TRF1 - 1009558-83.2021.4.01.3813
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Governador Valadares-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 17:50
Baixa Definitiva
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26/08/2022 17:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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11/07/2022 19:17
Arquivado Definitivamente
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09/07/2022 01:30
Decorrido prazo de JUNIO JULIO DE CAMPOS em 08/07/2022 23:59.
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07/07/2022 21:30
Decorrido prazo de JUNIO JULIO DE CAMPOS em 06/07/2022 23:59.
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01/07/2022 11:48
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 30/06/2022 23:59.
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07/06/2022 10:41
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2022 06:44
Publicado Sentença Tipo C em 07/06/2022.
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07/06/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 20:42
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2022 00:00
Intimação
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG Rua Bárbara Heliodora, 862, Centro, GOVERNADOR VALADARES - MG - CEP: 35010-040 PROCESSO: 1009558-83.2021.4.01.3813 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JUNIO JULIO DE CAMPOS IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL SENTENÇA (C) Trata-se de mandado de segurança impetrado por JUNIO DE JULIO CAMPOS, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, objetivando a concessão de liminar para que, em suma, “seja determinado à Autoridade Coatora que se oportunize a possibilidade da Impetrante, de ser automaticamente direcionada a realizar a prova de 2ª fase do XXXIII Exame de Ordem, na data marcada para o dia 12 de dezembro de 2021”.
Consta basicamente da inicial que: a) a parte impetrante participou do XXXIII Exame de Ordem da OAB, ocorrido em 17 de outubro de 2021; b) a parte impetrante obteve na 1ª fase 39 (trinta e nove) questões corretas, mas que para prosseguir à segunda fase era necessário obter 40 pontos; c) as questões 24 e 75 da Prova Tipo 3 – Amarela contém ilegalidades; d) a questão 24 não apresenta nenhuma resposta correta entre suas alternativas; d) o enunciado da questão 75 contém elementos dúbios e passíveis de dupla interpretação, conduzindo o candidato a duas respostas possíveis, confundindo os institutos do empréstimo civil e do adiantamento salarial, não podendo a resposta apresentada no gabarito ser tida como correta; e) as respostas da banca aos recursos administrativos interpostos pelos candidatos são genéricas; d) nenhuma das questões viciadas foi anulada.
O pedido liminar foi indeferido (ID 840061072).
A Impetrada se manifestou nos autos (ID 845977054).
O impetrante requereu a desistência do presente mandado de segurança (ID 1085572248).
Decido.
O mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e sua desistência pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na distribuição.
Intimem-se.
Governador Valadares, 03 de junho de 2022.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
03/06/2022 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2022 17:48
Juntada de Certidão
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03/06/2022 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2022 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2022 17:48
Extinto o processo por desistência
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17/05/2022 19:45
Juntada de pedido de desistência da ação
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15/03/2022 09:04
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 17:14
Juntada de parecer
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02/03/2022 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 00:23
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 22/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:58
Decorrido prazo de JUNIO JULIO DE CAMPOS em 03/02/2022 23:59.
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07/12/2021 20:40
Juntada de documento comprobatório
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07/12/2021 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2021 20:25
Juntada de diligência
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03/12/2021 17:54
Juntada de contestação
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01/12/2021 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2021 22:07
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2021 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2021 16:32
Conclusos para decisão
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29/11/2021 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG
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29/11/2021 15:08
Juntada de Informação de Prevenção
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26/11/2021 17:10
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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