TRF1 - 1001759-15.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001759-15.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS SOUZA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIA REGINA AUTA DE ARAGAO - PI18404 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 636.281.329-8— DER: 31/08/2021— id988207691).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1351542788) chegou à conclusão de que a parte autora é portador de “COVID-19 e obesidade; CID: B34.2 e E66, respectivamente” (quesito “1”).
Data estimada do início da doença: “a obesidade vem se instalando ao longo dos anos.
O Covid surgiu em julho de 2021” (quesito “2”).
Término estimado do início da doença: “o Covid-19 teve remissão em agosto de 2021.
A obesidade ainda é presente” (quesito “2”).
A perita afirma que a lesão/doença de que o periciando é portador não o torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual, tendo em vista que “periciando chegou a evadir do hospital durante a internação, apesar de orientação médica em contrário, conforme prontuário hospitalar apresentado.
Voltou a trabalhar e não tem queixas físicas”, ademais, não acarreta limitações funcionais (quesitos “3” e “4”).
Não há incapacidade ( quesitos “5” e “6”).
Em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho, considerando que “entre 31/07/2021 a 12/08/2021, período em que esteve internado” (quesito “7”).
Não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, tendo em vista “está recuperado e sem sequelas” (quesito “8”) Há possibilidade de reabilitação profissional, para a atividade habitual (quesito “9”).
Trata-se de lesão decorrente de doença, não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
A perita constatou incapacidade laboral no período compreendido entre 31/07/2021 a 12/08/2021.
Todavia, não existe requerimento para esse período.
Portanto, não estão preenchidos os requisitos legais para o benefício pleiteado, eis que exigível incapacidade laboral, não constatada in casu.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 29 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/10/2022 09:58
Juntada de laudo pericial
-
21/06/2022 04:20
Decorrido prazo de LUCAS SOUZA DA COSTA em 20/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 02:27
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
10/06/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001759-15.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS SOUZA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 31/08/2022, às 07:45h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 8 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/06/2022 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2022 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 15:56
Juntada de emenda à inicial
-
24/03/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:00
Juntada de ato ordinatório
-
23/03/2022 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
23/03/2022 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/03/2022 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003408-66.2008.4.01.3811
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Nenita Geraldina da Silva
Advogado: Fernando Cesar Amaral
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2014 16:34
Processo nº 0004465-58.2018.4.01.4300
Conselho Regional de Farmacia do Est do ...
Ciriaco Martir Sodre
Advogado: Murilo Sudre Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2018 10:30
Processo nº 1034183-28.2022.4.01.3400
Cloro Aracruz Fabricacao de Produtos Eir...
Uniao Federal
Advogado: Alexandre Nilson Farias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2022 14:45
Processo nº 1034183-28.2022.4.01.3400
Cloro Aracruz Fabricacao de Produtos Eir...
Uniao Federal
Advogado: Alexandre Nilson Farias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2024 19:45
Processo nº 0034380-14.2019.4.01.3300
Gildemar Rosa de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Savio Mota Farias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2019 00:00