TRF1 - 1001490-58.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001490-58.2022.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA PEREIRA COUTO Advogados do(a) AUTOR: MARCIO LUCAS MENDES RISSI NOGUEIRA - MG235266, REINALDO VIEIRA BARBOSA - MG204962 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOAO BATISTA PEREIRA COUTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. 2.
O autor apresentou os cálculos que entende devidos, e o INSS, embora devidamente intimado, permaneceu inerte.
Analisando-se os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença. 3.
Dessa forma, determino a expedição do precatório em favor do autor.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência. 4.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários, considerando o contrato apresentado no evento nº 2155678845. 5.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos. 6.
Publique-se.
Intimem-se. 7.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001490-58.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Providencie a secretaria nova intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os cálculos necessários.
Após, cumpra-se o item '8' da r. determinação de id 2157122459.
JATAÍ, 6 de dezembro de 2024.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001490-58.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO BATISTA PEREIRA COUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: REINALDO VIEIRA BARBOSA - MG204962 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Em foco petição formulada pelo autor, requerendo o cumprimento da sentença homologatória proferida nos autos, com a apresentação de planilha de cálculos. 2.
O referido provimento jurisdicional homologou o acordo celebrado entre as partes, onde restou consignado que as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, seriam pagas mediante RPV, no valor de 95% do total das parcelas atrasadas, cujo cálculo seria elaborado pelo INSS, descontados eventuais valores incalculáveis (evento nº 2093664652). 3.
O INSS foi intimado da sentença que homologou o acordo para apresentação dos cálculos, mas não se manifestou a respeito, apresentando somente o comprovante de implantação do benefício.
Mais uma vez intimado especificamente para apresentar os cálculos, manteve-se silente. 4.
Vieram os autos conclusos. 5. É o relatório.
Passo a decidir. 6.
Pois bem.
Devidamente intimada por sucessivas vezes para apresentar os cálculos à execução invertida, a executada manteve-se inerte, ignorando as determinações deste Juízo. 7.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os cálculos necessários. 8.
Após, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC. 9.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC). 10.
Intimem-se.
Cumpra-se. 11.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001490-58.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o INSS, novamente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo das parcelas atrasadas, conforme determinação contida no item '7(e)' da r. sentença proferida no evento nº 2093664652.
JATAÍ, 16 de maio de 2024.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001490-58.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO BATISTA PEREIRA COUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: REINALDO VIEIRA BARBOSA - MG204962 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por JOÃO BATISTA PEREIRA COUTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se postula a concessão de benefício por incapacidade. 2.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 3.
Citado, o INSS não apresentou contestação. 4.
Encerrada a fase postulatória, foi determinada a realização de perícia médica. 5.
Após a juntada de laudo pericial, o INSS apresentou proposta de acordo (Id 1838802672) e a parte autora manifestou sua concordância. 6.
Vieram os autos conclusos. 7. É o relato do necessário.
Decido. 8.
Analisando os autos, notadamente o instrumento de acordo carreado na ID 1838802672 percebo que as partes acordaram nos seguintes termos: nos seguintes termos: (a) concessão de aposentadoria por invalidez; (b) DIB em 01/05/2019; (c) DIP em 01/09/2019; (d) RMI a ser calculada na forma da legislação vigente (manutenção do NB 32/5518462928); (e) Prestações vencidas entre a DIB e a DIP, a serem pagas mediante RPV, no valor de 95 % das parcelas atrasadas, cujo cálculo será elaborado pelo INSS, descontados eventuais valores inacumuláveis. 9.
Dessa maneira, não havendo qualquer impedimento à transação e havendo a concordância das partes, a homologação do ajuste é medida que se impõe. 10.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado (Id 1838802672), para que surta seus efeitos. 12.
Sem custas processuais (art. 90, § 3.º, CPC).
Eventuais despesas, por outro, deverão ser divididas igualmente entre as partes (art. 90, § 2.º, CPC). 13.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, nos termos do acordo. 14.
Cumpridas as determinações, com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se. 15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001490-58.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da PROPOSTA DE ACORDO apresentada pelo INSS no evento nº 1838802672.
JATAÍ, (data da assinatura digital).
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Técnico Judiciário (Por delegação –art. 93, inc.
XIV, da CF, artigo 162, § 4º do CPC e Portaria nº. 23/2017) -
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001490-58.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO A pedido do perito nomeado nos autos, fica redesignada a perícia médica para o dia 07/07/2023, mantendo-se o mesmo horário.
No mais, cumpra-se o Ato Ordinatório de id 1611747868.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Larissa Dias Moreira Mendonça Técnico Judiciário/Mat.
GO80426 -
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001490-58.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Fica designada perícia médica para o dia 23/06/2023, às 15h30min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, fica nomeado como perito o Dr.
ADRIANO LIÑARES (CRM/GO 10.293), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cumpra-se integralmente a Decisão de id 1514478859.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Mat. - GO80310 -
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001490-58.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO BATISTA PEREIRA COUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: REINALDO VIEIRA BARBOSA - MG204962 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por JOÃO BATISTA PEREIRA COUTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se postula a concessão de benefício por incapacidade.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos.
Citado, o INSS não apresentou contestação.
Na oportunidade que especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora reiterou a procedência dos pedidos iniciais e a designação de perícia médica.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Malgrado o INSS seja revel, isso não conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, na medida em que as ações previdenciárias visam, em primeiro lugar, à desconstituição de decisão administrativa, dotada dos atributos de presunção de veracidade e legitimidade.
Assim, para que se infirme a conclusão administrativa, é necessário que a parte interessada produza as provas necessárias, não se aplicando a regra geral de lei processual, no sentido de que a falta de contestação acarreta a presunção de veracidade das alegações do autor.
Dessa forma, considerando a aparente contradição entre a documentação médica acostada pela parte autora e a conclusão do INSS de inexistência de incapacidade laboral, a avaliação médica, por perito médico imparcial, é imprescindível ao deslinde do feito, na medida em que somente a prova técnica poderá subsidiar o juízo com esclarecimentos acerca da doença e dos efeitos que ela produz na capacidade laboral da parte autora.
Defiro, portanto, o pedido da parte autora e designo a realização de perícia médica.
Para tanto, delego à Secretaria da Vara a nomeação do perito médico, conforme pauta disponibilizada à secretaria, o qual deverá intimado da nomeação por meio de Ato Ordinatório e deverá recair sobre um dos profissionais previamente cadastrados, como de praxe tem ocorrido neste tipo de ação em trâmite no Juízo.
O perito nomeado cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme Provimento nº 04/2018 do CJF, que deverão ser pagos após a apresentação do laudo.
Intimem-se as partes para formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico médico, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III do NCPC).
Deverão, de todo modo, ser respondidos os quesitos formulados com base na RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015, os quais seguem anexos.
Em seguida, a Secretaria da Vara designará a data da perícia e promoverá os demais atos processuais pertinentes por meio de Ato Ordinatório, em consonância com a Portaria DISUB nº 003/2018.
Quanto à intimação dos assistentes, em que pese a legislação atribua ao perito o dever de comunicá-los da data do exame para que possam, querendo, acompanhá-lo, considerando que, no caso, a data e hora serão previamente fixadas pela Secretaria da Vara, atribuo esse ônus às partes, que deverão comunicar seus assistentes tão logo sejam intimadas da designação.
Entregue o laudo, vista às partes para que tomem ciência do laudo e se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias.
Concluídas as determinações, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal QUESITOS COM BASE NA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
11/11/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 09:53
Juntada de manifestação
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05/11/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/10/2022 23:59.
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08/09/2022 08:42
Juntada de manifestação
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25/08/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 01:16
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 09:04
Juntada de manifestação
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001490-58.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO BATISTA PEREIRA COUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: REINALDO VIEIRA BARBOSA - MG204962 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOÃO BATISTA PEREIRA COUTO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando obter, liminarmente, o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por incapacidade.
No mérito, caso constatado por perícia médica oficial que a incapacidade é total e permanente, pugna pela confirmação da tutela de urgência de modo a restabelecer o benefício desde 19/10/2018.
Alega, em síntese, que: I- vem em gozo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 12/06/2012; II- por ocasião de exame médico revisional, foi constatada suposta recuperação da capacidade ao trabalho do segurado; III- por esse motivo a autarquia previdenciária determinou a cessação da aposentadoria, em (DCB) 19/10/2018, nos termos do art. 47, inciso II, da Lei 8.213/1991; IV- a decisão administrativa se mostra equivocada, em razão de estar acometido de patologias que o incapacitam definitivamente para atividades laborais, conforme relatório médico e demais exames em anexo; V- preenche todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício; VI- ante o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento da presente ação.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
Nesse compasso, no caso em apreço, os documentos que instruem a inicial não são suficientes para assegurar tal medida, de modo que o transcurso natural do feito, com o exercício do contraditório, culminará num desfecho mais seguro para ambas as partes.
Isso porque, a comprovação da incapacidade permanente para o deferimento do benefício vindicado, depende da realização de perícia médica, porquanto visa desconstituir a conclusão adotada pela autarquia na análise administrativa, por meio de avaliação médica distinta.
Não vislumbro, portanto, em sede de cognição sumária, o requisito atinente à probabilidade do direito, porquanto inexistente, no presente momento, plausibilidade jurídica hábil a justificá-la antes do julgamento do mérito da demanda.
III- CONCLUSÃO E DISPOSITIVOS Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n.° 1.060/50.
CITE-SE o INSS de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar a contestação no prazo legal.
Transcorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos.
Em seguida, intimem-se a autarquia requerida para especificar provas nos mesmos termos.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/08/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 15:07
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2022 13:39
Conclusos para decisão
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12/08/2022 21:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2022 14:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/08/2022 08:36
Juntada de resposta
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04/08/2022 01:47
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001490-58.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BATISTA PEREIRA COUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: REINALDO VIEIRA BARBOSA - MG204962 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimada para apresentar termo de renúncia ao valor que excede ao de alçada do JEF, a parte autora quedou-se inerte.
Esse o quadro, concluo por declarar a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para o julgamento e processamento da presente ação.
Redistribuam-se os presentes autos à Vara Única desta Subseção com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
02/08/2022 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 13:48
Juntada de Certidão
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02/08/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2022 15:00
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PEREIRA COUTO em 04/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 09:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PEREIRA COUTO em 04/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 22:44
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
28/06/2022 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
22/06/2022 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 15:47
Conclusos para despacho
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10/06/2022 16:56
Juntada de emenda à inicial
-
08/06/2022 01:54
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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08/06/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001490-58.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BATISTA PEREIRA COUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: REINALDO VIEIRA BARBOSA - MG204962 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima, sob pena de distribuição da presente para a Vara Comum deste Juízo.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/06/2022 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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27/05/2022 12:31
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2022 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2022 11:40
Juntada de Certidão de Redistribuição
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27/05/2022 11:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/05/2022 10:14
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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