TRF1 - 0000947-23.2018.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 22/08/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - QUARTA TURMA -
03/10/2022 15:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/10/2022 15:29
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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03/10/2022 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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03/10/2022 11:34
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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03/10/2022 11:33
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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30/09/2022 15:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932989 CONTRA-RAZOES
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30/09/2022 13:18
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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26/09/2022 18:43
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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23/09/2022 14:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932848 RECURSO ESPECIAL
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21/09/2022 16:19
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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22/08/2022 15:41
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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19/08/2022 15:56
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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12/08/2022 14:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932258 PETIÇÃO
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12/08/2022 12:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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05/08/2022 10:24
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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19/07/2022 12:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 19/07/2022, DISPONIBILIZADO EM 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO I, DA LEI 11.343/2006).
PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AFASTADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Apelações interpostas pelos réus Marcos Thiago Morais de Castro e Aldemir Rodrigues de Souza contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, da Lei 11.343/2006, às penas definitivas de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 612 (seiscentos e doze) dias-multa, e 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, respectivamente. 2.
Narra a denúncia que, em 23/02/2018, os réus, com vontade, consciência da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, importaram, transportaram e trouxeram consigo a quantidade de 30.315g (trinta mil trezentos e quinze gramas) de cocaína, substância entorpecente de uso proscrito no Brasil, nos termos da Resolução RDC n° 169 de 15/08/2017, sem autorização e em desacordo com determinação legal e/ou regulamentar. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou o entendimento de que para a caracterização do tráfico internacional de drogas, de modo a firmar a competência da Justiça Federal, é suficiente a identificação de indícios da transnacionalidade da substância, o que pode ser extraído do exame da natureza e das circunstâncias dos fatos como indicativos do comércio com o exterior.
Configurada a transnacionalidade do crime imputado aos réus e a consequente competência da Justiça Federal para o feito, rejeita-se a preliminar de incompetência da justiça federal para processar e julgar o feito, reconhecendo ainda a incidência da causa de aumento do art. 40, I, da Lei 11.343/2006. 4.
A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão; Laudo de Exame em Substância, o qual revelou que a substância apreendida com os réus é cocaína; depoimentos prestados pelas testemunhas em sede policial e em juízo; bem como pela confissão dos réus em juízo. 5.
Dosimetria de Aldemir Rodrigues de Souza.
Com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006 e no art. 68 do Código Penal, à luz do que dispõe o art. 59, também do CP, o juízo de origem levou em consideração a natureza (cocaína) e a quantidade da droga (30kg), bem como os antecedentes criminais, para fixar a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. 6.
Na segunda fase, considerou a atenuante da confissão na formação do seu convencimento e a agravante prevista no art. 62, I, do CP, procedendo a compensação entre ambas, mantendo o quantum estabelecido na pena-base.
Na terceira fase, declarou o cabimento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/06, majorando a pena em 1/6 (um sexto), tornando a pena definitiva de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 7.
Não aplicou a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, tendo em vista que o réu possui condenação criminal transitada em julgado, o que demonstra sua dedicação às atividades criminosas.
O regime inicial de cumprimento fixado foi o fechado.
Não merece reforma a dosimetria da pena. 8.
Dosimetria de Marcos Thiago Morais de Castro.
Com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006 e no art. 68 do Código Penal, à luz do que dispõe o art. 59, também do CP, o juízo de origem levou em consideração a natureza e quantidade da droga, fixando a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 9.
Na segunda fase, considerou a confissão na formação do seu convencimento e reconheceu a agravante prevista no art. 62, IV, do CP, procedendo a compensação entre ambas, mantendo o quantum estabelecido na pena-base.
Na terceira fase aplicou a majoração de pena prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, em 1/6 (um sexto), e a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, reduzindo a pena em 1/4 (um quarto).
Assim, fixou a pena definitiva em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 612 (seiscentos e doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
O regime inicial de cumprimento fixado foi o fechado.
Não merece reforma a dosimetria da pena. 10.
Apelações desprovidas.
Decide a Quarta Turma do TRF da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 13 de junho de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
15/07/2022 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 19/07/2022 -
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15/07/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - ENVIO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO P/ JUIZO DA EXECUÇÃO
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01/07/2022 17:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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29/06/2022 17:36
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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13/06/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES
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08/06/2022 12:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/06/2022 12:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2022 16:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 03/06/2022 E DISPONIBILIZADA EM 02/06/2022
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02/06/2022 18:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2022 15:36
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - MI 57/2022 - DPU
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02/06/2022 15:30
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 57/2022 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
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02/06/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 13 de junho de 2022, Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de Sessões N.º 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília, 1º de junho de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
01/06/2022 18:09
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 13/06/2022
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31/05/2022 12:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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30/05/2022 19:22
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - PARA O DES.OLINDO MENEZES
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20/05/2019 15:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/05/2019 15:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/05/2019 09:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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17/05/2019 14:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4732835 PARECER (DO MPF)
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17/05/2019 10:24
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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26/04/2019 18:21
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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26/04/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
18/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
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