TRF1 - 1000375-05.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 17:36
Juntada de e-mail
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10/06/2022 16:02
Juntada de manifestação
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10/06/2022 12:54
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2022 06:43
Publicado Sentença Tipo D em 07/06/2022.
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07/06/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000375-05.2022.4.01.3603 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: ANDRE FELIPE DE SOUZA VALLADAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIDNEY HARUHIKO NODA - PR89990 POLO PASSIVO:JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTANCIA - SUBSECAO JUDICIARIA DE SINOP SENTENÇA Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por ANDRÉ FELIPE DE SOUZA VALLADÃO, no qual pleiteia a restituição do veículo Toyota Hilux, CD4X4 SRV, diesel, preta, ano/modelo 2009/2009, placas NKP-7I40, Renavam *01.***.*93-94, Chassi 8AJFZ29G196073611", apreendido no dia 04/08/2021, na residência do acusado Marcelo Machado, em Sinop/MT, no bojo dos autos da medida cautelar nº. 1004673-45.2019.4.01.3603, no interesse do inquérito policial nº. 0000904-46.2019.4.01.3603, no âmbito da Operação Terra Envenenada.
O autor relatou ser o legítimo proprietário do veículo e que o referido bem estava, no momento da apreensão, na residência do investigado Marcelo Machado, uma vez que negociava com o acusado a venda do bem, que não foi concretizada por falta de pagamento.
O MPF apresentou manifestação na qual pugnou pela procedência do pedido (ID 1042319768).
Decido.
Cinge-se a questão dos autos em saber se o autor é o legítimo proprietário do veículo Toyota Hilux, CD4X4 SRV, diesel, preta, ano/modelo 2009/2009, placas NKP-7I40, aprendido no âmbito da Operação Terra Envenenada, com o consequente reconhecimento do direito à restituição.
No caso dos autos, o autor apresentou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV do automóvel (ID 915153179), contrato de financiamento firmado junto à Cooperativa de Crédito Sicredi para compra do veículo (ID 915153185) e boletos de pagamento de parcelas do financiamento do veículo (ID's 915153187, 915153190, 915153192, 915153195, 915159649, 915159652, 915159686, 915159654, 915159661, 915159663, 915159666 e 915159668), todos registrados em seu nome.
A documentação apresentada pelo autor demonstra que o veículo encontrado na residência de Marcelo Machado efetivamente é de sua propriedade.
Os elementos acostados ao feito indicam, ainda, a condição de terceiro de boa-fé do requerente e que a aquisição do bem deu-se de forma legítima.
Assim, as provas apresentadas corroboram as alegações do autor de que havia deixado o veículo na residência do investigado para efetivar um negócio, que posteriormente não se concretizou.
Por fim, conforme consignado pelo Parquet Federal, o automóvel já foi objeto de perícia pela Autoridade Policial, de modo que não resta mais interesse no bem para a instrução criminal para formação de eventual elemento informativo.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido aduzido na inicial para determinar a restituição ao autor do veículo Toyota Hilux, CD4X4 SRV, diesel, preta, ano/modelo 2009/2009, placas NKP-7I40, Renavam *01.***.*93-94, Chassi 8AJFZ29G196073611, apreendido na medida cautelar nº. 1004673-45.2019.4.01.3603, bem como o cancelamento de eventuais constrições determinadas por este Juízo sobre referido veículo.
Defiro o pedido liminar para determinar a imediata restituição do veículo ao autor.
Sem custas e honorários advocatícios.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da medida cautelar n. 1004673-45.2019.4.01.3603.
Oficie-se à Delegacia de Polícia Federal informando-lhes desta decisão.
Cópia desta decisão servirá como ofício n° 65/2022.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
03/06/2022 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2022 18:11
Juntada de Certidão
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03/06/2022 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2022 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2022 18:10
Julgado procedente o pedido
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10/05/2022 11:04
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 17:45
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2022 08:00
Juntada de Certidão
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13/04/2022 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 15:58
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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25/02/2022 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 20:02
Conclusos para despacho
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04/02/2022 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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04/02/2022 16:37
Juntada de Informação de Prevenção
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04/02/2022 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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