TRF1 - 1017097-59.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 14:33
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 14:33
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/08/2022 00:48
Decorrido prazo de GERLIVAN LUIS NEVES MARINHO em 22/08/2022 23:59.
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16/08/2022 16:38
Juntada de Certidão
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16/08/2022 01:58
Decorrido prazo de GERLIVAN LUIS NEVES MARINHO em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:35
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1017097-59.2022.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: CARLOS HENRIQUE PEREIRA ROCHA registrado(a) civilmente como CARLOS HENRIQUE PEREIRA ROCHA e outros Advogado do(a) PACIENTE: GERLIVAN LUIS NEVES MARINHO - PA33603 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE REDENÇÃO-PA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME DE MOEDA FALSA.
ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA O FIM DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR RETORNOU EM RAZÃO DE DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA SOB FUNDAMENTO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
POSSIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A impetração da presente ação constitucional tem por finalidade revogar o decreto de prisão preventiva do Paciente, que foi determinada sob o fundamento de descumprimento de medida cautelar diversa da prisão. 2.
O Paciente foi preso em flagrante, em 15/05/2018, pela suposta prática do crime de moeda falsa (art. 289, §1º, do CP), sendo que na ocasião o Impetrado concedeu a liberdade provisória sem fiança, condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares alternativas: a) comparecimento bimestral (a cada 60 dias) à sede do Juízo da Subseção Judiciária de Redenção/PA, para informar e justificar suas atividades; e, b) proibição de ausentar-se dos limites da comarca de sua residência por período superior a oito dias, sem prévia autorização judicial. 3.
Consta dos autos, outrossim, que o Paciente não compareceu perante o Juízo para dar início ao cumprimento da medida cautelar de comparecimento bimestral à sede do Juízo da Subseção Judiciária de Redenção/PA.
Importante destacar, no ponto, que o Juízo impetrado determinou a intimação do Paciente para justificar o descumprimento da medida cautelar, sob pena de revogação do benefício, verificando-se que na ocasião o Paciente foi intimado, entretanto, quedou-se inerte. 4.
Na tentativa de regularizar a situação, a autoridade impetrada, ponderando acerca de eventual dificuldade financeira enfrentada pelo Paciente para o cumprimento da medida naquela Subseção Judiciária de Redenção/PA, uma vez que dista de 112 Km do domicílio do Paciente, determinou a expedição de carta precatória para o cumprimento das medidas cautelares perante o Juízo da Comarca de Xinguara/PA, local de residência do Paciente.
Sucede, entretanto, que a diligência promovida pelo Oficial de Justiça para o fim de intimação do Paciente restou infrutífera, ensejando na decretação de sua prisão preventiva. 5.
Importa realçar que muito embora seja pertinente a revogação das medidas cautelares, com a decretação da prisão preventiva, uma vez que tal possibilidade encontra previsão legal no art. 282, § 4º C/C art. 312, § 1º, do CPP; o certo é que o fundamento da decisão partiu de uma premissa equivocada, vale dizer, afirma que o Oficial de Justiça foi informado de que o Paciente mudou de cidade, estando em local incerto e não sabido, enquanto na certidão do Oficial de Justiça consta outra informação, in verbis: “[...] De posse do r. mandado, dirigi-me em diligência nesta Cidade e Comarca, precisamente à RUA [...], e ali sendo, segundo informações advindas de seu endereço via Pastora TERESINHA, o acusado se encontra trabalhando em uma Fazenda na Região de Tucumã, a qual não soube informar nome e localização[...]”. 6.
Nesse cenário, colhe-se da informação constante da certidão, expedida pelo Oficial de Justiça, que o Paciente não estava em sua residência e estava trabalhando em uma Fazenda na Região de Tucumã; não havendo qualquer dado que leve à conclusão de que ele mudou de cidade ou estava em local incerto e não sabido; sendo tal ilação, portanto, mera suposição da autoridade impetrada. 7.
Importante rememorar, no ponto, que a prisão preventiva é medida excepcional, devendo ser decretada de forma devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos e não em conjecturas. 8.
Ademais, considera-se verossímil a tese de que o Paciente envidou esforços para o cumprimento da medida cautelar, uma vez que constam dos autos os termos de comparecimento datados de 24/09/2019, 30/01/2020, 20/10/2020, 10/08/2021 e 09/11/2021. 9. É de bom alvitre que se permita o cumprimento das medidas cautelares na Comarca Xinguara/PA, local de residência do Paciente, como dantes já apreciado e permitido pelo Juízo impetrado, que não foi levado a efeito em razão da diligência empreendida pelo Oficial de Justiça restar infrutífera.
Sendo crível que doravante o Paciente irá diligenciar para o efetivo cumprimento das medidas cautelares impostas. 10.
Ordem de habeas corpus concedida para o fim de revogar a decretação da prisão preventiva, devendo ser expedida nova carta precatória ao Juízo da Comarca de Xinguara/PA para o fim do cumprimento das medidas cautelares impostas ao Paciente no local de sua residência.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data do julgamento.
Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) -
12/08/2022 14:19
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2022 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2022 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 21:10
Documento entregue
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10/08/2022 21:10
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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10/08/2022 19:51
Concedido o Habeas Corpus a CARLOS HENRIQUE PEREIRA ROCHA registrado(a) civilmente como CARLOS HENRIQUE PEREIRA ROCHA - CPF: *11.***.*98-67 (PACIENTE)
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10/08/2022 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2022 15:17
Juntada de Certidão de julgamento
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09/08/2022 05:26
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PEREIRA ROCHA em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 00:00
Publicado Intimação polo ativo em 08/08/2022.
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05/08/2022 12:41
Incluído em pauta para 09/08/2022 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
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05/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1017097-59.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001234-44.2018.4.01.3905 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE PEREIRA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERLIVAN LUIS NEVES MARINHO - PA33603 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE REDENÇÃO-PA FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (GERLIVAN LUIS NEVES MARINHO BARAO DO RIO BRANCO, 881, Rua Gorotire 58, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-970 ) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe - para julgamento na sessão do dia 09/08/2022.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASíLIA, 1 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) -
04/08/2022 17:08
Conclusos para decisão
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04/08/2022 17:07
Juntada de Certidão
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04/08/2022 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2022 00:15
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1017097-59.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001234-44.2018.4.01.3905 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE PEREIRA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERLIVAN LUIS NEVES MARINHO - PA33603 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE REDENÇÃO-PA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[CARLOS HENRIQUE PEREIRA ROCHA registrado(a) civilmente como CARLOS HENRIQUE PEREIRA ROCHA - CPF: *11.***.*98-67 (PACIENTE), ] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma -
01/08/2022 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 17:37
Juntada de Certidão
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01/08/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 16:00
Cancelada a conclusão
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01/08/2022 15:54
Juntada de ato ordinatório
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08/06/2022 00:33
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PEREIRA ROCHA em 07/06/2022 23:59.
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06/06/2022 11:56
Conclusos para decisão
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04/06/2022 12:33
Juntada de parecer
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02/06/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1017097-59.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001234-44.2018.4.01.3905 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE PEREIRA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERLIVAN LUIS NEVES MARINHO - PA33603 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE REDENÇÃO-PA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[CARLOS HENRIQUE PEREIRA ROCHA registrado(a) civilmente como CARLOS HENRIQUE PEREIRA ROCHA - CPF: *11.***.*98-67 (PACIENTE), ] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de junho de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma -
01/06/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2022 18:04
Juntada de Certidão
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01/06/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 18:03
Juntada de Certidão
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01/06/2022 16:46
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2022 17:34
Conclusos para decisão
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31/05/2022 17:34
Juntada de Certidão
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26/05/2022 11:14
Juntada de Certidão
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24/05/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 13:45
Conclusos para decisão
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23/05/2022 13:45
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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23/05/2022 13:45
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2022 10:29
Juntada de aditamento à inicial
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20/05/2022 19:46
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2022 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ADITAMENTO À INICIAL • Arquivo
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