TRF6 - 1000700-29.2022.4.01.3813
1ª instância - 2ª Vara Federal de Governador Valadares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 16:09
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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19/10/2022 10:40
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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19/10/2022 09:27
Juntado(a) - Juntada de Informação
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19/10/2022 00:30
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARILIA IRACI DAMASCENO CARVALHO em 18/10/2022 23:59.
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05/08/2022 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2022 18:05
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 01:42
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 01:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/08/2022 23:59.
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15/07/2022 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARILIA IRACI DAMASCENO CARVALHO em 14/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:37
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARILIA IRACI DAMASCENO CARVALHO em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:34
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/07/2022 23:59.
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07/07/2022 21:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CHEFE DO SETOR DE MATRICULA DA PRO-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UFU em 06/07/2022 23:59.
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17/06/2022 13:15
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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15/06/2022 01:28
Juntado(a) - Publicado Sentença Tipo A em 14/06/2022.
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15/06/2022 01:28
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 15:36
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000700-29.2022.4.01.3813 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARILIA IRACI DAMASCENO CARVALHO POLO PASSIVO:CHEFE DO SETOR DE MATRICULA DA PRO-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UFU e outros SENTENÇA 1.
Relatório MARÍLIA IRACI DAMASCENO CARVALHO impetrou o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao CHEFE DO SETOR DE MATRÍCULA DA PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA (UFU), objetivando a concessão de liminar determinando que a autoridade impetrada realize sua matrícula no curso de Letras/Inglês na modalidade EAD, Polo Vitória-ES, pelo Processo Seletivo CEAD/PROGRAD 03/2021.
Consta, basicamente, da inicial que: a) a impetrante foi aprovada na Universidade Federal de Uberlândia polo Vitória-ES, para iniciar as aulas no primeiro semestre de 2022, no curso de Letras-Inglês por intermédio do processo seletivo CEAD 03/2021; b) como a impetrante possui o Cadastro único atualizado (NIS nº *28.***.*03-14) há menos de 2 anos, e no referido documentos consta a faixa de renda familiar total entre um e dois salários mínimos, acreditou que tudo estava correto com sua matrícula; c) após enviar toda a documentação a impetrante acompanhou o processo pelo site onde constava a informação “nenhuma documentação pendente”, depois o status alterou para “documentação conferida; d) pensando que estava tudo correto, entrou na plataforma de acesso ao curso e deparou-se com a informação “matrícula indeferida”; e) despacho emitido pela Universidade “Em análise dos documentos enviados constatou-se que o (a) candidato (a) não atende o critério”, qual seja, renda per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo por pessoa; f) a impetrante interpôs recurso administrativo dentro do prazo fixado, mas não obteve sucesso; g) não restou à impetrante outra alternativa senão recorrer ao Judiciário, a fim de ter seu pleito acatado, a saber, que sua matrícula seja efetivada no curso de Letras – Inglês na modalidade EAD, Polo Vitória-ES.
Requer a concessão de liminar determinando sua matrícula no curso para o qual foi aprovada, bem como os benefícios da Gratuidade de Justiça.
O pedido liminar foi deferido (ID 927110661).
A Impetrada apresentou defesa, em suma, dizendo que: a) ao contrário dos fatos narrados na petição inicial, a documentação anexa é categórica no sentido de que a Impetrante não enviou à UFU cópia do comprovante de cadastramento no CadÚnico, sendo correta a negativa da matrícula promovida na via administrativa; b) mesmo a UFU tendo oportunizado à Impetrante a regularização da sua situação, observa-se que ela permaneceu inerte ao não apresentar a cópia do comprovante de cadastramento no CadÚnico; c) A Administração Pública nada mais fez do que aplicar as regras previamente estabelecidas no edital do certame; d) A Administração Pública não pode ser responsabilizada pelo descumprimento das normas do edital e pela errônea interpretação conferida pelos candidatos; e) todos os demais candidatos foram submetidos ao mesmo prazo determinado no Edital, de modo que eventual concessão do pleito mandamental colocará em xeque os princípios comezinhos de uma Administração Pública cultora das boas práticas administrativas, que implicará tratamento diferenciado em favor de uma candidata específica.
Apresentou também cópia do processo administrativo.
O MPF manifestou ciência nos autos, tendo deixado de analisar o mérito (ID 1006066767).
A UFU se manifestou solicitando seu ingresso no feito na condição de assistente litisconsorcial passivo, bem como pedindo “a denegação da segurança, com a improcedência da ação, em razão da manifesta ausência de ato ilegal e/ou abusivo” (ID 1012105272). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Sem preliminares, passo de imediato ao exame do mérito.
Trata-se de candidata que teve sua matrícula indeferida no curso Letras-Inglês EAD, modalidade L1-Renda/Escola Pública, Polo Vitória/ES da UFU, Processo Seletivo CEAD/PROGRAD 03/2021, por não apresentar documentação exigida no edital do certame.
A princípio, concedeu-se a liminar, porquanto se entendeu que havia elementos nos autos que evidenciavam a probabilidade do direito alegado pela autora e, considerando que as aulas tinham previsão de início no primeiro semestre do presente ano, havia também perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, ante a possibilidade de convocação de outra pessoa para a vaga disponibilizada para a Impetrante, bem como a necessidade de tempo razoável para que esta se programasse para o início das aulas.
Além disso, in casu, não havia o denominado perigo de dano inverso, pois nada impedia a revogação da medida de urgência, caso, no decorrer do feito, e após o exercício do contraditório, se verificasse a existência de elementos que afastem o seu cabimento.
Após a manifestação da Impetrada e da análise dos autos é possível concluir que não houve ato ilegal por parte da UFU, como a própria defesa explica: “a Administração Pública nada mais fez do que aplicar as regras previamente estabelecidas no edital do certame”, vez que a Impetrante não apresentou comprovante de inscrição no CadÚnico nos termos estabelecidos no subitem 1.1.1 do Edital de Procedimentos de Matrícula do Processo Seletivo CEAD/PROGRAD 03/2021 (p. 1, ID 921898688): Não se pode falar, tampouco, que houve ato abusivo por parte da Universidade, vez que esta oportunizou à Impetrante em mais de uma oportunidade, sanar o vício da falta de documentação comprobatória, bem como a apresentação de recurso administrativo contra o indeferimento de matrícula.
Vejamos o que, entre outros documentos, a Impetrante apresentou ao setor de matrícula da UFU (p. 26, ID 960636224): Esse documento anexado nos autos do processo administrativo trata-se de seção de outro documento acostado nos autos do presente mandado de segurança pela autora (ID 921898689), este em sua íntegra, o qual é o comprovante de inscrição no CadÚnico Naturalmente a UFU teve acesso somente ao excerto de documento enviado pela Impetrante no ato de inscrição de matrícula, qual seja o documento da p. 26, ID 960636224, visto acima.
Não obstante, nessa seção de documento enviada ao setor responsável consta o NIS de MARÍLIA IRACI DAMASCENO CARVALHO, a saber, o n.º *28.***.*03-14.
Conforme descrito no subitem 1.1.1 do edital, “O(A) Candidato(a) deverá emitir o Comprovante de Cadastramento no CadÚnico através do endereço eletrônico: https://aplicacoes.mds.gov.br/sagi/consulta_cidadao/”.
Nota-se que nesse mesmo endereço da web, é possível consultar informações do CadÚnico, bastando para tanto algumas informações pessoais (fornecidas pela candidata no ato da inscrição) e o NIS da pessoa de quem se quer consultar.
Tal procedimento é bem simples, como atestou este juízo ao proceder à consulta da situação cadastral da Impetrante.
Além disso, tivesse a Impetrante, no momento da matrícula, apresentado o documento emitido por meio eletrônico tal qual disposto no edital, caberia ao setor de matrícula verificar sua autenticidade nesse mesmo endereço da web.
Ou seja, a autoridade impetrada não atentou ao disposto no art. 37 da Lei n.º 9.784/1999: Art. 37.
Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
A Administração Pública deve observar e obedecer, dentre outros, o princípio da eficiência.
Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho "[a] eficiência transmite sentido relacionado ao modo pelo qual se processa o desempenho da atividade administrativa; a ideia diz respeito, portanto, à conduta dos agentes"1.
Nesse sentido, a UFU poderia, sem ônus algum à Administração, provido, de ofício, à obtenção do documento de inscrição no CadÚnico da Impetrante, vez que tinha todas as informações e meios necessárias para tal.
A exclusão da impetrante, portanto, é contrária ao princípio constitucional da eficiência, seja pela não adoção de providência simples que ensejariam a obtenção da informação faltante, seja por contrariar a finalidade principal do sistema de cotas: o fomento ao ingresso no ensino público superior de pessoas de baixa renda.
Assim, o ato administrativo que negou o deferimento da matrícula da Impetrante na UFU em razão da não apresentação de documento para comprovação do requisito de renda não satisfaz ao interesse público.
Em que pese a previsão contida no edital do processo seletivo para ingresso na UFU, quanto à apresentação de documentação para comprovar a percepção de renda familiar per capta igual ou inferior a 1,5 salário mínimo, necessária à realização de matrícula, há de se reconhecer o direito da impetrante à matrícula requerida, uma vez que, mesmo reconhecendo a legitimidade dos critérios adotados pela UFU, tais regras não são absolutas e devem observar certa flexibilidade.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
SISTEMA DE COTAS.
BAIXA RENDA.
RENDA FAMILIAR PER CAPITA.
COMPROVAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR POR FORÇA MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA POR SENTENÇA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
I – As normas para ingresso em Universidade Federal nas vagas destinadas aos candidatos de baixa renda devem ser interpretadas com razoabilidade, devendo comportar certa flexibilidade, tendo em vista que o objeto jurídico tutelado é o direito à educação.
II – No caso dos autos, pelos documentos apresentados, é possível constatar que a candidata possui as condições necessárias para o ingresso pelo sistema de cotas, não sendo razoável, tampouco proporcional, obstar seu ingresso no curso superior por não ter apresentado o específico documento que declara rendimentos eventualmente obtidos pela pessoa jurídica, notadamente porque os documentos comprovam a ausência de atividade da empresa, cumprindo com o determinado pelo Edital do certame, não havendo qualquer óbice à sua recepção.
III – Autorizada a matrícula por força de decisão liminar proferida em janeiro de 2015, confirmada por sentença, milita em favor da impetrante a teoria do fato consumado, devendo ser preservada, assim, a realidade fática exaurida e mantida, por conseguinte, sua matrícula, sob pena de lhe causar prejuízo ímpar e, portanto, desproporcional, visto que já decorridos mais de 4 anos desde então.
IV – Recurso de apelação e remessa oficial aos quais se nega provimento. (grifou-se, TRF-1, AMS 0000006-74.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 15/08/2019).
Notadamente no que diz respeito ao direito constitucional à educação (CF, art. 205), configura-se excesso de formalismo a negativa de matrícula em razão da falta de apresentação de documentos, os quais podem ser obtidos pela própria Administração. 3.
Dispositivo Portanto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a liminar concedida para determinar a matrícula da Impetrante no curso de Letras-Inglês, Polo Vitória/ES da UFU, bem como defiro o pedido dos benefícios da gratuidade de justiça.
Procedo, assim, à extinção do feito, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas.
Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Governador Valadares, 10 de junho de 2022.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal 1.
CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Admiinistrativo. 24. ed.
Rio de Janiero: Lumen Juris, 2011. p. 28. -
10/06/2022 17:01
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 17:01
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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10/06/2022 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2022 17:01
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 17:01
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 17:01
Julgado procedente o pedido
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10/06/2022 17:01
Concedida a Segurança - Concedida a Segurança a MARILIA IRACI DAMASCENO CARVALHO - CPF: *56.***.*24-50 (IMPETRANTE)
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04/04/2022 14:36
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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04/04/2022 12:11
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 19:15
Juntada de Petição - Juntada de parecer
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24/03/2022 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 00:54
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARILIA IRACI DAMASCENO CARVALHO em 23/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:50
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CHEFE DO SETOR DE MATRICULA DA PRO-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UFU em 08/03/2022 23:59.
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04/03/2022 18:31
Juntada de Petição - Juntada de informações prestadas
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17/02/2022 07:57
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2022 07:57
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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15/02/2022 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2022 09:10
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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15/02/2022 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2022 09:08
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 14:21
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 14:21
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2022 15:05
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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10/02/2022 10:00
Juntado(a) - Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG
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10/02/2022 10:00
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
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09/02/2022 14:38
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
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