TRF1 - 1001420-77.2019.4.01.3820
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1Tr - Relator 2 - Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 16:41
Baixa Definitiva
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29/08/2022 16:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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19/08/2022 14:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/08/2022 14:20
Juntada de Informação
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19/08/2022 14:20
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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18/08/2022 01:53
Decorrido prazo de MARILLAC MARTINS LANNA DOS SANTOS em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 01:53
Decorrido prazo de BACKSEG - GESTAO DE DOCUMENTOS E RECEBIVEIS LTDA. em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:46
Decorrido prazo de C R CONSULTORIA E CADASTROS EMPRESARIAIS LTDA - ME em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:46
Decorrido prazo de STATUS CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 17/08/2022 23:59.
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15/08/2022 17:26
Juntada de manifestação
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25/07/2022 00:01
Publicado Intimação polo passivo em 25/07/2022.
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25/07/2022 00:01
Publicado Intimação polo passivo em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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23/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG PROCESSO: 1001420-77.2019.4.01.3820 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001420-77.2019.4.01.3820 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARILLAC MARTINS LANNA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HUGO TIAGO DE ABREU COSTA - MG134657-A e JOAO LUIZ MUNHOZ MARTINS - MG132011-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, JULIANA JESSICA BRITTES RABELO DE ANDRADE - RJ181091-A, BRUNO AMADO SANTOS - RJ186968-A e DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - MG216517-S RELATOR(A):IVANIR CESAR IRENO JUNIOR PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1001420-77.2019.4.01.3820 Dispensado o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMG RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1001420-77.2019.4.01.3820 E M E N T A / V O T O / A C Ó R D Ã O RECURSO CONTRA SENTENÇA.
CÍVEL E BANCÁRIO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS EM CONTA CORRENTE.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR AS RÉS A DEVOLVEREM O VALOR DE R$ 70,90.
CAUSA DE PEDIR RECURSAL DA PARTE AUTORA: A) OS DESCONTOS, NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA, GERARAM NOTÓRIOS DANOS MORAIS, UMA VEZ QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDE; B) NO PRESENTE CASO, RESTOU CONFIGURADA A RETENÇÃO DOLOSA DO SALÁRIO; C) INOCORRÊNCIA DE MERO DISSABOR, UMA VEZ QUE TEVE QUE RECORRER AO JUDICÁRIO PARA QUE AS RÉS REPARASSEM O ILÍCITO COMETIDO; D) FAZ JUS AOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 15.000,00. É O RELATÓRIO.
EIS, NO QUE INTERESSA, O TEOR DO JULGADO: “(...) Aduz a autora que foram realizados dois descontos indevidos no valor de R$ 36,00 cada, em sua conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sem que ela celebrasse qualquer contrato com previsão de contraprestação nesse valor ou autorizasse o débito de quaisquer quantias em sua conta.
Assim, pleiteia a condenação das rés a se absterem de debitar valores não autorizados em sua conta bancária, a devolverem o valor indevidamente descontado (R$ 72,00), em dobro, e a pagarem indenização pelos danos morais a ela causados.
A corré Backseg apresentou a Proposta de Adesão supostamente assinada pela autora, que autorizaria o débito na conta da requerente, esclarecendo que obteve junto à corré Status Corretora de Seguros apenas a via digitalizada do contrato, encontrando-se a via original com a Status (71472090).
A autora impugnou o documento, alegando que a assinatura não confere com a dela e que teria sido falsificada, como parte de uma fraude que tem sido praticada em todo o território nacional, para simulação de contratação de seguros, conforme matérias jornalísticas transcritas.
Assim, requereu a apresentação da via original do contrato, para constatação da alegada falsificação (193423376).
Invertido o ônus da prova, com destaque para a necessidade de apresentação da via original do contrato alegadamente celebrado e comprovação da autenticidade da assinatura da autora a cargo da corré contratada, nenhuma das rés requereu a produção de provas, embora reaberta a oportunidade para tanto, e nem apresentou o contrato requerido.
Assim, não se desincumbiram os demandados do ônus de comprovar que a contratação do seguro foi realizada pela autora, mesmo cientes do deferimento da inversão do ônus da prova. É inadmissível que os réus não tenham em seu poder a via original da Proposta de Adesão, por meio da qual teria sido autorizada a realização de débitos mensais na conta da autora.
A Status Corretora de Seguros, na condição de contratada, a Backseg Gestão de Documentos e Recebíveis, na condição de responsável pela cobrança de valores relativos aos produtos oferecidos pela Status, como planos de seguros e de assistência, através de débito automático em conta, e a Caixa Econômica Federal, na condição de gestora da conta em que realizados os débitos, teriam a obrigação de somente promover os descontos na conta da autora em favor da Status, com lastro em documento idôneo de autorização do débito, de modo que, sequer possuindo a via original do contrato (Proposta de Adesão), demonstram a irregularidade da conduta praticada nos meses de dezembro de 2018 e janeiro de 2019, efetivando ou permitindo a efetivação do débito na conta da autora.
Dessa forma, ante a ausência de comprovação, pelos réus, de que a autora celebrou contrato, em que teria sido autorizado o débito em conta e levando-se em consideração que a eles incumbia o ônus probatório, após a inversão determinada no processo, reconheço como indevidos os débitos efetuados na conta da autora nos dias 05.12.2018 e 04.01.2019, respectivamente, nos valores de R$ 36,00 (trinta e seis reais) e R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos), conforme extratos de Id44717093, de forma simples, e não em dobro.
O Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da cobrança de dívidas, prevê que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Entretanto, entendo que o ressarcimento em dobro deve ocorrer quando o consumidor for cobrado em valor superior àquele que foi regularmente acordado, ou seja, no âmbito de um contrato que esteja sendo cumprido regularmente e que em algum momento, o fornecedor se equivoque quanto ao valor cobrado.
No caso dos autos, não existe um contrato válido onde pudesse ter ocorrido cobrança superior ao valor realmente devido; o contrato simplesmente não produziu efeitos, não sendo possível entender que a cobrança seria indevida nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC, para efeitos de aplicação da restituição em dobro.
Nesse sentido, vale destacar o seguinte aresto: Apelação cível.
Ação de indenização.
Plano de saúde.
Encerramento da atividade.
Ausência de notificação do segurado.
Danos morais.
Configuração.
Repetição em dobro.
Não ocorrência. - Tendo o plano de saúde encerrado suas atividades sem comunicar ao segurado, que somente teve conhecimento do fato após necessitar de seus serviços, resta patente o ato ilícito praticado e os danos, razão pela qual devida a indenização pelos danos morais. - Nos casos em que for constatada a cobrança indevida, ou seja, aquela realizada em desacordo com o restou expressamente contratado, a repetição de indébito deve ser realizada em dobro.
Nos casos de cobrança abusiva, mas de acordo com o que restou expressamente contratado, a repetição deve ser realizada de forma simples (TJMG - Apelação Cível 1.0079.15.031036-9/001, Relator: Des.
Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, j. em 2/5/2018, p. em 8/5/2018). (Boletim TJMG nº 185 - 16/5/2018 Câmaras Cíveis do TJMG) Entendo, também, inviável, o deferimento do pedido de indenização por danos morais, pois, malgrado a parte autora tenha mencionado seu dissabor, esta não chegou a demonstrar dano moral que justificasse sua indenização.
A indenização por dano moral traz em seu bojo a necessidade de diferenciação entre o mero dissabor cotidiano e a lesão capaz de justificar reparação.
O dano moral envolve, portanto, um prejuízo indenizável, uma perda efetiva decorrente de uma ofensa ao patrimônio imaterial da pessoa, infligindo ao lesionado algum prejuízo à sua personalidade, a seus direitos personalíssimos, como a integridade moral, a integridade física, a honra, o bom nome etc..
Com efeito, se a parte autora foi surpreendida com os descontos realizados em sua conta bancária para pagamento de um serviço que não contratou, com certeza deve ter lhe gerado aborrecimento e chateação, não podendo, contudo, referidos sentimentos vivenciados serem equiparados a efetiva ocorrência de um dano moral, o qual se caracteriza pela lesão que vulnera - significativamente - algum de seus direitos personalíssimos, o que não foi demonstrado no caso dos autos. (...) O dano moral pugnado não restou demonstrado nos autos, motivo pelo qual esse pedido não merece guarida.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, a devolverem à parte autora o valor de R$ 70,90 (setenta reais e noventa centavos) e a se absterem de proceder a novos débitos na conta dela em decorrência do contrato discutido nos autos.(...)” SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
OS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO NÃO INFIRMAM A CORRETA E CONVINCENTE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO É CASO DE DANO MORAL. 1.
Recurso improvido, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
Custas e honorários (10% do valor da causa), pela parte recorrente.
Justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC/2015. 2.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
A C Ó R D Ã O Decide a 1ª Turma Recursal NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Belo Horizonte, data da sessão.
Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1001420-77.2019.4.01.3820 RECORRENTE: MARILLAC MARTINS LANNA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: HUGO TIAGO DE ABREU COSTA - MG134657-A, JOAO LUIZ MUNHOZ MARTINS - MG132011-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BACKSEG - GESTAO DE DOCUMENTOS E RECEBIVEIS LTDA., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, C R CONSULTORIA E CADASTROS EMPRESARIAIS LTDA - ME, STATUS CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO AMADO SANTOS - RJ186968-A, JULIANA JESSICA BRITTES RABELO DE ANDRADE - RJ181091-A Advogado do(a) RECORRIDO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 Vide voto. -
21/07/2022 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2022 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2022 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 17:35
Conhecido o recurso de MARILLAC MARTINS LANNA DOS SANTOS - CPF: *91.***.*64-49 (RECORRENTE) e não-provido
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08/07/2022 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2022 14:18
Juntada de certidão de julgamento
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08/07/2022 00:48
Decorrido prazo de C R CONSULTORIA E CADASTROS EMPRESARIAIS LTDA - ME em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:48
Decorrido prazo de STATUS CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 07/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:08
Publicado Intimação de pauta em 30/06/2022.
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30/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:08
Publicado Intimação de pauta em 30/06/2022.
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30/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MARILLAC MARTINS LANNA DOS SANTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BACKSEG - GESTAO DE DOCUMENTOS E RECEBIVEIS LTDA., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: MARILLAC MARTINS LANNA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO LUIZ MUNHOZ MARTINS - MG132011-A, HUGO TIAGO DE ABREU COSTA - MG134657-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BACKSEG - GESTAO DE DOCUMENTOS E RECEBIVEIS LTDA., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, C R CONSULTORIA E CADASTROS EMPRESARIAIS LTDA - ME, STATUS CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - MG216517-S Advogado do(a) RECORRIDO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO AMADO SANTOS - RJ186968-A, JULIANA JESSICA BRITTES RABELO DE ANDRADE - RJ181091-A Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO AMADO SANTOS - RJ186968-A, JULIANA JESSICA BRITTES RABELO DE ANDRADE - RJ181091-A O processo nº 1001420-77.2019.4.01.3820 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-07-2022 Horário: 14:00 Local: SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581 - Rel 2 - Observação: -
28/06/2022 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2022 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 16:19
Incluído em pauta para 05/07/2022 14:00:00 SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581 - Rel 2.
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27/06/2022 18:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/06/2022 00:06
Decorrido prazo de C R CONSULTORIA E CADASTROS EMPRESARIAIS LTDA - ME em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:06
Decorrido prazo de STATUS CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 14/06/2022 23:59.
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07/06/2022 00:50
Publicado Intimação de pauta em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:48
Publicado Intimação de pauta em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MARILLAC MARTINS LANNA DOS SANTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BACKSEG - GESTAO DE DOCUMENTOS E RECEBIVEIS LTDA., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: MARILLAC MARTINS LANNA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO LUIZ MUNHOZ MARTINS - MG132011-A, HUGO TIAGO DE ABREU COSTA - MG134657-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BACKSEG - GESTAO DE DOCUMENTOS E RECEBIVEIS LTDA., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, C R CONSULTORIA E CADASTROS EMPRESARIAIS LTDA - ME, STATUS CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - MG216517 Advogado do(a) RECORRIDO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO AMADO SANTOS - RJ186968-A, JULIANA JESSICA BRITTES RABELO DE ANDRADE - RJ181091-A Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO AMADO SANTOS - RJ186968-A, JULIANA JESSICA BRITTES RABELO DE ANDRADE - RJ181091-A O processo nº 1001420-77.2019.4.01.3820 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-06-2022 Horário: 14:00 Local: SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581 - Rel 2 - Observação: -
03/06/2022 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2022 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 17:04
Incluído em pauta para 28/06/2022 14:00:00 SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581 - Rel 2.
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16/09/2021 16:51
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 13:34
Recebidos os autos
-
16/09/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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