 11 e incisos, in verbis, que: “Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais; V - frustrar a licitude de concurso público; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018) […]” Após as alterações levadas a efeito pela Lei nº 14.230/2021, o dispositivo acima colacionado sofreu modificações substanciais, nos seguintes termos: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) IX – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) X – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) […]”.
Destaquei. É de se verificar do cotejo dos artigos acima transcritos que a configuração do ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da Administração Pública, com a nova redação legal, exige a precisa adequação típica a uma das condutas elencadas em seus incisos (rol taxativo), de modo que o caput de tal norma, por si só, não é suficiente para reconhecimento da improbidade.
Para além disso, os incisos do dispositivo em evidência também sofreram modificações redacionais com reflexos consideráveis na caracterização da ilicitude (é dizer, não se trata de alteração meramente pro forma), de um lado acrescentando novas exigências ao tipo (como é o caso do inciso VI, a título exemplificativo), de outro revogando condutas anteriormente (à nova lei) típicas – como é o caso dos incisos I (“praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”) e II (“retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”) constantes da causa de pedir deste feito.
Logo, tem-se que na hipótese dos autos a conduta ilícita imputada ao réu revela-se atípica à luz da nova redação do art. 11 supra, seja porque o caput de tal dispositivo, como dito, é insuficiente, por si só, para a caracterização dos atos de improbidade ora imputados, seja em razão da revogação do inciso I, conforme destacado.
Nessa toada, importante lembrar o art. 5º, inciso XL, da CF, o qual autoriza a retroatividade da novatio legis in mellius, seja na seara cível ou penal, por configurar nítido benefício ao réu (aqui, o requerido), sendo oportuno destacar o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: "A regra constitucional de retroação da lei penal mais benéfica (inciso XL do artigo 5º) é exigente de interpretação elástica ou tecnicamente 'generosa'. 2.
Para conferir o máximo de eficácia ao inciso XL do seu artigo 5º, a Constituição não se refere à lei penal como um todo unitário de normas jurídicas, mas se reporta, isto sim, a cada norma que se veicule por dispositivo embutido em qualquer diploma legal.
Com o que a retroatividade benigna opera de pronto, não por mérito da lei em que inserida a regra penal mais favorável, porém por mérito da Constituição mesma [...]" (RE 596152, Relator(a): Ricardo Lewandowski, Relator(a) P/ Acórdão: Ayres Britto, Tribunal Pleno, Julgado Em 13/10/2011, Acórdão Eletrônico Dje-030, Divulg. 10/2/2012, Public 13/2/2012).
Ademais, mencione-se precedente do Superior Tribunal de Justiça, do qual se depreende que, por serem as Ações de Improbidade nitidamente ações de conteúdo punitivo e participante do microssistema do Direito Administrativo Sancionador, o presente caso deve se subordinar à “principiologia” típica do Direito Penal e Processo Penal. É dizer, in verbis: "As ações de improbidade administrativa não são ações civis por excelência.
Tratá-las como tal é um equívoco.
São ações de conteúdo punitivo, participantes do microssistema do Direito Administrativo Sancionador.
São ações 'penaliformes', subordinadas muito mais de perto à 'principiologia' — repito: à 'principiologia' — típica do Direito Penal e do Processo Penal.
Nesse sentido, o STJ tem orientação firme de que 'o objeto próprio da ação de improbidade é a aplicação de penalidades ao infrator, penalidades essas substancialmente semelhantes às das infrações penais.
Ora, todos os sistemas punitivos estão sujeitos a princípios constitucionais semelhantes, e isso tem reflexos diretos no regime processual. É evidente, assim — a exemplo do que ocorre, no plano material, entre a Lei de Improbidade e o direito penal —, a atração, pela ação de improbidade, de princípios típicos do processo penal" (REsp 885.836/MG (2006/0156018-0), relator ministro Teori Zavascki, 1ª T, DJ de 02/08/2007, p. 398) Por oportuno, gize-se que a Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações em exame, vedou expressamente a possibilidade de condenação da parte requerida por tipo diverso daquele definido na petição inicial, considerando nula a decisão que não observa tal proibição (art. 17, §10-F, inciso I), de maneira que não há margem de discricionariedade para que este magistrado, à luz da causa de pedir, entenda de modo diverso do pleiteado pelo Parquet.
Assim sendo, a atipicidade superveniente da conduta imputada ao réu impõe a pronta rejeição da postulação inicial.
II. 2.
DA CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 10, VI, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA O MPF ajuizou a presente ação objetivando, ainda, a condenação do requerido nas sanções dispostas no art. 12, inciso II, da LIA, em razão da suposta prática de ato de improbidade tipificado no art. 10, inciso VI, da Lei nº 8.429/92.
Com efeito, a Lei de Improbidade Administrativa, na redação vigente (com a modificação promovida pela Lei nº 14.230/2021), estabelece em seu art. 10, inciso VI, que: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; Nesses moldes, narrou o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que “A CEF e a Prefeitura de Santana-AP firmaram, em 21/7/2009, o convênio 28345-2, cujo objeto era a concessão de empréstimos aos servidores municipais mediante a consignação em folha de pagamento.
A função do município de Santana era efetuar à CEF o repasse dos valores retidos na fonte” “pelo menos no período de agosto de 2015 a abril de 2016, o denunciado, ROBSON ROCHA, na condição de prefeito do município de Santana, foi o responsável por determinar o não repasse à CEF dos valores descontados da folha de pagamento dos servidores municipais, gerando uma dívida de R$ 2.657.945,81 para o Município de Santana diante da CEF” “Em decorrência do não repasse dos valores devidos, a CEF ajuizou ação de cobrança para reaver o valor não repassado por ROBSON ROCHA, gestor no município de Santana” “ROBSON ROCHA assina a manifestação apresentada pelo Município nos autos da ação de cobrança ajuizada pela CEF.
Portanto, pelo menos desde 05/08/2015, ROBSON ROCHA já detinha ciência do não repasse de valores à CEF (fls. 87-90 do Apenso I).
Apesar da ciência de ROBSON ROCHA, os não repasses de valores pertencentes a CEF continuaram até 10/05/2016.
Tal fato demonstra o dolo em desviar os valores pertencentes à CEF, pois, apesar de saber da ausência dos repasses, ROBSON ROCHA a ausência de repasses para a CEF por mais de 9 meses” “Pelo exposto, é evidente que ROBSON ROCHA, enquanto prefeito do município de Santana, foi responsável por desviar os valores pertencentes à CEF, dando-lhes destinação diversa da devida, valores dos quais detinha posse em razão do cargo de Prefeito de Santana.” A inicial veio instruída com documentos que são aptos a comprovar a materialidade do fato e o liame subjetivo da prática do ato ímprobo.
De acordo com documento de ID. 21403461, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o MUNICÍPIO DE SANTANA firmaram, em 21 de julho de 2009, o Convênio 28345-2, tendo como objeto a concessão de empréstimos aos servidores municipais mediante a consignação em folha de pagamento.
Verifico pela análise da cláusula segunda do citado convênio que caberia ao MUNICÍPIO DE SANTANA o dever de “repassar à CAIXA, até o dia 10 (dez), ou o primeiro dia útil que o seguir caso este não o seja, o total dos valores averbados e quando ultrapassar este prazo, repassar com os encargos devidos” (ID. 21403461).
A alínea "h" do mesmo dispositivo descreve que o Município deveria "comunicar à CAIXA a justificativa para as eventuais impossibilidades de averbação das prestações".
O Município de Santana/AP não repassou os valores por nove meses.
No período de referência, meses de agosto de 2015 a abril de 2016, atuava como gestor o Réu, ROBSON SANTANA ROCHA FREIRES, conforme documentos de ID. 21403461 - Pág. 16 a 21403461 - Pág. 24.
A ausência dos repasses foi objeto de notícia de fato criminal (NF 1.12.000.000478/2015-58), que deu ensejo à instauração de inquérito civil (ID. 21403461 – Pág. 3), oportunidade em que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL relatou por meio do Ofício 98/2015/SR Amapá que o MUNICÍPIO DE SANTANA vinha, reiteradamente, “deixando de repassar à CAIXA os valores a que está obrigada, por força de convênio de consignação firmado entre as duas instituições, cópia em anexo, em que pese tais valores estejam sendo rotineiramente descontados dos servidores municipais, em folha de pagamento”.
A corroborar esses fatos, o depoimento de ADAILES AGUIAR LIMA, Procuradora Geral do Município, colhido na sede de investigação policial, de 29 de janeiro de 2018 (ID. 21403461 - Pág. 19), em que informa que o dinheiro constrito foi desviado para pagamento, em tese, de folha de pessoal: “QUE a declarante afirma que atualmente é Procuradora Geral do Município de Santana-AP; QUE a declarante assumiu o cargo de Procuradora Geral do aludido município em 16.05.2017; QUE a declarante afirma que já trabalhou na Procuradoria Municipal de Santana-AP, no cargo de Procuradora, nos seguintes períodos: 01.01.2013 até 31.12.2016; QUE a declarante afirma ainda que trabalhou na Procuradoria Municipal de Santana-AP, no cargo de Sub-Procuradora Geral do Município, no período de: 10.04.2017 até 15.05.2017; QUE neste momento foi perguntado para declarante acerca dos débitos existentes entre o Município de Santana e a Caixa Econômica Federal, os quais seriam referentes a consignação em folha dos servidores municipais de Santana-AP; QUE a declarante tem conhecimento sobre a existência de tais débitos; QUE a declarante ouviu dizer que a inadimplência que originou tais débitos seria ocasionada pela incapacidade do Município de Santana-AP em arcar com as despesas correntes (principalmente folha de pagamento) com as receitas do município; QUE a declarante afirma que a Caixa Econômica Federal teriam ingressado com uma ação para cobrar tais débitos do Município de Santana; QUE a declarante afirma que o débito apresentado pela CEF é de aproximadamente 9 milhões de reais; QUE a declarante afirma que o Município de Santana, em agosto ou setembro de 2017, teria apresentado para CEF uma proposta de parcelamento de tais débitos; QUE a declarante afirma que a CEF ainda está analisando a proposta de parcelamento de débitos encaminhada pela Prefeitura de Santana, sendo que até o presente momento não houve resposta; Nada mais disse e nem lhe foi perguntado.” Ao longo da instrução processual, as provas complementaram aquelas colhidas na fase de inquérito, sobretudo a confissão do Réu.
A propósito, o Réu foi ouvido e na oportunidade argumentou que a receita municipal teria sofrido drástica redução, de modo que se não fossem adotadas medidas como a retenção do dinheiro dos empréstimos consignados o MUNICÍPIO DE SANTANA – o que procura não denominar como tal – não poderia o gestor fazer frente a despesas básicas daquele ente.
No interrogatório judicial, como é possível verificar, o réu afirma que todos os desvios ocorridos tiveram sua anuência, que os valores não foram repassados à CAIXA porque preferiu utilizá-los para saldar obrigações municipais, corroborando todo o acervo probatório já constante nos autos.
Note-se que apesar de anexadas cópias de matérias lançadas pela imprensa local, indicando ser verdadeira a situação de crise experimentada pelo Município de Santana – queda da arrecadação, insuficiência de receita e aumento de despesa –, não restou demonstrado que os valores não repassados à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pelo então gestor foram de fato direcionados ao cumprimento de obrigações municipais inadiáveis, o que fragiliza a admissão da tese pretendida pelo Réu, no sentido que praticou conduta meramente irregular.
Com efeito, a parte sugere (e nada mais do que isso) que os valores consignados pelos servidores públicos foram omitidos “por breve período”, diante da necessidade de cobertura de demandas internas básicas, o que sabe não ser verdadeiro, dada a apuração de que a prática vinha se consolidando por longo tempo e de forma reiterada.
Não restou demonstrado o uso desses recursos para finalidade pública, como tenta fazer crer o então gestor.
Para tanto, bastaria a apresentação de comprovantes das movimentações financeiras correlatas.
Outrossim, não há de passar sem registro que a verba apropriada com a anuência do gestor municipal não integra o rol de receitas do Município, eis que pertencem aos servidores públicos, porquanto lhes compõe a remuneração mensal.
Para melhor compreender a questão, basta pensar que na improvável hipótese de nenhum servidor firmar contrato de consignação com qualquer instituição financeira, é dever do Município honrar com o pagamento dos vencimentos integrais de cada funcionário, ressalvados os descontos compulsórios previstos em lei.
Portanto, estamos falando de verbas de natureza alimentar sendo desviadas ao alvedrio de quem deveria garantir a sua incolumidade.
Com efeito, o Município pode, priorizando determinado setor, reduzir gastos, remanejar receitas, dentre outras providências a serem adotadas quando de um momento de crise.
Mas jamais, e sob qualquer pretexto, lhe é dado apropriar-se do dinheiro da remuneração bruta dos seus servidores (com nítido caráter alimentar) para financiar suas próprias atividades, ressaltando que tais valores nunca pertenceram ao Estado, sendo este, particularmente no caso dos empréstimos consignados, mero intermediário de um negócio jurídico firmado entre as instituições financeiras e os próprios servidores públicos.
A tese suscitada pela defesa de que não seria possível conduta diversa, diante da crise financeira pela qual passou o Município - especialmente a partir do momento do desabamento do Porto de Santana - com o intuito de afastar o juízo de reprovação de sua conduta do réu, admitindo, assim, a tese de prática de ato de gestão meramente irregular, não merece acolhida na presente hipótese.
Com efeito, o então gestor público gozava de outros mecanismos legais de tentar contornar a situação financeira do Município e fazer diminuir as despesas para se adequar a sua nova realidade.
Como gestor, o réu não comprovou os mecanismos que adotou, que não seja a menção à ação judicial movida para retomada de valores anteriormente recebidos do Governo do Estado.
Em nenhum momento da instrução processual o réu trouxe provas de que tentou ajustar e reaver o equilíbrio orçamentário no período, ou que empregou as medidas de compensação ou as medidas corretivas previstas na Constituição Federal em caso de excesso de despesas, como, exemplificadamente, o corte de cargos comissionados e a exoneração de servidores não estáveis.
A alegação do Réu no sentido da “inexistência absoluta de recursos financeiros para entregar à Caixa Econômica Federal, ainda que subtraídos da remuneração dos servidores públicos” sequer é inteligível (ID. 106051408), uma vez que os descontos foram efetuados dos contracheques dos servidores.
Logo, havia recursos para efetuar o repasse à CEF, como bem pontuado pelo Parquet.
O Município de Santana, sob sua gestão, jamais poderia utilizar-se dos negócios particulares dos servidores como ato de sua disponibilidade.
Presente o elemento subjetivo do ato de improbidade (dolo, por ato omissivo intencional), pois o gestor decidiu não repassar os valores para a entidade bancária, desviando sua finalidade para outros fins, causou inafastável perda patrimonial.
Além disso, a retenção inegavelmente custou ao Município despesa adicional, decorrente dos próprios termos do contrato (cláusula segunda, e, cláusula nona, todos do contrato de ID. 21403461), que previa o seguinte: “No caso de repasse em atraso, incidirá comissão de permanência cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI – Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade de 5% (cinco por cento) ao mês” (ID. 21403461).
Resta claro, também, que por conta da omissão intencional do gestor o registro de inadimplência para os servidores que tiveram esses valores descontados gerou “prejuízo no conceito de risco de crédito e no relacionamento bancário com a CAIXA”, conforme noticiado em ID. 21403461 – Pág. 3.
Não por outro motivo, visando a ser ressarcida do prejuízo experimentado, e diante das tentativas de cobrança sem êxito, a CAIXA ajuizou a ação judicial de n. 1634-53.2015.4.01.3100.
E no que diz respeito a esse ponto, cumpre enfatizar que a conduta do requerido causa enorme prejuízo aos cofres públicos municipais na medida que tais demandas geram a cobrança de juros, multa, honorários advocatícios, ampliando ainda mais o prejuízo.
No mais, reter salários, ocasionando o ajuizamento de ações de indenização futuras, com o risco de condenação do Município à reparação de danos de ordem material e moral, constitui ato que inegavelmente causa lesão ao erário.
A Caixa Econômica Federal, por sua vez, é empresa pública e seu capital pertence integralmente ao Estado.
No caso concreto, ela também sofreu a lesão patrimonial.
Vale enfatizar que não há notícia de que a assunção da dívida tenha sido quitada, mas sim de que ainda resta pendente, inclusive com débito contando juros e correção monetária.
O prejuízo, portanto, está comprovado nos autos.
O dano calculado, até o momento, é da ordem de R$ 2.657.945,81 (dois milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil, novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos) (ID. 21403461 – Pág. 13), considerando apenas os montantes descontados e não repassados à Insti2tuição bancária, sem análise da futura e obrigatória atualização monetária.
Portanto, o Réu, de forma livre e consciente, tomou a decisão de desviar valores que pertenciam aos servidores públicos do MUNICÍPIO DE SANTANA e que estavam em sua posse em razão do cargo que ocupava, utilizando de tais verbas como se estivessem em sua esfera de gestão em proveito alheio, causando perda patrimonial expressiva.
O ato se amolda perfeitamente à conduta descrita no caput e inciso VI do art. 10 da LIA, na medida em que o Réu, ao determinar o não repasse dos valores retidos à CEF, promoveu operação de crédito em desfavor do Município de Santana.
Outrossim, segundo o parágrafo 1º do artigo 29 da Lei Complementar nº 101/2000, equipara-se a operação de crédito o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da federação.
Ainda, de acordo com o art. 15 da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que se dê fora dos limites dos artigos 16 e 17.
Assim, considerando que o réu, na condição de gestor das constas públicas municipais, autorizou a interceptação e retenção do dinheiro recolhido do contracheque de servidores públicos (que seria destinado a pagamento de empréstimos consignados junto à CAIXA) e o utilizou para finalidade diversa, implicou indubitavelmente na assunção de obrigação, ou seja, chamou para si o dever de pagar.
Tanto é verdade que a dívida persiste e não foi integralmente quitada pelo ente federativo até hoje.
Como se vê, a materialidade dos fatos está comprovada por diversos documentos constantes nos autos, notadamente a confissão judicial, a notícia de fato crime e os demonstrativos de dívida anexados ao inquérito civil, devendo a ação, portanto, ser julgada procedente.
Deve o réu, seguramente, ressarcir integralmente o valor correspondente ao prejuízo sofrido pelo Erário, no valor de R$ 2.657.945,81 (dois milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil, novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos), além do pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano.
A suspensão dos direitos políticos é necessária, porque o réu descumpriu dever básico e inerente ao papel de administrador público, dissipando montante de recursos significativo, e deixando à míngua inúmeros servidores municipais.
Não se apontou acréscimo ao patrimônio do Réu, razão pela qual deverá ficar a sanção em grau mínimo, 5 (cinco) anos.
A suspensão dos direitos políticos constitui reprimenda suficiente ao ilícito, não sendo o caso de aplicar, cumulativamente, multa civil.
Por fim, a decretação da perda da função pública não é necessária, já que o réu não mais exerce o mandato de Prefeito no decorrer do qual praticou a infração; e a proibição de contratar com o Poder Público também não é aplicável ao caso.
O Réu praticou ilícito em contrato, razão pela qual deve ter decretada a proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 (cinco) anos.
III. 3.
DA INDISPONIBILIDADE DE BENS E DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO A medida liminar de indisponibilidade de bens restou modificada a partir da vigência da Lei 14.230/2021, estando assim disciplinada na Lei de Improbidade Administrativa, verbis: “Art. 16.
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (...) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. (...) § 10.
A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. § 11.
A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.” (sem destaques no original).
Como se observa, houve profunda modificação na própria finalidade e abrangência da medida, de modo que tais premissas devem pautar a presente decisão, a saber: a) a necessidade da presença dos pressupostos do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e de probabilidade de ocorrência dos atos ímprobos (fumus boni iuris).
Inexiste, portanto, o periculum in mora presumido; b) necessidade, em regra, de prévia oitiva do réu, exceto em caso de urgência concreta; c) em caso de litisconsórcio passivo, a somatória dos valores declarados indisponíveis não pode superar o valor do dano ao erário ou do enriquecimento ilícito apontado na petição inicial; d) possibilidade de substituição, por iniciativa do réu, da indisponibilidade de bens por caução idônea, fiança bancária ou seguro-garantia judicial; e) necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que a indisponibilidade atinja bens de terceiros; f) impossibilidade de decretação da indisponibilidade de bens para resguardar eventual condenação em multa civil ou sobre o acréscimo patrimonial decorrente do ato ímprobo; g) alteração na ordem dos bens a serem tornados indisponíveis, sendo o bloqueio de contas bancárias dos réus medida ultima ratio; h) vedação à decretação de indisponibilidade de depósitos em caderneta de poupança, conta corrente ou outras aplicações financeiras no montante de até 40 (quarenta) salários-mínimos; e i) impossibilidade da decretação de indisponibilidade de bem de família, salvo quando comprovado que o imóvel é fruto de vantagem patrimonial indevida.
Sobre as profundas alterações acima delineadas, especialmente no que diz respeito à necessidade de demonstração do periculum in mora em concreto para a decretação da indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem consolidado entendimento no sentido da plena e imediata aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
LEI 14230/2021.
DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DA DEMORA.
NECESSIDADE.
DANO AO ERÁRIO.
NÃO DEMONSTRADO.
MULTA CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA.
DOLO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Com advento das inovações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, o legislador afastou taxativamente a possibilidade de se presumir o periculum in mora para a decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, tornando imprescindível o debate acerca do perigo da demora; ou seja, assentou a necessidade de que o perigo da demora seja demonstrado no caso concreto (parágrafo 3º, do artigo 16, da Lei n. 8.429/1992), o que não vislumbro na espécie. (...) 5.
Embargos de declaração acolhidos. (EDAC 1003035-48.2021.4.01.0000, Terceira Turma, rel.
Des.
Fed.
Ney Bello, PJe 1/9/2022) Nessa esteira, o pedido de indisponibilidade visando a resguardar futuro adimplemento deve ser concretamente materializado, com "a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo".
De fato, a jurisprudência do STJ admitia a presunção do periculum in mora, o que mais não ocorre após a alteração legislativa, que exige a demonstração no caso concreto.
Assim, cabe notar, para além do não preenchimento dos pressupostos formais autorizadores dessa específica medida liminar, que a tutela cautelar traduz mecanismo excepcional que não prescinde da demonstração do periculum in mora, traduzido no perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, além do fumus boni iuris, revelado na probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial (art. 16, § 3º da LIA).
Logo, nas ações pautadas em dano ao erário deverá ser demonstrada a efetiva e comprovada perda patrimonial em prejuízo do poder público, sendo vedada qualquer presunção nesse sentido.
In casu, não se observam elementos concretos que indiquem dilapidação patrimonial por parte do requerido, o que por si só fundamenta a REVOGAÇÃO da indisponibilidade concedida, seja ante a alegação genérica de dificuldades no cumprimento de sentença em ações da espécie, seja ante a alegação genérica de carência de bens encontrados em posse dos requeridos.
Em verdade, o Parquet expressamente aludiu ao entendimento jurisprudencial que vigorava à época, ou seja, ao da presunção do perigo, atualmente superado.
Por derradeiro, consigno que a indisponibilidade de bens não traduz um fim em si mesmo, tampouco revela a finalidade primordial da ação de improbidade administrativa, cujo propósito é sancionar atos de destacada gravidade praticados por agentes públicos que, ao violarem o patrimônio público, atentam contra o próprio corpo social organizado (Estado), violando, pois, o bem comum.
Daí que a análise liminar da indisponibilidade de bens não se confunde com o julgamento meritório.
Sendo assim, REVOGO a liminar de indisponibilidade de bens concedida, devendo a Secretaria proceder com as comunicações necessárias.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) em relação à imputação do art. 11, inciso I, da LIA, tendo em vista a superveniente perda do interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito; b) à imputação do art. 10, inciso VI, da LIA, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO MINISTERIAL, com fulcro nos art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu ROBSON SANTANA ROCHA FREIRES às seguintes penalidades: b.1) condenação do réu a restituir ao Erário municipal o valor de R$ 2.657.945,81 (dois milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil, novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos), a ser devidamente atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b.2) decreto a suspensão dos direitos políticos do réu por 5 (cinco) anos; b.3) o pagamento de multa civil no valor de R$ 2.657.945,81 (dois milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil, novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos), equivalente ao dano causado; b.4) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Sem custas (art. 4º, III, Lei nº 9.289/1996).
Sem honorários advocatícios.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 17, §19, IV, da LIA.
Proceda-se ao levantamento de todas as constrições judiciais decretadas nestes autos em desfavor do requerido.
Intime-se as partes.
Aguarde-se o prazo para recurso.
Após o trânsito em julgado, lancem-se as comunicações necessárias, incluindo ao Tribunal Regional Eleitoral do Amapá para ciência da suspensão dos direitos políticos.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
03/08/2022 13:57
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 02:48
Decorrido prazo de ROBSON SANTANA ROCHA FREIRES em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:46
Decorrido prazo de ARYSSON RAMON DO CARMO OLIVEIRA em 01/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 01:32
Decorrido prazo de ROBSON SANTANA ROCHA FREIRES em 29/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ em 27/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 08:49
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 16:46
Outras Decisões
-
28/06/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 12:05
Juntada de manifestação
-
21/06/2022 12:34
Juntada de manifestação
-
17/06/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2022 09:13
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
14/06/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 06 a 10/06/2022 (Prazos Suspensos de 06 a 10/06/2022) Portaria 6ª Vara nº 1/2022 PROCESSO: 1002871-03.2018.4.01.3100 DECISÃO No que diz respeito ao pedido de exclusão de medida de indisponibilidade de bens, via sistema BACENJUD, formulado pelo Requerido em respostas de ID. 53902647 e 106051408, ACOLHO a manifestação do Ministério Público Federal de ID. 59523074, cujo fundamento adoto como razão de decidir: “Não se pode olvidar que todos os créditos de natureza salarial ou alimentar, destinados ao sustento do indivíduo e de seus familiares, não são, por regra, suscetíveis a bloqueio.
Contudo, não pode ser efetuado o desbloqueio sob a simples comprovação por parte do interessado de tratar-se de conta bancária em que são depositados valores de natureza salarial, uma vez que na referida conta podem ser depositados outros valores de origem incerta e sobre os quais seria possível a incidência de constrição, à exceção de conta salário.” Da mesma forma, já houve análise em decisão de id 77116727, sem recurso.
Dito isso, INDEFIRO o requerimento do Réu, referente à exclusão das medidas de indisponibilidade direcionadas ao Banco do Brasil S.A, Agência 3346-4/Santana, Conta Corrente 49392-9.
A análise acerca de eventual proteção conferida pelo art. 833 do CPC será realizada em momento oportuno, dependendo de requerimento do interessado, devidamente instruído.
Tendo em vista a imputação da prática de atos de improbidade descritos nos artigos 9°, caput, inciso I, art. 10, caput, incisos I e XII, e art. 11, caput e inciso I, assim como a redação da Lei n. 8429/1992, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação, intime-se para ciência a parte contrária, que poderá apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
10/06/2022 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2022 15:04
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
10/06/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2022 15:04
Outras Decisões
-
02/02/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 18:50
Juntada de manifestação
-
15/11/2021 00:19
Processo devolvido à Secretaria
-
15/11/2021 00:19
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 00:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/11/2021 00:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2021 22:45
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 00:35
Decorrido prazo de ROBSON SANTANA ROCHA FREIRES em 10/11/2021 23:59.
-
31/10/2021 12:59
Juntada de parecer
-
20/10/2021 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 17:25
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
15/04/2021 08:28
Conclusos para julgamento
-
14/04/2021 22:38
Juntada de alegações/razões finais
-
15/03/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 18:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/03/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 17:59
Juntada de manifestação
-
26/02/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 14:09
Conclusos para julgamento
-
24/02/2021 14:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/01/2021 18:53
Decorrido prazo de ROBSON SANTANA ROCHA FREIRES em 28/01/2021 23:59.
-
27/01/2021 12:30
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/01/2021 15:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
27/01/2021 12:30
Outras Decisões
-
27/01/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 21:27
Juntada de Ata de audiência
-
10/12/2020 18:41
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2020 14:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/12/2020 14:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/12/2020 13:56
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 26/01/2021 15:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
19/11/2020 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 17:19
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 20:44
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2020 11:28
Decorrido prazo de ROBSON SANTANA ROCHA FREIRES em 03/11/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 16:09
Juntada de Petição intercorrente
-
13/10/2020 11:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/10/2020 11:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/10/2020 11:42
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/11/2020 15:00 em 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
29/09/2020 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 16:19
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 17:19
Juntada de manifestação
-
03/08/2020 10:18
Juntada de Parecer
-
31/07/2020 15:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/07/2020 15:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2020 14:38
Conclusos para despacho
-
05/07/2020 14:37
Processo Reativado - restaurado andamento
-
14/05/2020 14:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/05/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 04:37
Decorrido prazo de ROBSON SANTANA ROCHA FREIRES em 11/05/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 19:02
Juntada de Petição intercorrente
-
16/04/2020 12:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2020 12:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/04/2020 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 20:50
Juntada de manifestação
-
05/03/2020 09:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/02/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 10:28
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 15:10
Juntada de manifestação
-
12/02/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 08:50
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 17:26
Juntada de manifestação
-
26/11/2019 16:02
Juntada de Parecer
-
20/11/2019 22:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 16:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/10/2019 10:47
Juntada de contestação
-
16/10/2019 16:42
Mandado devolvido cumprido
-
16/10/2019 16:42
Juntada de diligência
-
26/09/2019 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/09/2019 11:29
Juntada de Parecer
-
24/09/2019 14:48
Expedição de Mandado.
-
24/09/2019 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/09/2019 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/09/2019 14:02
Outras Decisões
-
17/07/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 11:00
Conclusos para decisão
-
05/06/2019 09:34
Juntada de Parecer
-
31/05/2019 17:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/05/2019 11:40
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 15:38
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 20:40
Decorrido prazo de ROBSON SANTANA ROCHA FREIRES em 21/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 16:25
Juntada de manifestação
-
08/05/2019 10:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 15:08
Juntada de diligência
-
29/04/2019 15:08
Mandado devolvido cumprido
-
28/04/2019 07:12
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAPA em 22/04/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 15:15
Juntada de Petição intercorrente
-
27/03/2019 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/03/2019 15:11
Expedição de Mandado.
-
27/03/2019 15:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/03/2019 12:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 09:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 20:08
Juntada de diligência
-
12/03/2019 20:08
Mandado devolvido cumprido
-
28/02/2019 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/02/2019 11:37
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 11:11
Expedição de Mandado.
-
07/02/2019 16:58
Expedição de Ofício.
-
07/02/2019 16:58
Expedição de Ofício.
-
07/02/2019 12:58
Decretada a indisponibilidade de bens
-
26/11/2018 12:48
Conclusos para decisão
-
26/11/2018 11:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
26/11/2018 11:09
Juntada de Informação de Prevenção.
-
23/11/2018 19:05
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2018 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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