TRF1 - 1008941-78.2020.4.01.3807
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Tr - Relator 1 - Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 13:33
Baixa Definitiva
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26/08/2022 13:33
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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13/08/2022 03:03
Decorrido prazo de ELIO EUSTAQUIO DE PINHO em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 12/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALINAS em 03/08/2022 23:59.
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20/07/2022 13:02
Juntada de embargos de declaração
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14/07/2022 00:29
Juntada de embargos de declaração
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13/07/2022 00:10
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG PROCESSO: 1008941-78.2020.4.01.3807 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008941-78.2020.4.01.3807 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:ELIO EUSTAQUIO DE PINHO RELATOR(A):ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1008941-78.2020.4.01.3807 RELATÓRIO DISPENSADO.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1008941-78.2020.4.01.3807 VIDE EMENTA.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008941-78.2020.4.01.3807 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008941-78.2020.4.01.3807 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:ELIO EUSTAQUIO DE PINHO RECURSO Nº 1008941-78.2020.4.01.3807 RECORRENTE União RECORRIDO(A) ELIO EUSTAQUIO DE PINHO ORIGEM 3º JEF SSJMG Montes Claros- Juiz Federal Marco Frattezi E M E N T A – V O T O SAÚDE.
SUS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (TEMA Nº 793/STF).
PARÂMETROS (TEMA 500/STF; TEMA Nº 106/STJ).
EFETIVIDADE DA TUTELA (TEMA/STJ Nº 84 E Nº98).
INCORPORAÇÃO: DIRETRIZES TERAPÊUTICAS/PROTOCOLO CLÍNICO (DTPC) OU RENAME.
TRATAMENTO CONTÍNUO.
SUBSISTÊNCIA DO FORNECIMENTO: ORDENAÇÃO DO ACESSO PELO CADASTRO (PORTA DE ENTRADA/PRONTUÁRIO), ATESTADO PERIÓDICO E INCORPORAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS.
RECURSO DA UNIÃO NÃO PROVIDO.
Recurso da União contra a sentença que julgou procedente o pedido para que a União e o Estado de Minas Gerais forneçam solidariamente ao autor o medicamento ABIRATERONA 250mg, indicado para o tratamento de adenocarcinoma de próstata (CID 10 C 61).
A Lei nº 12.401/2011 (alterou a Lei nº 8.080/1990), estabeleceu no âmbito do SUS critérios, parâmetros e métodos no campo da assistência terapêutica, consistente em a) dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, devendo seguir a prescrição médica que esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado, ou na falta deste com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor do SUS; e b) oferta de procedimentos terapêuticos constantes de tabela específica; bem como no campo de incorporação de tecnologia em saúde.
Solidariedade: O STF, no Tema 793 (RE n. 855.178/SE, rel. p/ Acórdão Min.
Edson Fachin, julgado em 23/05/2019), firmou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Judicializada a demanda para o fornecimento de medicamentos/insumos pelo SUS, o referido Tema 793/STF não impõe a solidariedade em formação de litisconsórcio passivo necessário da União, sendo que compreensão deve ser à luz da segunda premissa do enunciado ao definir a operacionalização da prestação do serviço de saúde atribuindo-se ao juiz a decisão para, no caso concreto, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do sistema SUS, direcionar o cumprimento da tutela, conforme as regras de repartição de competência e assegurar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, apurado na via administrativa.
Além do mais, decorre que a fixação da competência da Justiça Federal é de interpretação restritiva.
Ausência de registro na ANVISA: Se medicamento pleiteado não esteja registrado na ANVISA, o STF no julgamento do TEMA 500 da repercussão geral, fixou a seguinte orientação: “O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União.” (RE 657.718/MG, red. p/ o ac.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 22/05/2019, DJe 04/06/2019, Informativo 941 do STF).
Terapêutica não incorporada ao SUS.
Parâmetros.
A 1ª Seção do STJ, no julgamento do repetitivo afetado ao TEMA 106, firmou a seguinte tese: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Modulam-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018.” (EDcl no REsp 1.657.156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018) Perícia judicial.
Envolvendo adoção de critérios técnicos, necessária a realização de perícia judicial que deve servir de baliza para a tomada de decisão do julgador, observando-se sempre que possível os parâmetros básicos na esteira do preconizado pela Lei nº 12.401/2011.
Acesso ordenado.
Deve observar o critério administrativo da organicidade do sistema tendo em vista o acesso universal, igualitário e ordenado à Rede de Atenção à Saúde, através da regulação do acesso pelo prévio cadastro do paciente em programas terapêuticos no nível de assistência adequado, de acordo com o fluxo de atendimento na rede hierarquizada/regionalizada/descentralizada do SUS (“portas de entrada”); existência de prontuário e plano de monitoramento/acompanhamento da evolução do quadro patológico do paciente para fins de controle e subsistência da eficácia da assistência terapêutica; bem como a ordem de atendimento, controle de leitos, padronização e estabelecimento de referências; novas tecnologias em saúde a ser incorporadas no âmbito do SUS, condição essencial para manutenção do fornecimento dos insumos/serviços de saúde no âmbito do SUS na hipótese de tratamento de caráter contínuo.
Terapêutica contínua.
Tratando-se de uso contínuo, imprescindível a renovação periódica e atualizada do relatório e da prescrição do médico assistente, em prazo razoável de 6 meses, atestando a evolução do quadro da patologia que justifique a necessidade da manutenção do fornecimento do fármaco (princípio ativo), como condição de eficácia da tutela judicial.
No caso concreto, o juízo decidiu com base em perícia médica oficial e laudos médicos do SUS.
Transcrevo o essencial da sentença: “verifica-se que o medicamento pleiteado foi incorporado ao SUS por meio da Portaria n. 38, de 24 de julho de 2019, para tratamento de câncer de próstata metastático resistente à castração de pacientes com uso prévio de quimioterapia (id 402151466 – p. 3/4).
Assim, indubitável que a prestação de saúde ora pleiteada está entre as políticas do SUS.
O tratamento proposto foi reconhecido como o indicado para os quadros de saúde equivalentes ao apresentado pelo autor, sendo certo que o não atendimento ao pleito decorre, tão só, dos entraves administrativos para disponibilização do medicamento que ora se requer.
De outra parte, o relatório médico para judicialização do acesso à saúde (id 45958358) informa que o autor foi submetido à hormonioterapia paliativa de 1ª linha com leuprorrelina, de novembro/2015 a abril/2016, orquiectomia bilateral, em abril/2016, hormonioterapia paliativa de 2ª linha com bicalutamida, de 15/09/2016 a 13/06/2018, quimioterapia paliativa com docetaxel, de 17/08/18 a 23/05/19 e posteriormente de 28/01/20 a 231/09/2020, tendo se tornado refratário a todos os tratamentos disponíveis no UNACON.
Há anotação ainda de que o fármaco pleiteado reduzirá os riscos de morte, perda irreversível de órgãos e funções orgânicas de grave comprometimento ao bem estar.
No mesmo sentido, a conclusão do parecer emitido pelo NAT do município de Montes Claros (id 514456371): “CONSIDERANDO o diagnóstico de ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA METASTÁTICO.
CONSIDERANDO a falha de tratamento com bloqueio androgênico e quimioterapia (docetaxel).
CONSIDERANDO que existe evidência científica da eficácia de abiraterona nesta indicação.
CONSIDERANDO que a abiraterona possui parecer favorável para incorporação pela CONITEC, CONCLUI-SE que HÁ ELEMENTOS técnicos para sustentar o uso de ABIRATERONA em paciente com CÂNCER DE PROSTATA METASTÁTICO com falha bloqueio androgênico em uma linha de quimioterapia. (...) É de se ver que, em caso como o dos autos, em que se verifica prejuízo a funções vitais, progressão e agravamento da doença, o fornecimento de medicamento incorporado ao SUS afigura-se como medida (em tese apta, segundo os estudos já realizados) para a efetivação de tratamento médico que pode se fazer disponível para todos que se encontrem na mesma situação.
Em suma, a hipótese vertente em nada se aproxima de impor à rede pública o financiamento de uma aleatória e inespecífica prestação de saúde existente.
Ao contrário, a concessão do medicamento em questão, em caso de tratamento indicado por médico da rede pública (Id 3588082971), mediante comprovada ineficácia da política de saúde existente, no caso da parte autora, viabiliza um tratamento pontual com aptidão de universalidade na prestação.
Recurso da União a que se NEGA PROVIMENTO.
No caso de tratamento de caráter contínuo, doravante deverão ser observados os critérios preconizados acima quanto à subsistência das condições essenciais de manutenção do fornecimento dos insumos/serviços de saúde no âmbito do SUS.
Sem condenação em honorários advocatícios uma vez que a parte está assistida pela DPU.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal/MG NEGAR PROVIMENTO ao recurso da União nos termos do presente voto.
ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO Juiz Federal Relator 1 da 2ª Turma Recursal/MG -
11/07/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 14:47
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (RECORRENTE) e não-provido
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08/07/2022 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2022 13:51
Juntada de Certidão de julgamento
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11/06/2022 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALINAS em 10/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:33
Publicado Intimação de pauta em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MINAS GERAIS, ELIO EUSTAQUIO DE PINHO e Ministério Público Federal RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MINAS GERAIS, MUNICIPIO DE SALINAS Advogado do(a) RECORRENTE: RECORRIDO: ELIO EUSTAQUIO DE PINHO O processo nº 1008941-78.2020.4.01.3807 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-07-2022 Horário: 14:00 Local: (REL 01)SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581 - Observação: Nos termos do art. 1º, § 3º, da Portaria 10136581 (disponível em https://portal.trf1.jus.br/sjmg/juizado-especial-federal/turma-recursal - atos Normativos), para requerimento de inscrição oral, deverá ser encaminhado correio eletrônico para: [email protected] , com 48(quarenta e oito) horas de antecedência, informando os seguintes dados:. nome, OAB (se advogado) e endereço eletrônico (e-mail) do advogado, Defensor Público ou do Procurador da República que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa nome do(a) Relator(a).
Informo que as sustentações orais ocorrem por videoconferência, via aplicativo Microsoft Teams.
Lembrando que no julgamento de Embargos de Declaração, Agravos Internos e Questão de Ordem não são acolhidos os pedidos de sustentação oral, por força do Regimento Interno e Provimento Geral.
Maiores esclarecimentos, solicitamos, por gentileza, entrar em contato com a secretaria do NUTUR pelo balcão virtual (09/18h), por telefone 3501-1751 (09/18h) ou e-mail [email protected] -
01/06/2022 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 17:31
Incluído em pauta para 07/07/2022 14:00:00 (REL 01)SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581.
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23/03/2022 19:20
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 18:15
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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23/03/2022 12:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/03/2022 17:47
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 12:00
Recebidos os autos
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21/03/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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