TRF1 - 1001453-31.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001453-31.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO INACIO DOS SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINHO ALVES DE OLIVEIRA FILHO - GO36336 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO 1.
O autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, embora o judiciário não tenha se manifestado expressamente neste sentido.
Com efeito, para o STJ, presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada.
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO JULGADO DESERTO.
REFORMA DA DECISÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECONHECIMENTO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2.
A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 3.
A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4.
Agravo interno provido. (STJ - AgRg nos EAREsp: 440971 RS 2013/0394356-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/02/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/03/2016) (Destaquei). 2.
Outrossim, ao disciplinar o instituto da gratuidade de justiça, reza o artigo 98,§ 3º do Código de Processo Civil: “§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário” 3.
Neste sentido, ao executar as obrigações decorrentes da sucumbência de beneficiário da gratuidade de justiça, há necessidade de o exequente comprovar a alteração da situação financeira do executado, ou seja, de que já não mais existe a situação de insuficiência do devedor. 4.
O credor, todavia, não se desincumbiu a contento da referida faculdade processual.
De fato, não trouxe aos autos elementos que comprovem modificação do estado de insuficiência da parte executada. 5.
Portanto, no caso, verifico estar ausente prova de implemento de condição a que se subordina o cumprimento de sentença (Art. 803,III do CPC), motivo pelo qual indefiro o prosseguimento do pedido de Id 1662639486. 6.
Dessa forma, determino o retorno dos autos ao arquivo.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001453-31.2022.4.01.3507 AUTOR: MARCELO INACIO DOS SANTOS DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LMP ENGENHARIA E CONSTRUCOES - EIRELI PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
21/11/2022 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal da SJGO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Goiânia-Go, 2022-11-18 RECORRENTE: MARCELO INACIO DOS SANTOS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MARINHO ALVES DE OLIVEIRA FILHO - GO36336-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LMP ENGENHARIA E CONSTRUCOES - EIRELI Advogado do(a) RECORRIDO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S Intimação da Pauta de Julgamento O processo nº 1001453-31.2022.4.01.3507, [Atraso na Entrega do Imóvel, Legitimidade Ativa e Passiva], ALYSSON MAIA FONTENELE, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data : 06/12/2022 Horário : 14 hs.
Local : Sala de Sessões, Térreo, Ed.
Sede, Rua 19, nº 244, CEP: 74030-090, Goiânia-Go. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBSERVAÇÃO: Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados junto à Secretaria Única das Turmas Recursais, até as 18:00h (dezoito horas) do dia útil anterior ao da sessão de julgamento, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato, nos termos do artigo 10, da Portaria 003 TRJEF/GO, de 23/04/2020.
Os advogados que pretendam fazer uso da sustentação oral deverão se fazer presente na Sala de Sessões de Julgamento das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Goiás até a abertura da sessão, sob pena de ser dispensada a intervenção do advogado, pelo Presidente da Turma Recursal, sem prejuízo dos casos de sustentação oral mediante videoconferência, nos termos do art. 10, § 3º, da Potaria 003/2020, com redação dada pela Portaria 10507122 TRJEG/GO, de 03/07/2020.
Assinado eletronicamente Servidor -
13/11/2022 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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13/11/2022 12:53
Juntada de Informação
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12/11/2022 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:11
Decorrido prazo de LMP ENGENHARIA E CONSTRUCOES - EIRELI em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 15:29
Juntada de contrarrazões
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24/10/2022 00:08
Publicado Ato ordinatório em 24/10/2022.
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22/10/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
20/10/2022 13:28
Juntada de Certidão
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20/10/2022 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 00:28
Decorrido prazo de LMP ENGENHARIA E CONSTRUCOES - EIRELI em 19/10/2022 23:59.
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18/10/2022 22:53
Juntada de recurso inominado
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13/10/2022 11:29
Juntada de manifestação
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04/10/2022 04:01
Publicado Sentença Tipo C em 04/10/2022.
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04/10/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001453-31.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO INACIO DOS SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINHO ALVES DE OLIVEIRA FILHO - GO36336 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA INTEGRATIVA 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença prolatada nos presentes autos, que julgou extinto sem resolução o pedido autoral tendo em vista a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. 2.
Intimada, a CEF apresentou contrarrazões. 3.
Decido. 4.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 5.
Analisando a sentença embargada, verifica-se a inexistência de vícios de fundamentação apontados pelo embargante. 6.
Cumpre esclarecer que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento da causa principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 7.
Assim, a contradição passível de embargos de declaração refere-se ao julgado em si, ou seja, com seus próprios termos.
Eventual contrariedade do julgado com a pretensão da parte deve ser objeto de recurso próprio a esse fim. 8.
Destarte, é de se reconhecer a intenção do embargante em discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento. 9.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
30/09/2022 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 11:23
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2022 11:41
Conclusos para decisão
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12/09/2022 09:50
Juntada de impugnação
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10/09/2022 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:58
Decorrido prazo de LMP ENGENHARIA E CONSTRUCOES - EIRELI em 09/09/2022 23:59.
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02/09/2022 02:03
Publicado Ato ordinatório em 02/09/2022.
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02/09/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001453-31.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
31/08/2022 14:40
Juntada de Certidão
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31/08/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 16:37
Juntada de embargos de declaração
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25/08/2022 01:29
Publicado Sentença Tipo C em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001453-31.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO INACIO DOS SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINHO ALVES DE OLIVEIRA FILHO - GO36336 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA Trata-se de pedido de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora, MARCELO INACIO SANTOS SILVA, alega ter realizado um contrato de compra e venda de imóvel (terreno) vendido por CRC Construções Residenciais e Comércio LTDA, por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, com orçamento e crédito disponibilizado pela Caixa Econômica Federal, e obra de construção (empreitada) realizado com a LMP Projetos e Construções – ME.
Aduz que a construção do referido imóvel (casa residencial de 113,10m², edificada no lote 15, qd. 05, Morada do Sol, Mineiros/GO) não seguiu o cronograma de entrega de obra contratado, mesmo com a liberação dos recursos pela instituição financeira.
Assim, requer indenização pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do fato jurídico em testilha.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (Id 121613755).
Em preliminar, alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não participou da construção do imóvel, atuando como mero agente financeiro, restringindo-se a liberar os valores ao autor.
Relatado o essencial, decido.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, quando a CEF atua como mero agente financeiro, não é parte legítima para figurar no polo passivo em ações que visam a apuração de danos decorrentes de vícios na construção do imóvel financiado, ainda que participante do programa “Minha casa Minha Vida”.
Vejamos: RECURSOS ESPECIAIS.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SFH.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
SEGURADORA.
AGENTE FINANCEIRO.
LEGITIMIDADE. 1.
A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2.
Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada.
Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato.
A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.
Precedentes da 4ª Turma. 3.
Caso em que se alega, na inicial, que o projeto de engenharia foi concebido e aprovado pelo setor competente da CEF, prevendo o contrato, em favor da referida empresa pública, taxa de remuneração de 1% sobre os valores liberados ao agente promotor e também 2% de taxa de administração, além dos encargos financeiros do mútuo.
Consta, ainda, do contrato a obrigação de que fosse colocada "placa indicativa, em local visível, durante as obras, de que a construção está sendo executada com financiamento da CEF".
Causa de pedir deduzida na inicial que justifica a presença da referida empresa pública no polo passivo da relação processual.
Responsabilidade da CEF e dos demais réus que deve ser aferida quando do exame do mérito da causa. 4.
Recursos especiais parcialmente providos para reintegrar a CEF ao polo passivo da relação processual.
Prejudicado o exame das demais questões. (REsp 1163228/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 31/10/2012) (destaquei).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
SFH.
RESPONSABILIDADE DA CEF.
MERO AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SÚMULA NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A legitimidade passiva da CAIXA não deve decorrer da mera circunstância de haver financiado a obra nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular. 3.
O Tribunal de origem consignou que a CEF apenas atuou como agente financeiro.
Súmulas nºs 7 e 83 do STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1526130/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 29/05/2017)
Por outro lado, é admissível a responsabilização da Caixa Econômica Federal quando tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na finalização das obras do empreendimento (STJ, AgRg no REsp 1.522.725/PR, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 22.02.2016).
Ainda, para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisados alguns critérios, consoante decidido no REsp 1.534.952/SC: RECURSO ESPECIAL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE DA CEF.
AUSÊNCIA.
AGENTE FINANCEIRO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder pelo atraso na entrega de imóvel financiado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 2.
O exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos.
Precedente. 3.
Para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir. 4.
No caso dos autos, considerando-se que a participação da CEF na relação jurídica sub judice ocorreu exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição de unidade habitacional, a instituição financeira não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega do imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1534952/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017) (destaquei).
No vertente caso, do contrato celebrado (Id 1101835248) depreende-se que o autor firmou contrato de empreitada para construção da casa com a empresa LMP Projetos e Construções - ME, em terreno adquirido da CRC Construções Residenciais e Comércio LTDA, sendo a CEF apenas a credora fiduciária do negócio jurídico celebrado, a utilização de recursos oriundos do FGTS.
Portanto, a Caixa sequer participou da etapa de construção do imóvel ou do contrato de empreitada firmado pelo autor com a segunda requerida.
Ademais, a causa de pedir relaciona-se com o descumprimento do cronograma de obras estabelecido com a segunda requerida, cujo atraso gerou despesas com aluguéis, dentre outros dissabores.
Com efeito, a relação de direito material envolve o autor e a empresa construtora, afastando qualquer interesse jurídico da CEF, a ensejar o ajuizamento na Justiça Federal.
A CEF apesar de contestar a ação, sequer participa da relação de direito material que ensejou a causa de pedir, vide contrato de empreitada.
Repise-se que a participação da CEF foi de agente financeiro para aquisição de terreno e construção, no entanto, a construção da casa foi pactuada por outra empresa estranha ao contrato de compra e venda e mútuo com utilização do FGTS.
Trata-se de entendimento sedimentado no STJ.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGURO HABITACIONAL.
CAIXA SEGURADORA S.A.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL.
FATO NOVO.
MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA.
LEI N. 12.409/2011.
COBERTURA CONTRATUAL.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ. 1.
Entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos feitos em que se discute contrato de seguro adjeto a mútuo, não afetando o fundo de compensação das variações salariais (FCVS), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.
Controvérsia, no caso, restrita à seguradora e ao mutuário. 2.
No caso em tela, eventual inovação legislativa, veiculada pela Lei n. 12.409/2011, é inapta para a modificação da competência dos órgãos jurisdicionais que já cumpriram seu mister institucional, encerrando a instância com a lavratura do acórdão. 3.
A elisão das conclusões do aresto impugnado, comprovando a cobertura contratual para os riscos descritos na inicial, demandaria o revolvimento dos elementos de convicção dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta sede especial a teor da súmula 07/STJ. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1368941/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 15/03/2012) Sobre o tema, vale colacionar alguns julgados dos Tribunais Regionais: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
CEF.
RESPONSABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRECEDENTES.
A questão da legitimidade passiva da CEF merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas, na concessão de financiamentos com recursos do SBPE (alta renda) e do FGTS (média e alta renda), (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Nas hipóteses em que a CEF atua meramente como agente financeiro em sentido estrito, não como atribuir-lhe, sequer em tese - o que seria necessário para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam - responsabilidade por eventual defeito de construção da obra financiada; Considerando que a participação da CEF ocorreu exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição do imóvel, não há como conferir-lhe responsabilidade pelos vícios construtivos, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, bem como da incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar a demanda. (TRF-4 - AC: 50020562920164047107 RS 5002056-29.2016.404.7107, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 06/07/2016, QUARTA TURMA) PROCESSO Nº: 0814659-76.2019.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ELIEUDA MELO DE FREITAS ADVOGADO: Rita De Cassia Silva De Arroxelas Macedo e outros APELADO: JERONIMO PAULO MOREIRA LELES FILHO e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA".
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
CEF.
ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF e, por consequência, a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento da causa. 2.
No Recurso, a Autora sustenta, em síntese, que a CEF tem "interesse no financiamento, na cobrança do seguro, e ainda, quando existe dívida no financiamento esta 'toma' o imóvel e leiloa a terceiros".
Aduz que o seu é notório e se encontra pacificado nas decisões dos Tribunais pátrios. 3.
A CEF é parte legítima em demanda que questiona vícios construtivos em imóvel somente quando atua como executor de programas governamentais. 4.
Dos documentos acostados aos autos, observa-se que a parte Autora firmou com a Caixa Econômica Federal um Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no Sistema Financeiro de Habitação - Carta de Crédito Individual FGTS / Programa "Minha Casa, Minha Vida" - CCFGTS / PMCMV - SFH com Utilização do FGTS do (s) Devedore (s), tendo comprado o imóvel de uma construtora e a Caixa Econômica Federal figurou apenas como credora fiduciária. 5.
Não houve a aquisição de propriedade por parte dos Autores/Apelantes, mediante a compra e venda realizada diretamente de uma Construtora contratada pela Caixa em empreendimento integrante do Programa "Minha Casa, Minha Vida".
No caso, os Demandantes compraram o imóvel de um Particular, figurando a Caixa apenas como agente financeiro. 6.
Os precedentes jurisprudenciais manifestam-se no sentido de que a responsabilidade do agente financeiro que, apenas, financia a compra do bem, e não a sua construção, não alcança os vícios decorrentes desta, consequentemente, a existência do Fundo Garantidor de Habitação Popular (FGHAB) no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV) é incapaz de gerar direito à cobertura, pois seu estatuto exclui da cobertura vícios de construção, os quais só devem ser suportados pelo construtor. 7.
Apelação improvida.
Sem honorários recursais, tendo em vista a ausência de condenação em honorários sucumbenciais na Primeira Instância. (TRF-5 - Ap: 08146597620194058200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/04/2021, 3ª TURMA) Sendo assim, concluo por excluir a CEF do polo passivo da lide.
Consequentemente, falece competência à Justiça Federal para processar e julgar o feito.
De fato, a manutenção do feito na Justiça Federal depende da demonstração do legítimo interesse jurídico, traduzido na possibilidade de a causa afetar diretamente a esfera jurídica da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais, o que não se visualiza no presente caso, nos termos do art. 109, I, CF/88.
Portanto, nos termos do Enunciado 24 do FONAJEF, (“Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e doart. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06”) deve o processo ser extinto sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Enunciado 24 do FONAJEF e no art. 51 III da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal . -
23/08/2022 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 16:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/08/2022 09:25
Juntada de impugnação
-
16/08/2022 09:56
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 02:21
Decorrido prazo de MARCELO INACIO DOS SANTOS DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2022 05:26
Decorrido prazo de MARCELO INACIO DOS SANTOS DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 05:26
Decorrido prazo de LMP ENGENHARIA E CONSTRUCOES - EIRELI em 18/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 18:44
Juntada de contestação
-
28/06/2022 22:46
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
28/06/2022 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
22/06/2022 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 20:16
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 00:34
Decorrido prazo de MARCELO INACIO DOS SANTOS DA SILVA em 15/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:03
Decorrido prazo de MARCELO INACIO DOS SANTOS DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:27
Juntada de documento comprobatório
-
09/06/2022 10:21
Juntada de aditamento à inicial
-
08/06/2022 01:53
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001453-31.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO INACIO DOS SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINHO ALVES DE OLIVEIRA FILHO - GO36336 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DESPACHO Tendo em vista que a TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima, sob pena de distribuição da presente para a Vara Comum deste Juízo.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/06/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
26/05/2022 12:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/05/2022 08:22
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2022 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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