TRF1 - 1002822-20.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 11:33
Juntada de Informação
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25/08/2022 11:31
Juntada de Certidão
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19/07/2022 16:52
Juntada de Informação
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29/06/2022 11:42
Juntada de contrarrazões
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20/06/2022 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 15:26
Juntada de Certidão
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20/06/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 10:30
Conclusos para despacho
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15/06/2022 10:03
Juntada de apelação
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14/06/2022 04:26
Publicado Sentença Tipo B em 13/06/2022.
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14/06/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002822-20.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LOJAO DA CONSTRUCAO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PAULO FAJARDO CAPIBERIBE - AP3267 e IVANCI MAGNO DE OLIVEIRA JUNIOR - AP3458 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
I - RELATÓRIO LOJAO DA CONSTRUCAO LTDA - ME ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
Relata que está sediada na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana-ALCMS, e que, a partir de outubro de 2021, conforme Consulta de Optantes e Declaração (documentos em anexo) explora o comércio varejista de materiais de construção sob o regime tributário do Lucro Presumido (não optante do Simples Nacional), estando assim, sujeita ao recolhimento de enorme gama de tributos Estaduais e Federais, dentre os últimos estão o PIS/PASEP e a COFINS.
Assevera que é ilegal a incidência da contribuição ao PIS e da Cofins sobre suas receitas auferidas nas transações realizadas no âmbito da ALCMS para consumidor final ou intermediária (Pessoa Física ou Pessoa Jurídica), uma vez que, segundo a legislação e a jurisprudência aplicáveis à matéria, elas devem ser equiparadas para todos os efeitos fiscais às exportações de produtos brasileiros para o estrangeiro, fora, portanto, do campo de incidência das mencionadas contribuições, eis que acobertadas pela imunidade tributária.
Alega que “desde a mudança do regime tributário do Simples Nacional para o Lucro Presumido, ou seja, desde 01 de outubro de 2021, a autora vem sofrendo a referida exação, onerando de forma ilegítima a sua atividade, gerando recolhimento indevido no montante de R$ 112.965,18 (cento e doze mil, novecentos e sessenta e cinco reais e dezoito centavos) à título de PIS/PASEP e COFINS, conforme demonstram os relatórios e as planilhas de cálculo em anexo”, pelo que “faz jus a repetição de todo o montante cobrado indevidamente”.
Pede “a concessão de Tutela de Urgência, com fundamento no art. 300 do CPC e art. 151, IV, do CTN a fim de suspender e exigibilidade do PIS e da COFINS sobre a receita de operação de venda de mercadorias da autora para pessoas físicas (consumidor) ou jurídicas dentro da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, com exceção das empresas optantes do regime não cumulativo do lucro real”.
Sobre o mérito, requer: “c) a PROCEDÊNCIA da ação para DECLARAR A NÃO INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS sobre as receitas decorrentes das operações de venda de mercadorias realizadas pela autora para qualquer empresa (MEI, ME, EPP, EIRELI ou S/A), seja qual for o regime de tributação (optante do simples nacional e/ou lucro presumido), excluindo as empresas optantes do real (não cumulatividade), ou diretamente a consumidores pessoas físicas, efetuadas dentro da ÁREA DE LIVRE COMERCIO DE MACAPÁ E SANTANA - ALCMS, por serem equiparadas à vendas ao exterior e/ou reexportação, em estrita observância ao disposto aos artigos Art. 149, § 2º, I da CF/88, Art. 40 e 92-A da ADCT, Art. 4º do Decreto n. 288/67, Art. 11 da Lei 11.8.387/91, Art. 8º do Decreto n. 517/92, Art. 533 do Decreto nº 6.759/09, Art. 5º, I da Lei 10.637/02, Art. 6º, I da Lei 10.833/03 e Art. 2º, § 3º da Lei 10.996/09 e com fundamento no Princípio da Isonomia Tributária, prescrito no Art. 150, II, da CF/88; d) A PROCEDÊNCIA da ação para condenar a parte ré à restituir a importância de R$ 112.965,18 (cento e doze mil, novecentos e sessenta e cinco reais e dezoito centavos) referente a exação paga pela autora à título de PIS/PASEP e COFINS sobre o faturamento das operações de venda de mercadoria para pessoas físicas e jurídicas optantes do simples nacional ou lucro presumido (MEI, ME, EPP, EIRELI ou S/A), excluindo as empresas optantes do real (não cumulatividade), dentro da ALCMS no período compreendido entre a exclusão do Simples Nacional até a propositura da ação; e) A inclusão, na condenação, a restituição das exações pagas no curso do processo, com fundamento no art. 323 do Código de Processo Civil” Juntou documentos.
A análise da tutela de urgência foi postergada (Num. 1000116753).
Citada, a FAZENDA NACIONAL contestou a demanda (Num. 1009907771).
Defende que: “segundo o STF, o artigo 40 do ADCT está restrito aos limites nele especificados, ou seja, à área da Zona Franca de Manaus, e seu comando não pode ser estendido a outras áreas nele não previstas, impondo-se, desta feita, uma intepretação literal do benefício.
Independentemente da semelhança entre os regimes jurídicos e finalidades entre a ZFM e a ALC, apenas aquela goza de previsão constitucional, e, portanto, é esta a razão pela qual irroga-se um tratamento jurídico mais protetivo e diferenciado.
Assim, não há como equiparar as ALC’s à ZFM para fins de benefícios fiscais.
Da mesma forma, não se pode coletar jurisprudências e/ou legislações da ZFM e simplesmente replicá-las às ALC’s”.
Sobre a ALCMS, argumenta que: “Criada pela Lei Federal nº 8.387/1991, a Área de Livre Comercio de Macapá-AP e Santana-AP foi estabelecida com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do Estado do Amapá e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana (art. 11).
O Decreto nº 517/1992, regulamentando a Lei Federal nº 8.387/1991, estabeleceu um regime fiscal diferenciado. (...) A seu turno, o art. 8º, do mesmo Decreto nº 517/1992, assevera que a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuadas por empresas estabelecidas fora da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, para empresas ali sediadas, é equiparada à exportação: Art. 8º A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, para empresas ali sediadas, é equiparada à exportação.
Impende consignar que o art. 8º, do Decreto nº 517/1992 trouxe um benefício fiscal (equiparação à exportação) restrito às empresas situadas fora da Área de Livre Comércio quando vendem mercadorias para empresas situadas dentro da ALCMS.
Essa equiparação, como se vê, não incluiu as empresas sediadas na própria Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, que vendam mercadorias para outras empresas sediadas dentro ou fora da ALCMS.
O dispositivo em comento é claro ao exigir que a venda da mercadoria seja realizada por pessoa jurídica estabelecida fora da ALCMS. (...) No mais, há que se ressaltar que se trata de Área de Livre Comércio de Importação e Exportação, ou seja, os benefícios fiscais concedidos se circunscrevem à importação e à exportação (ainda que equiparada), conforme do artigo 8º do Decreto nº 517/92, outrora transcrito.
A legislação de regência não previu nenhum benefício para operações comerciais dentro da ALCMS, mas tão somente para aquelas que envolvam importação e exportação, ainda que equiparadas.”.
Pontua a impossibilidade de extensão de benefício fiscal sob o fundamento de isonomia, e que, em caso de eventual procedência, é necessário delimitar as hipóteses em que o benefício requerido não se aplica.
Pede que o pleito seja julgado improcedente.
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente caso comporta a apreciação direta do pedido, com a correspondente prolação de sentença, pois trata somente de questão de direito que não necessita de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A Área de Livre Comércio de Importação e Exportação de Macapá e Santana foi instituída pela Lei nº 8.387/1991, que assim prevê em seu art. 11: Art. 11. É criada, nos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, área de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecida com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.
A aludida lei é regulamentada pelo Decreto nº 517/1992, cujo art. 8º diz o seguinte: Art. 8º A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, para empresas ali sediadas, é equiparada à exportação.
Dessa forma, há previsão legal da existência de incentivos fiscais em relação a operações realizadas na referida região.
No que se refere à contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, estabelece a Lei nº 10.637/2002, em seu art. 5º, inc.
I, que: Art. 5º A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: I - exportação de mercadorias para o exterior; Por sua vez, em relação à contribuição para a Seguridade Social – Cofins, a Medida Provisória nº 2.158-35/2001 previu hipótese de isenção, afirmando que: Art. 14.
Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: [...] II - da exportação de mercadorias para o exterior; Ainda há a previsão na Constituição Federal, segundo a qual as contribuições sociais e de intervenção social não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação (art. 149, § 2º, inc.
I).
Vejamos: Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. [...] § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; Da leitura das citadas normas, verifica-se que os valores resultantes de exportações foram excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Por extensão, as operações destinadas à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana também passaram a gozar de tal imunidade, em razão do regime especial previsto na Lei nº 8.387/1991 (art. 11, acima, regulamentada pelo Decreto nº 517/1992), bem como nos §§ 3º e 4º do artigo 2º da Lei nº 10.996/2004.
A Lei nº 10.996/2004 dispõe, expressamente, que: Art. 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM. §1º Para os efeitos deste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus - ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo. §2º Aplicam-se às operações de que trata o caput deste artigo as disposições do inciso II do § 2o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso II do § 2o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. §3º As disposições deste artigo aplicam-se às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. §4º Não se aplica o disposto neste artigo às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 3º.
Logo, as receitas decorrentes de vendas para a Zona Franca de Manaus – ZFM não estão sujeitas à contribuição para o PIS e à COFINS, benefício fiscal este estendido às operações voltadas para a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, em razão do disposto no Decreto nº 517/1992 e nos §§ 3º e 4º do artigo 2º da Lei nº 10.996/2004.
A principal exigência da norma é que a empresa adquirente seja localizada na área de livre comércio e que não esteja sujeita ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS e COFINS.
Em que pese a Lei nº 10.996/2004 condicionar a isenção às operações originadas de vendas efetuadas “por pessoa jurídica estabelecida fora da zona” (caput do artigo 2º), cabe frisar que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de que “no benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei n. 288/67, aos arts. 40 e 92 do ACDT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia” (AC nº 4731-91.2011.4.01.3200, Rel.
Des.
Fed.
Reynaldo Fonseca, e-DJF1 de 21/9/2012, p. 1047).
A propósito, colham-se os seguintes precedentes do TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
INEXIGIBILIDADE.
MERCADORIAS NACIONAIS OU NACIONALIZADAS.
VENDAS REALIZADAS ENTRE EMPRESAS SITUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA. 1.
A Lei nº 8.256/91 criou as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, e a Lei nº 11.732/2008, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, prescreve em seu art. 7º que: "A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação". 2.
Analisando a matéria em discussão, este egrégio Tribunal reconheceu a equiparação à exportação, para efeitos fiscais, das vendas de mercadorias nacionais entre empresas situadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim, razão pela qual sobre essas vendas não incidem as contribuições para o PIS e para a COFINS. 3.
No tocante à extensão do benefício às vendas realizadas a pessoas físicas, aplica-se também à Área de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV o entendimento deste egrégio Tribunal, ao decidir que: "O benefício fiscal restringe-se às operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus." (AC 0001492-40.2015.4.01.3200/AM, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, Publicação 10/06/2016 e-DJF1.) 4.
Apelação das impetrantes provida.
Apelação da Fazenda Nacional não provida. (TRF-1, APELAÇÃO 636420154014200, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:02/02/2018) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
ZONA FRANCA DE MANAUS.
VENDAS INTERNAS.
PIS.
COFINS.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais (Decreto-Lei 288/67, art. 4º), caso em que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e Cofins. 2.
O referido benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria ZFM que vendem seus produtos para outras na mesma localidade. "Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais" (REsp 1.276.540-AM, r.
Ministro Castro Meira, 2ª Turma do STJ). 3.
Agravo regimental da União desprovido. (TRF-1, AGRAC: 00031706120134013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 25/09/2015, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 09/10/2015 e-DJF1 P. 3228).
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E PARA A COFINS.
PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS.
ISENÇÃO.
DECRETO-LEI N. 288/67.
ART. 40 DO ADCT. 1.
O art. 40 do ADCT da Constituição Federal de 1988 preservou a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio recepcionando o Decreto-lei n. 288/67, que prevê expressamente que a exportação de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior. 2.
A legislação referente ao PIS e à COFINS prevê expressamente que as mencionadas contribuições não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, razão por que se aplica àquelas destinadas à Zona Franca de Manaus, por força do disposto no Decreto-lei n. 288/67 e art. 40 do ADCT. 3.
O benefício abarca as empresas sediadas na Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras situadas na mesma localidade. 4.
Condenação da União no reembolso das custas antecipadas pela parte autora, assim como no pagamento dos honorários de sucumbência que se mantém, porque de acordo com a jurisprudência desta Cor te. 5.
Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF-1, AC 17032-36.2012.4.01.3200, Rel.
Juiz Federal Roberto Carvalho Veloso (Conv.), e-DJF1 de 25/4/2014, p. 1098).
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
DECRETO-LEI Nº 288/67.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.037/00.
MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL DESTINADAS AO CONSUMO E À INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL-PIS E CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL-COFINS.
ISENÇÃO.
EMPRESA SITUADA NA ZONA FRANCA.
POSSIBILIDADE. 1. ‘Assim, para efeitos fiscais, a exportação de mercadorias destinadas à Zona Franca será equiparada a exportação de produto brasileiro para o estrangeiro.
A Zona Franca de Manaus preservou suas características de área de livre comércio, de importação e de exportação e de incentivos fiscais, conforme preconizado pelo art. 40 dos ADCT, mantendo a vigência do art. 4º do Decreto 288/67’ (in, AMS n. 200534000165390, Rel.
Des.
Fed.
Reynaldo Fonseca, 7ª Turma do e.
TRF. da 1ª Região, e-DJF1 de 14/01/2011, pág. 378). 2. ‘Suspensa, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.348-9, a eficácia da expressão ‘Zona Franca de Manaus’, inserta no art. 14, § 2º, I, da Medida Provisória nº 2.037-24/2000, e restabelecida a equiparação prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 288/67, ficou assegurada isenção da Contribuição Para o Programa de Integração Social-PIS e da Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS em relação às vendas de mercadorias de origem nacional destinadas ao consumo e à industrialização na Zona Franca de Manaus, incluídas as que fazem empresas situadas na aludida Zona, embora área de livre comércio. 2 - A exclusão de empresa situada na Zona Franca de Manaus do benefício fiscal em comento constitui discriminação inaceitável e viola o princípio da isonomia’ (in, AC n. 200132000031513, Rel.
Des.
Fed.
Carlos Olavo, 7ª Turma do e.
T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 21/11/2008, pág. 1078). 3. ‘A exclusão de empresa situada na Zona Franca de Manaus do benefício fiscal em comento constitui discriminação inaceitável e viola o princípio da isonomia’ (in, AC n. 200132000081103, Rel.
Des.
Fed.
Catão Alves, 7ª Turma do e.
TRF. da 1ª Região, e-DJF1 de 11/04/2008, pág. 289). 4.
Apelação e remessa oficial não providas. 5.
Peças liberadas pelo Relator, em 19/09/2011, para publicação do acórdão. (TRF-1, AC nº 4919-02.2002.4.01.3200, Rel.
Juiz Federal André Prado de Vasconcelos, e-DJF1 de 21/9/2011, p. 664).
De fato, considerando que o objetivo maior da criação da Área de Livre Comércio é promover o desenvolvimento do Estado do Amapá, há que se concordar com o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, porquanto permitir que as empresas aqui situadas recebam tratamento diferenciado das empresas situadas em outras unidades da federação seria um grande contrassenso, sobretudo quando em ambas as situações se têm fatos geradores idênticos (receitas de vendas para a ALC).
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema, menciona tradicionalmente em seus julgados as razões de voto adotadas na apreciação do Recurso Especial nº 1.276.540-AM e que, pela semelhança ao caso concreto, vale ser trazido.
Conforme consta já no introito do julgamento, o caso envolve recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que ao interpretar o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67 negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa de ofício por entender que as vendas realizadas pelo Autor naquele processo, sediada na Zona Franca de Manaus, para empresas situadas na mesma localidade, gozariam do benefício fiscal de isenção do PIS e da COFINS, por se tratarem de operações equipadas à exportação.
Na oportunidade, a União (Fazenda Nacional) invocou que o art. 4º do DL nº 288/67 não se aplicaria a empresas situadas no mesmo local a que se destinam as mercadorias que geravam receitas, pois a norma teria adotado a terminologia "exportação para a Zona Franca de Manaus"; defendeu que não ocorreria, nesse caso, exportação, mas apenas circulação interna de mercadorias, afirmando que referida norma mereceria ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111, 176 e 177 do CTN.
Disse mais: que "a extensão do termo exportação para alcançar também a venda realizada nos limites de um mesmo Estado da Federação alteraria indevidamente o conceito utilizado pela Constituição Federal para definir competências tributárias, residindo aí a ilegalidade de interpretação".
Concluiu o STJ que "o benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras da mesma localidade", afirmando que a interpretação é "calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades".
Ainda, discorrendo sobre os mesmos assuntos, o Superior Tribunal de Justiça ressaltou, no que toca à isenção das empresas que estão sediadas nessas zonas e que vendem mercadorias para outras empresas situadas na mesma localidade (ZFM e ALCMS), o seguinte: "A razão de ser do art. 40 do Ato das Disposições Transitórias direcionaria [é] o elastecimento dos benefícios próprios, sob o ângulo fiscal, e não o afastamento, à exclusão." "Diante deste estudo hermenêutico, fica certo que a Zona Franca de Manaus ganhou status constitucional, o que significa dizer, tornou-se um direito consagrado com força própria da supremacia constitucional, o que repele qualquer normatividade que não leve em conta as diretrizes básicas da hermenêutica." Sobre a isonomia, cumpre colacionar os destaques feitos pelo Ministro-Relator, e que se amoldam perfeitamente ao caso concreto: "Nunca é demais lembrar da situação peculiar em que se encontra a região amazônica e da evidente necessidade de implementação da Zona Franca para a garantia do seu desenvolvimento econômico e social.
Nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei n. 288/67, 'a Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais e especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância a que se encontram os centros consumidores de seus produtos'.
Com efeito, são flagrantes as disparidades sócio-econômicas entre a região amazônica e as demais regiões brasileiras, todas agravadas pelas dificuldades de transporte e telecomunicações que isolam a região, motivo pelo qual, sem os incentivos fiscais, dificilmente teria sido implementado tal polo industrial em plena floresta amazônica.
A Zona Franca de Manaus merece, sim, tratamento diferenciado, vista que é máxima do principio de isonomia tratar os desiguais desigualmente e proteger o hipossuficiente, razão porque não existe justificativa teleológica, tampouco ontológica, para premiar com isenção a venda de mercadoria produzidas fora da Zona Franca, em detrimento das empresas pertencentes à ela, quando, em ambos os casos, são destinadas ao consumo ou industrialização na própria Zona Franca".
Ressaltou, ainda: "Buscando uma descentralização do desenvolvimento no país, foi criada a Zona Franca de Manaus com o objetivo de garantir o desenvolvimento econômico e social daquela região.
Um dos atos editados para alcançar aludido objetivo foi o Decreto-lei n. 288/67, que, como já ressaltado, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88), razão pela qual a jurisprudência vem entendendo que os valores resultantes de exportações devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS e, por extensão, às operações destinadas à Zona Franca de Manaus.
Cumpre ressaltar que o Decreto-lei n. 288/67 não exclui da aludida isenção os valores obtidos com as vendas de produtos por empresas situadas na Zona Franca de Manaus para outras empresas ali localizadas.
Ir contra esse entendimento acarreta a redução dos benefícios que a aplicação do Decreto-lei n. 288/67 traz à região, diminuindo o interesse das empresas ali localizadas em vender para outras situadas na mesma localidade e daquelas que porventura pretendam ali se instalar, bem como viola os objetivos previstos com a criação da Zona Franca de Manaus, cujos benefícios fiscais a ela concedidos anteriormente foram prorrogados pela Constituição de 1988 (arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88).
Por isso, no benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei n. 288/67, dos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia".
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do referido precedente (análogo ao dos autos) pontua que: "A implementação da ZFM deveu-se, basicamente, a três fatores: (a) um de ordem militar – a necessidade de ocupar e proteger a Amazônia em face da nascente política de internacionalização; (b) outro de natureza econômica – a meta governamental de substituição das importações; e (c) o último de cunho social – a busca pela redução das desigualdades regionais.
O objetivo explícito do Governo, ao idealizar a Zona Franca de Manaus, nos termos do art. 1º do DL 288/67, foi o de criar "no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância em que se encontram os centros consumidores de seus produtos".
A necessidade de ocupar a Amazônia, até então praticamente despovoada, aliada à política de substituição das importações, foram fatores determinantes para a criação da Zona Franca de Manaus.
A ideia do Governo Federal era aquecer a economia local, atrair indústrias, mão-de-obra, capital externo e, com isso, garantir o povoamento da área, promover o crescimento e a diversificação do parque industrial brasileiro e diminuir a histórica dependência dos produtos importados.
Para atrair investidores interessados em aplicar o seu capital em uma região praticamente inóspita, com um mercado consumidor pequeno e de baixa renda, longe dos grandes centros, com pouca ou nenhuma infraestrutura, dificuldades de transporte e comunicação, mão-de-obra escassa e desqualificada, além de outros problemas, foram criados inúmeros incentivos fiscais, dentre eles o previsto no já citado art. 4º do DL 288/67, que equiparou às exportações as vendas de produtos à Zona Franca de Manaus.
Sem esses benefícios, dificilmente, alguma empresa teria se interessado em investir na região, como afirma CELSO RIBEIRO BASTOS: O objetivo último é beneficiar a região com o desenvolvimento que se espera venha a ocorrer por fruto dos benefícios fiscais criados.
As zonas francas encontram-se, pois, em regiões pouco desenvolvidas, e são marcadas por dificuldades que as regiões normalmente aquinhoadas não ostentam. É por isto que os benefícios fiscais criados, em regra, não podem ser subtraídos ante que aquele que para lá foi, atraídos por esses incentivos, tenha tempo de amortizar os seus investimentos.
As referidas zonas criam, portanto, benefícios fiscais que não são gratuitos, no sentido de trazer um incentivo sem contraprestação por parte do beneficiado.
Pelo contrário, este arcará com o pesadíssimo ônus de investir capitais numa área que, se não fora o beneficiamento jurídico-tributário, seria absolutamente desprezível para o investimento. (Incentivos Fiscais - Zona Franca de Manaus in Caderno de Direito Tributário e Finanças Públicas, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 6, n.º 22, jan-mar 1998) Para IVES GANDRA DA SILVA MARTINS: A idéia de centrar em Manaus este foco de desenvolvimento para atrair empresas, que compensariam a distância entre os centros de produção do país e dos mercados com os incentivos outorgados, desfazendo-se a imagem de que a Amazônia deveria ser apenas um "museu do índio" e limitar-se a trabalhar com produtos maturais ou artesanais, levou o governo militar à edição do Decreto-lei n.º 288/1967, que é, de rigor, um diploma com um único intuito: outorgar incentivos fiscais em prol do progresso regional, todo o resto sendo decorrência.
A visão de seus articuladores revelou-se, no tempo, consistente, sendo hoje a Zona Franca de Manaus e a Amazônia um polo de crescimento, graças a tais incentivos. (Teleologia dos Incentivos Fiscais Aprovados pela Suframa in Revista Dialética de Direito Tributário, n.º 194, novembro de 2011, p. 74-75).
A interpretação sugerida pela Fazenda Nacional para o art. 4º do DL 288/67 não se compatibiliza com a regra do art. 1º, segundo a qual era objetivo do Governo criar "no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância em que se encontram os centros consumidores de seus produtos".
Ora, se era pretensão do Governo atrair o maior número de indústrias para a região e, consequentemente, criar postos de trabalho, gerar renda, atrair mão-de-obra, garantir a ocupação e o desenvolvimento econômico da área, reduzindo a dependência dos produtos importados, não é razoável concluir que o art. 4º do DL 288/67 tenha almejado beneficiar, tão somente, empresas situadas fora da ZFM.
Caso contrário, seria mais vantajoso para qualquer empresa, ao menos sob a ótica do PIS e da COFINS, não fixar sede na Zona Franca de Manaus, o que atenta contra o espírito do DL 288/67, que objetivava, justamente, estimular o investimento na região.
Nesses termos, a pretensão veiculada no recurso especial vai de encontro aos objetivos, explícitos e implícitos, que levaram à instituição da ZFM.
Outro fator primordial para a criação da Zona Franca foi a necessidade de reduzir as desigualdades regionais, como lembra ANDRÉ ELALI: No caso da Zona Franca de Manaus, infere-se que ela foi instituída pelo Decreto-lei n.º 288, de 1967, para tornar a região um pólo de desenvolvimento industrial e, no mesmo diapasão, servir para reduzir desigualdades regionais e sociais.
Por tais motivos, houve um crescimento evidente do setor industrial local, fomentando toda a produção e o comércio da região, com o consequente aumento de empregos e redução de desigualdades regionais e sociais, promovendo-se, pois, o desenvolvimento econômico. (Tributação na Zona Franca de Manaus- Comemoração aos 40 anos da ZFM.
Coordenação Ives Gandra da Silva Martins, Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Marcelo Magalhães Peixoto, Apet/MP, São Paulo, 2008, p. 470-471) A tese proposta pala Fazenda Nacional – de limitar o art. 4º do DL 288/67 às operações de venda realizadas por empresas não sediadas na ZFM – propicia o alargamento da desigualdade que se pretendeu combater e estimula uma concorrência desleal, na medida em que aquinhoa com o benefício da isenção apenas as empresas sediadas fora da Zona Franca, em aberto prejuízo as que ali se fixaram, oneradas pelo alto custo de desbravar um território como pouca ou nenhuma infraestrutura, distante dos grandes centros e sem mão-de-obra qualificada.
Os incentivos fiscais entabulados no DL 288/67, dentre eles o do art. 4º, visam à neutralização das disparidades sócio-econômicas entre as regiões sul e sudeste e a região amazônica, buscando reduzir as desigualdades regionais e sociais, o que representa um dos objetivos da República Federativa do Brasil (art. 3º, III, da CF/88) e, também, um dos princípios constitucionais ligados à Ordem Econômica (art. 170, VII, da CF/88).
A exegese do art. 4º do DL 288/67 não pode desprezar os postulados constitucionais que norteiam a atuação do Estado brasileiro.
Em outras palavras, o dispositivo não pode ser interpretado a ponto de "promover" ou "incentivar" a desigualdade regional – que justamente quis combater –, em confronto expresso com um dos objetivos da República Federativa do Brasil e um dos princípios da ordem econômica.
Por fim, o acórdão recorrido não se utilizou de interpretação ampliativa ou analógica nem estendeu a regra de isenção, como base na isonomia, a quem não foi contemplado por lei.
Ao contrário, valeu-se corretamente das regras de hermenêutica, calcadas nas finalidades e objetivos que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, bem como na observância irrestrita do objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, que impõe o combate às desigualdades sócio-regionais (art. 3º, III, da CF)".
Logo, não obstante a regra de que as normas que tratam de isenção tributária devam ser interpretadas literalmente, não há, no caso, violação ao art. 150, § 6º, do Constituição Federal, que exige a instituição de isenções de tributos ao princípio da legalidade, uma vez que tal dispositivo não torna prescindível a utilização de outros métodos de hermenêutica no caso concreto, com a interpretação sistemática da legislação; da mesma forma, não ofende os arts. 110 ou 111 do CTN; nem ao Código Tributário Nacional, art. 111, inciso II, justamente a fim de verificar que o entendimento extraído nada mais fez que cotejar a definição legal do fato gerador das exações com os demais dispositivos legais necessários à análise do pleito, viabilizando a interpretação conforme os princípios constitucionais consagrados, especialmente concernentes à tributação.
A isenção da contribuição para o PIS e da COFINS, portanto, deve ser reconhecida também nos casos em que ambos — vendedor e comprador — situam-se na área de livre comércio.
A posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e ratificada pelo Tribunal Regional Federal - 1ª Região, nos seus inúmeros julgados, não é de nenhuma novidade para a União (Fazenda Nacional), como se observa do julgado acima e de todos os ora citados.
Deve se privilegiar conferir uniformidade no trato da matéria (em nome da isonomia e segurança jurídica, assim como a garantia da razoável duração do processo), considerando, em especial, as mais recentes construções jurisprudenciais que tratam do tema, e, nesse ponto, foram citadas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
No presente caso, apesar dos respeitáveis argumentos contrários, optou-se por seguir a linha tradicionalmente adotada por este Juízo, de acordo com a demanda posta, mormente tendo se adotado inclusive o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, corte de sobreposição e que levou em conta os fundamentos alegados no presente.
Por fim, trago os seguintes julgados: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTES DE COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EMPRESAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS LIVRES DE COMÉRCIO.
ISENÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a alienação de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio - ALC equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior para efeitos fiscais, razão pela qual as receitas decorrentes das referidas vendas estão isentas à contribuição previdenciária prevista no artigo 8º da Lei nº 12.546/2011.
II.
Apelação a que se dá provimento. (TRF-3 - Ap: 00043254920164036107 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO, Data de Julgamento: 23/01/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/01/2018) Efetivamente em relação ao pedido da parte autora, tendo em vista a pacificação do tema por parte do TRF da 1ª Região, julgo por bem adotar o entendimento sustentado pela Corte, e, alterando posicionamento anterior, passo a seguir a tese firmada, no sentido de estender a isenção do PIS e da Cofins à prestação de serviços, conforme se infere do recente julgado abaixo: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PIS.
COFINS.
OPERAÇÕES REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PESSOAS FÍSICAS.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º, do Decreto-Lei nº 288/1967, incluídas nesse entendimento as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras da mesma localidade. 2.
A não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas das vendas de mercadorias de origem nacional independe de serem destinadas a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus.
Nesse sentido: AMS 1002117-86.2017.4.01.3200, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 11/03/2020; AMS 1000886-58.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1 - Oitava Turma, PJe 30/01/2020; EDAC 0014402-02.2015.4.01.3200, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 25/10/2019. 3.
O entendimento deste Tribunal é pela possibilidade de extensão do benefício em discussão aos valores decorrentes da prestação de serviços, que podem constituir estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT e pelo Decreto-Lei nº 288/1967.
Nesse sentido: AMS 1000409-35.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1 - Oitava Turma, PJe 30/01/2020; AMS 1000859-75.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 14/06/2018. 4.
Recurso de apelação a que se dá provimento, para conceder a segurança e declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas da prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas localizadas dentro da Zona Franca de Manaus ZFM. (AC 1005294-24.2018.4.01.3200, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 10/12/2020 PAG.) EXCLUSÕES Vale destacar, por fim, que deverão ser excluídas as receitas decorrentes da venda de mercadorias que não tenham origem nacional.
Com efeito, nos termos do Decreto-Lei n. 288/67 (art. 4º), somente é considerada exportação a venda das mercadorias de origem nacional destinadas a consumo ou industrialização na ALCMS.
Dessa forma, a isenção da COFINS e do PIS deverá beneficiar as empresas sediadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana que realizam venda de mercadoria de origem nacional para consumo ou industrialização dentro da Zona Franca, conforme previsão legal.
Nesse sentido, acompanho a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REPETIÇÃO INDEBITO.
PIS/COFINS (IMPORTAÇÃO).
ZONA FRANCA DE MANAUS.
ISENÇÃO.
ART. 40 E ART. 92 DO ADCT-CF/88, C/C DL Nº 288/1967.
COMPENSAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. (8) 1.
Mandado de segurança contra ato de efeitos concretos não consubstancia hipótese de impetração contra lei em tese.
Preliminar rejeitada. [...] 6.
O benefício da isenção é restrito às vendas de mercadorias de origem nacional para consumo e industrialização na Zona Franca de Manaus, de acordo com o art. 4º do Decreto Lei 288/67. (TRF1.
AMS 0013815-82.2012.4.01.3200 / AM, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 30/09/2016, destaques acrescentados) TRIBUTÁRIO.
PIS.
COFINS.
OPERAÇÕES COM MERCADORIAS NACIONAIS.
ZONA FRANCA DE MANAUS.
NÃO INCIDÊNCIA. [...] 2.
As operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais (Decreto-Lei 288/67, art. 4º), caso em que sobre elas não incidem as contribuições para o PIS e Cofins. 3.
O referido benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria ZFM que vendem seus produtos para outras na mesma localidade. "Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais" (REsp 1.276.540-AM, r.
Ministro Castro Meira, 2ª Turma do STJ). 4.
Localizada na Zona Franca de Manaus, a autora não está desobrigada do recolhimento das contribuições do PIS e da COFINS sobre as vendas de mercadorias de origem estrangeira. [...] (TRF1.
AC 0017411-74.2012.4.01.3200 / AM, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.5246 de 20/11/2015, destaques acrescentados).
Conforme decidido em outros feitos, bem como no que diz respeito à opção deste Juízo por conferir uniformidade no trato da matéria (em nome da isonomia e segurança jurídica, assim como a garantida da razoável duração do processo), e considerando, em especial, as mais recentes orientações desenvolvidas por este Tribunal Regional Federal (1ª Região) (Precedentes TRF1: AC 0018612-67.2013.4.01.3200 / AM, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 20/04/2017; EDAC 0003312-31.2014.4.01.3200 / AM, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 17/03/2017) no sentido de que o art. 4º do Decreto-Lei 288/1967 não faz nenhuma distinção com relação ao destinatário (pessoa física ou jurídica) da operação comercial e de que o benefício apenas às pessoas jurídicas constitui discriminação inaceitável, que fere o princípio da isonomia, uma vez que a Constituição Federal/1988 vetou o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente (art. 150, II), razão pela qual não há de se falar em exclusão do benefício em relação aos casos em que a pessoa física é destinatária.
Ao que parece, o Decreto-Lei nº 288/1967, de fato, equiparou, de forma ampla, a venda de mercadorias para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus a exportação para o estrangeiro sem restrições quanto à pessoa do comprador, não cabendo estabelecer a limitação da hipótese de incidência do tributo de acordo com a qualidade do destinatário da mercadoria.
Aponte-se ainda que, a se entender de outra forma, geraria oneração majorada nas operações posteriores, inclusive na venda à pessoa física, uma vez que não haveria crédito anterior a ser considerado.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO Tendo em vista o raciocínio até aqui exposto, tem a parte autora direito a reaver os valores pagos indevidamente a título de PIS e Cofins, a contar de 01/10/2021, a partir de quando deixou de se beneficiar do regime do Simples.
Contudo, não é possível desde já fixar o valor a ser restituído, uma vez que caberá à autora demonstrar que as vendas tributadas se amoldam às hipóteses de não incidência, notadamente ante a ressalva do § 4º do art. 2º da Lei nº 10.996/2004 e a exclusão das mercadorias que não tenham origem nacional.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC) para: a) DECLARAR A NÃO INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS sobre as receitas decorrentes das operações de venda de mercadorias realizadas pela autora para pessoas físicas e/ou jurídicas sujeitas ao regime cumulativo de PIS e Cofins, sediadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS e, com relação a essas últimas, desde que observada a ressalva do § 4º do art. 2º da Lei nº 10.996/2004; b) DECLARAR, ainda, o direito ao ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos a contar de 01/10/2021 até a efetivação da tutela ora deferida, a fim de alcançar eventuais valores recolhidos no curso desta ação, nos termos do art. 168, inc.
I, do CTN, observadas as exclusões determinadas no tópico anterior (mercadorias que não tenham origem nacional) e a ressalva do § 4º do art. 2º da Lei nº 10.996/2004.
Ressalto, expressamente, que fica a autoridade administrativa com o poder-dever legal de fiscalizar o procedimento atinente à restituição, inclusive a comprovação dos pagamentos e o cálculo do indébito, que deverá ser atualizado mediante aplicação exclusiva da Taxa Selic, sem cumulação com qualquer índice, desde o pagamento indevido, vide Lei nº 9.250/1995.
CONCEDO EM PARTE a tutela de urgência pleiteada para suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS, somente sobre as receitas decorrentes das operações de venda de mercadorias realizadas a pessoas físicas ou jurídicas realizadas dentro da ALCMS. É permitido o lançamento do crédito tributário; porém, resta proibida a sua cobrança enquanto viger esta medida, ficando a Impetrada proibida, ainda, de praticar atos prejudiciais às atividades da Impetrante em função do tributo cuja exigibilidade se suspende.
Custas em ressarcimento.
Condeno a FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
03/06/2022 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2022 17:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/06/2022 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/04/2022 00:43
Decorrido prazo de LOJAO DA CONSTRUCAO LTDA - ME em 05/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 14:51
Juntada de contestação
-
28/03/2022 13:59
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
28/03/2022 12:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/03/2022 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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