TRF1 - 1005533-68.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
20/02/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:41
Juntada de Informação
-
05/12/2024 15:10
Juntada de contrarrazões
-
29/11/2024 08:14
Juntada de contrarrazões
-
08/10/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:04
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA em 02/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:44
Decorrido prazo de Merck Sharp & Dohme Corp. em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 22:33
Juntada de apelação
-
15/07/2024 11:56
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2024 11:52
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2024 18:42
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2024 18:42
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2024 20:00
Juntada de renúncia de mandato
-
01/03/2024 17:59
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 00:01
Decorrido prazo de Merck Sharp & Dohme Corp. em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 18:58
Juntada de alegações/razões finais
-
05/12/2023 10:51
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2023 15:07
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2023 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 01/12/2023.
-
02/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PARTE AUTORA 1005533-68.2022.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCK SHARP & DOHME CORP.
REU: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI FINALIDADE: Intimar para se manifestar conclusivamente nos autos.
ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de novembro de 2023 . (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF -
29/11/2023 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2023 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2023 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2023 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2023 18:34
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2023 09:15
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2023 11:25
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2023 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 18:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/09/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 15:34
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2023 01:18
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA em 13/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:00
Juntada de contrarrazões
-
06/07/2023 00:33
Decorrido prazo de Merck Sharp & Dohme Corp. em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 20:40
Juntada de contrarrazões
-
28/06/2023 01:47
Publicado Ato ordinatório em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1005533-68.2022.4.01.3400 AUTOR: MERCK SHARP & DOHME CORP.
REU: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI Procedimento da Secretaria, nos termos do CPC, art. 253, §4º: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos pelo grupo FARMABRASIL.
Brasília-DF, 26 de junho de 2023 Márcia Keller Tavares servidora -
26/06/2023 20:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 20:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2023 20:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2023 20:36
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 11:20
Juntada de comunicações
-
03/05/2023 01:56
Decorrido prazo de Merck Sharp & Dohme Corp. em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 18:34
Juntada de embargos de declaração
-
18/04/2023 10:11
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2023 16:43
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2023 10:27
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2023 03:31
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1005533-68.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Merck Sharp & Dohme Corp.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA GUIMARAES BASTOS - RJ234007 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA e outros DECISÃO A ABIFINA – Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades, o GRUPO FARMA BRASIL e a PRO GENÉRICO requerem o seu ingresso no feito na qualidade de amicus curiae (id. 1115415293, id. 1178024284 e id. 1339580770).
A EMS requer seu ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial da ré (id.1177402289).
As partes se manifestaram em relação à admissão das intervenientes (ré, a favor, e autora, contra) (id.1239586768, id. 1299927303 e seguintes).
A parte autora requereu a produção de prova documental suplementar no sentido da juntada pelas rés da etapas de tramitação interna do processamento da PI0411726-3 (id.1194447795).
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
I.
DO PEDIDO DE AMICUS CURIAE Sobre o instituto do amicus curiae, na forma do art. 138 do CPC, "o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, na condição de amicus curiae, desde que com representatividade adequada" (TRF4, 4ª Turma, AG 5052157-51.2016.4.04.0000, Rel.
Des.
Fed.
Rogério Fraveto, juntado aos autos em 03/06/2020).
Além disso, a admissão de amicus curiae no feito é uma prerrogativa do órgão julgador, o qual analisa as razões de ingresso com base nos elementos informativos constantes do processo judicial, motivo pelo qual não há que se falar em direito subjetivo ao ingresso do terceiro interveniente (STJ, 1ª Turma, RCD na PET no AREsp 1084905/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 31/10/2017).
E, nesse contexto, em que pese a argumentação expendida pelas intervenientes, considerando que a presente demanda possui por objeto discussão relativa à adequação do prazo de vigência de patente concedida pelo INPI, matéria esta eminentemente de direito, a qual vem sendo reiteradamente submetida à experiência judicial brasileira e que, em última análise, dispensa o subsídio de informações de ordem técnica a serem eventualmente prestadas pelo amicus curiae, entendo, por razões de racionalidade, celeridade e economia processual, pela desnecessidade do ingresso das entidades requerentes no feito na qualidade de friend of court.
II.
DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL A orientação do STJ é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples ou litisconsorcial apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia.
E tal situação se verifica, em concreto, quando existente uma relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo.
Nesse particular, a redação do art. 119 do CPC/2015 não alterou, em essência, o regime jurídico processual anterior, até porque continua a exigir que a admissão da assistência simples ou litisconsorcial somente pode ocorrer quanto houver terceiro juridicamente interessado (EDcl nos EDcl no REsp 1338942/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018).
No caso vertente, a interveniente não logrou êxito em comprovar seu interesse jurídico na demanda, motivo pelo qual se revela indevido o ingresso da entidade requerente na qualidade de assistente litisconsorcial da ré.
III.
DO PEDIDO DE PROVAS Cabe ao magistrado decidir acerca das diligências necessárias à formação do seu convencimento, considerando que ele é o destinatário final da instrução probatória (AC 1007497-29.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/08/2022 PAG.).
A Corte Federal da 1ª Região, ao interpretar o art. 373, I, do CPC, segundo o qual incumbe ao próprio autor o ônus quanto ao fato constitutivo do seu direito, já manifestou o entendimento de que o acolhimento do requerimento de exibição de documentos pressupõe a demonstração da parte interessada ter diligenciado, ainda que de forma mínima, na obtenção do documento de seu próprio interesse, mormente quando essencial à prova de fato constitutivo do seu direito (AC 0005880-70.2012.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/07/2020; AC 0061088-73.2011.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/07/2016).
Nesse cenário, a parte autora não comprovou a realização de diligências mínimas para obtenção da documentação desejada ou, ainda, a impossibilidade de obtenção dos documentos desejados na via administrativa ou, ainda, a recusa administrativa no fornecimento da referida documentação.
Além disso, em sendo a matéria debatida nos autos eminentemente de direito, torna-se prescindível a produção de outras provas, porquanto a ampla documentação já acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia.
IV.
DA SÍNTESE CONCLUSIVA Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de admissão das intervenientes.
Também INDEFIRO o pedido de produção de novas provas.
DECLARO encerrada a instrução processual.
Intimem-se.
Na sequência, retornem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Brasília, (data da assinatura digital) (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21ª Vara SJDF -
31/03/2023 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2023 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 00:28
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA em 09/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 18:09
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2022 20:48
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2022 20:33
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2022 00:58
Publicado Intimação polo ativo em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005533-68.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Merck Sharp & Dohme Corp.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA GUIMARAES BASTOS - RJ234007 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA e outros Destinatários: Merck Sharp & Dohme Corp.
LETICIA GUIMARAES BASTOS - (OAB: RJ234007) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 4 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF -
04/10/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:41
Juntada de ato ordinatório
-
29/09/2022 18:46
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2022 12:22
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2022 16:02
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2022 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 16:32
Juntada de ato ordinatório
-
27/07/2022 20:16
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2022 20:01
Juntada de réplica
-
30/06/2022 14:12
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2022 11:45
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2022 09:11
Publicado Intimação polo ativo em 14/06/2022.
-
14/06/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PARTE AUTORA 1005533-68.2022.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCK SHARP & DOHME CORP.
REU: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI FINALIDADE: Intimar o(s) defensor(es) da(s) parte(s) AUTORA(S) para apresentar RÉPLICA, bem como para, se desejar, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretenda comprovar.
ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de junho de 2022 . (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF -
10/06/2022 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2022 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2022 23:38
Juntada de outras peças
-
30/05/2022 17:55
Juntada de contestação
-
12/05/2022 14:22
Juntada de contestação
-
12/04/2022 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2022 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 11:05
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2022 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2022 16:41
Outras Decisões
-
03/02/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
-
03/02/2022 08:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/02/2022 00:20
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2022 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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