TRF1 - 1075376-57.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2022 14:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
01/08/2022 14:24
Juntada de Informação
-
01/08/2022 14:24
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
30/07/2022 03:18
Decorrido prazo de CEBRASPE em 29/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:38
Decorrido prazo de GABRIELLA ALVES BASTOS em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:38
Decorrido prazo de GABRIELLA ALVES BASTOS em 21/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 00:07
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 00:07
Publicado Acórdão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1075376-57.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1075376-57.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GABRIELLA ALVES BASTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - MG168199-A POLO PASSIVO:CEBRASPE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A e VANESSA MARQUES DA CUNHA - DF33429-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1075376-57.2021.4.01.3400 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Na sentença, de fls. 165-166, foi indeferida segurança objetivando a anulação do ato administrativo que eliminou a impetrante do concurso público para o cargo de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), regido pelo Edital n. 1/2020.
Considerou-se que “o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no seguinte sentido: (...) O Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Apelação da impetrante, às fls. 178-198: a) “conforme se verifica do gabarito de correção da prova, subsiste flagrante inconstitucionalidade quanto à questão de nº 34, bem como erro grosseiro relativamente aos enunciados de nº 109 e 111”; b) “e um dos fundamentos do pedido de anulação do gabarito relativamente à questão 34 repousa, precisamente, na flagrante inconstitucionalidade do seu enunciado, ponto deliberadamente ignorado pela banca examinadora quando da publicação do gabarito oficial. É de se notar que, na prolação da sentença em apreço, o r. magistrado sequer se dignou a enfrentar o argumento trazido pela parte, limitando-se a afirmar, de forma genérica e apressada, que o caso afrontava o entendimento do STF sobre a matéria, sem, contudo, analisar o texto da tese por ele mesmo utilizada”; c) “a questão 34, da forma como foi elaborada, pressupõe, necessariamente, que o Distrito Federal seja composto por municípios.
Registre-se, entretanto, que o Distrito Federal é uma unidade federativa de compostura singular, por diversos motivos, dentre os quais: (a) desfruta de competências que são próprias dos Estados e dos Municípios, cumulativamente; (b) algumas de suas instituições elementares são organizadas e mantidas pela União; (c) os serviços públicos a cuja prestação está jungido são financiados, em parte, pela mesma pessoa federada central, que é a União.
Conquanto submetido a regime constitucional diferenciado, o Distrito Federal está próximo da estruturação dos Estados-membros, mas a eles não se equipara”; d) “conforme se verifica do gabarito de correção da prova, subsiste flagrante inconstitucionalidade quanto à questão de nº 34, bem como erro grosseiro relativamente aos enunciados de nº 109 e 111”; e) “o Tema 485 do STF admite a intervenção judicial nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade, como é o que se afigura na hipótese trazida a este e.
Tribunal.
Impende ressaltar que o que se pretende no presente recurso é o controle de legalidade diante de erro grosseiro verificado na questão aqui posta em discussão, porquanto eivada de inconstitucionalidade.
Pedido que se apresenta em perfeita consonância com o entendimento proferido pelo STF quando do julgamento do RE 632.853, submetido à sistemática de repercussão geral, pois este julgamento ressalva a possibilidade de controle de legalidade acerca das questões de concurso nas hipóteses de inconstitucionalidade, ilegalidade ou incompatibilidade com o instrumento convocatório”.
Contrarrazões às fls. 216-251.
O MPF (PRR – 1ª Região) deixou de emitir parecer. É o relatório.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1075376-57.2021.4.01.3400 VOTO Preliminares A questão posta nestes autos não demanda dilação probatória.
A documentação apresentada é suficiente para verificar a legalidade do ato administrativo praticado pela impetrada, não havendo falar em inadequação da via eleita.
Não subsiste a alegação de necessidade de formação de litisconsórcio passivo com outros candidatos, visto que a impetrante não objetiva, com o provimento judicial, subtrair a vaga de nenhum outro concorrente, mas apenas assegurar-lhe o direito de ter acrescentada a sua nota pontuação referente a questão que, alega, contém ilegalidade ou erro grosseiro em sua elaboração.
A propósito, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.436.274/PI, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 7.4.2014 e AgRg no REsp. 1.479.244/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015” (STJ, AgInt no AREsp 951.327/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/03/2017).
Rejeito as preliminares.
Mérito Colhe-se da sentença (fls. 165-166): ...
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no seguinte sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN.
GILMAR MENDES Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 485 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso e, superada a questão, negava-lhe provimento.
O Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário não havendo o Ministro Marco Aurélio se manifestado no ponto.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos.
Falaram, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra.
Ivete Maria Razerra, OAB/RS 25.058, e, pelo amicus curiae Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil – CFOAB, o Dr.
Claudio Pereira de Souza Neto, OAB/RJ96.073.
Plenário, 23.04.2015).] ...
No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” e que, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015).
O relator faz referência à posição do STF, entre outros, no MS 30.859/DF (Ministro Luiz Fux, 1T, DJe 24/10/2012): “O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, relator Ministro GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, relator Ministro JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, relator Ministro CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado [...] erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública”.
Na dicção do voto da Ministra Cármen Lúcia, acompanhando o relator, a Administração “realmente não pode ter as suas bancas substituídas pelo Poder Judiciário.
Ressalva feita ao controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis”.
Anotou o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente) que, “evidentemente, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, os casos teratológicos serão naturalmente revistos”.
Enfim, ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em situações de ilegalidade. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de não caber ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público a revisão dos critérios de correção de prova ou a análise do conteúdo das questões formuladas, podendo, excepcionalmente, intervir no controle de atos praticados no âmbito do certame público objetivando o restrito exame da legalidade do procedimento” (TRF1, AMS 0049686-24.2013.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 10/02/2020).
Alega a parte apelante que a banca examinadora teria incorrido em ilegalidade ao eleger resposta inadequada para a questão de n. 34 e erro grosseiro para as questões de n. 109 e 111 da prova objetiva (fls. 184-188).
A banca examinadora justificou a manutenção do gabarito adotado nos seguintes termos (fls. 230-231): Item 34 No que se refere a aspectos geográficos da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE), instituída pela Lei Complementar n. 94/1998 e suas alterações, julgue os itens que se seguem.
A RIDE, em seu recorte territorial, é formada por municípios de três unidades da Federação: Distrito Federal, Goiás e Minas Gerais.
O candidato aduz erro na questão, considerando-se que no Distrito Federal não se deve falar na existência de municípios.
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a criar, para efeitos de articulação da ação administrativa da União, dos Estados de Goiás e Minas Gerais e do Distrito Federal, conforme previsto nos arts. 21, inciso IX, 43 e 48, inciso IV, da Constituição Federal, a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE. § 1º A Região Administrativa de que trata este artigo é constituída pelo Distrito Federal, pelos Municípios de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas de Goiás, Alexânia, Alto Paraíso de Goiás, Alvorada do Norte, Barro Alto, Cabeceiras, Cavalcante, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Flores de Goiás, Formosa, Goianésia, Luziânia, Mimoso de Goiás, Niquelândia, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, São João d’Aliança, Simolândia, Valparaíso de Goiás, Vila Boa e Vila Propício, no Estado de Goiás, e de Arinos, Buritis, Cabeceira Grande e Unaí, no Estado de Minas Gerais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 163, de 2018).
Não há que se falar em erro grosseiro na questão.
O candidato precisa interpretar as questões sem desconsiderar o seu enunciado, que, na hipótese, remetia à Lei Complementar nº 94/1998 e esta, por sua vez, ao tratar da RIDE e trazer a sua formação elenca as 3 unidades da federação que fazem parte desta formação, quais sejam, DF, Goiás e MG, além dos municípios para aquelas que tenham municípios em sua formação.
Não há, portanto, que se falar em erro grosseiro na elaboração da assertiva.
Item 109 A contabilidade foca nos grupos de contas destinadas ao registro dos eventos que afetam o patrimônio da entidade contábil.
O candidato aduz que a abordagem da questão foi genérica, não se vinculando a nenhum tipo de teoria da contabilidade, como a contista e a patrimonialista, razão pela qual a questão poderia ser resolvida tanto no seu aspecto genérico, sem considerar quaisquer teorias: hipótese em que a questão seria correta, tanto sob a ótica da teoria patrimonialista, quando a questão seria errada, já que o foco da contabilidade, para essa corrente, está sobretudo no patrimônio.
Razão não assiste ao candidato.
As assertivas em uma questão objetiva devem ser interpretadas em seus próprios elementos e no limite do que traz explicitamente escrito.
Ou seja, não se pode fazer interpretações que ultrapassem o que restou objetivamente expresso na questão.
Nesse caso, o foco da contabilidade deve ser o patrimônio da entidade contábil, já que as contas que representam esse patrimônio são consequências desse patrimônio e a ele estão agregadas.
Assim, não há que se falar em duplicidade de interpretações, estando a assertiva, de fato, errada, por entender que as contas devem se sobrepor ao patrimônio, na contabilidade.
Item 111 O pagamento de um título com juros é um fato modificativo, pois reduz o montante do patrimônio, o que gera uma despesa; no entanto, alguns fatos aumentam ou diminuem o patrimônio sem que, simultaneamente, seja gerada qualquer receita ou despesa.
Aduz o candidato que o comando da questão não seria claro na medida em que segundo a doutrina não é o pagamento de todo tipo de título que é classificado como modificativo.
Razão não assiste ao candidato.
Observa-se que a assertiva em nenhum momento diz que o pagamento de todo tipo de título é classificado como um fato modificativo.
A assertiva está tratando do pagamento de um título com juros.
Os aportes de capitais, por exemplo, aumentam ou diminuem o patrimônio da entidade, mas não geram receitas ou despesas.
O candidato deve se atentar ao que dispõe a assertiva sem, contudo, fazer interpretações que ultrapassem aquilo que restou expresso na questão.
Deste modo, não há que se falar em problemas de clareza na elaboração da questão.
As provas objetivas servem justamente para testar o conhecimento do candidato e confrontá-lo em seu raciocínio lógico-interpretativo.
Por essas razões não há que se defender qualquer nulidade ou mudança de gabarito na assertiva. ...
A formulação e avaliação das questões, levadas a efeito, situam-se dentro da margem de apreciação da banca, que apresentou resposta fundamentada aos questionamentos da parte apelante.
Busca a impetrante, na verdade, correção de sua prova pelo Judiciário, em substituição à banca do certame, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Nego provimento à apelação.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n.1075376-57.2021.4.01.3400 APELANTE: GABRIELLA ALVES BASTOS Advogado do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - MG168199-A APELADO: CEBRASPE Advogados do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A, VANESSA MARQUES DA CUNHA - DF33429-A EMENTA CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL (PCDF).
EDITAL N. 1/2020.
PROVA OBJETIVA.
CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITAÇÃO.
ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Na sentença, foi indeferida segurança objetivando a anulação do ato administrativo que eliminou a impetrante do concurso público para o cargo de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), regido pelo Edital n. 1/2020. 2.
No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” e que, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015).
Ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em caso de “erro grosseiro” na formulação de questão. 3.
A formulação e avaliação das questões, levadas a efeito, situam-se dentro da margem de apreciação da banca, que apresentou resposta fundamentada aos questionamentos da parte apelante. 4.
Busca a impetrante, na verdade, correção de sua prova pelo Judiciário, em substituição à banca do certame, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5.
Negado provimento à apelação.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, 27 de junho de 2022.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado -
28/06/2022 17:16
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2022 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2022 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:30
Conhecido o recurso de CARLOS AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - CPF: *90.***.*51-98 (ADVOGADO) e não-provido
-
27/06/2022 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2022 16:36
Juntada de Certidão de julgamento
-
15/06/2022 00:06
Decorrido prazo de GABRIELLA ALVES BASTOS em 14/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:48
Publicado Intimação de pauta em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: GABRIELLA ALVES BASTOS , Advogado do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO DE SOUZA SANTOS - MG168199-A .
APELADO: CEBRASPE , Advogados do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A, VANESSA MARQUES DA CUNHA - DF33429-A .
O processo nº 1075376-57.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-06-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - Observação: -
03/06/2022 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 17:01
Incluído em pauta para 27/06/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
-
08/03/2022 19:23
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2022 19:23
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 14:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
08/03/2022 14:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/03/2022 12:23
Recebidos os autos
-
01/03/2022 12:23
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012390-15.2022.4.01.3600
Jairo Augusto Pereira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Roberta de Tinois e Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2022 20:27
Processo nº 1002362-83.2021.4.01.3806
Caixa Economica Federal - Cef
Gabriel Julio Neto
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2024 14:04
Processo nº 1028115-35.2022.4.01.3700
Aldry Luiz dos Santos Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Italo Soares Tavares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2022 12:06
Processo nº 0004744-22.2014.4.01.3900
Adilton Pereira Ribeiro
Superintendente da Superintendencia do D...
Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2014 17:12
Processo nº 0013770-84.2003.4.01.3300
Agencia Nacional de Energia Eletrica - A...
Pedro Menezes de Sena
Advogado: Michel Soares Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2003 10:13